DECRETO-LEI N. 16.634, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O quadro de funcionários da Prefeitura da
Estância de Serra Negra, fica constituido dos seguintes cargos, com os
vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Secretário
1 Contador
1 Tesoureiro
1 Encarregado de Obras e Serviços Municipais
1 Encarregado de Água e Esgotos e Depósito Municipal
1 Escriturário-Lançador
1 Escriturário
1 Porteiro-Zelador da Prefeitura
1 Zelador do Matadouro
1 Zelador do Cemitério
1 Zelador do Mercado
1 Zelador de Jardins
1 Jardineiro
1 Coveiro
2 Fiscais
1 Motorista
6 Professores
Artigo 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior são
considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de
concurso, salvo os de professores primários, cujo provimento
obedecerá ao disposto nas leis estaduais.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este
decreto-lei serão distribuidos pelas diversas
repartições e serviços da Prefeitura, devendo suas
respectivas atribuições serem fixadas por decreto.
Artigo 3.º - Os titulares de cargos, cuja denominação tenha
sido alterada por este decreto-lei, entrarão automaticamente no
exercício de suas novas funções, mediante simples
apostila em seus títulos de nomeação.
Artigo 4.º - Fica extinto o cargo de Agente de Estatística Municipal, criado pelo decreto-lei n. 45, de 28 de outubro de 1942.
Artigo 5.º - Os cargos de Zelador do Cemitério,
Zelador de Jardins, Coveiro e Jardineiro, serão extintos à
medida que forem vagando.
Artigo 6.º - Com exceção do cargo de
Motorista e Escriturário-Lançador, cuja criação e modificação
são previstos neste decreto-lei, os aumentos de vencimentos
resultantes da situação nova, estabelecida no presente
decreto-lei, prevalecerão a partir de 1.º de julho de
1946.
Artigo 7.º - Ficam suprimidos, a partir de janeiro de 1947,
quaisquer estipêndios atribuidos aos funcionários
municipais, a título de abono ou gratificação de caráter
provisório não consignados na tabela anexa.
Artigo 8.º - A fim de ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto-lei, fica aberto na
Contadoria da Prefeitura da Estância, um crédito de Cr$
58.800,00
(cinquenta e oito mil e oitocentos cruzeiros), suplementar às
seguintes
verbas do orçamento vigente:
Parágrafo único - O
valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do excesso de arrecadação já
verificado.
Artigo 9.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral