DECRETO-LEI N. 16.627, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre prorrogação de vigência de créditos especiais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica revigorada, até 31 de dezembro de
1947, a vigência dos créditos especiais abertos
pelos decretos-leis ns. 13.983, 14.266 e 14.402 (revigorados
até 31 de dezembro de 1946, pelo decreto-lei n. 15.334, de 20 de
dezembro de 1945), 14.878, 14.972, 15.202, 15.311 e 15.403,
respectivamente, de 16 de maio de 1943, 7 de novembro de 1944, 26 de
dezembro de 1944, 23 de julho de 1945, 28 de agosto de 1945, 26 de
outubro de 1945, 13 de dezembro de 1945, 27 de dezembro de 1945 e
decreto-lei n. 16.055, de 9 de setembro de 1946, cujo saldo passa para
crédito da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.