DECRETO-LEI N. 16.634, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:
Artigo 1.º - O quadro de funcionários da Prefeitura da Estância de Serra Negra, fica constituido dos seguintes cargos, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Secretário
1 Contador
1 Tesoureiro
1 Encarregado de Obras e Serviços Municipais
1 Encarregado de Água e Esgotos e Depósito Municipal
1 Escriturário-Lançador
1 Escriturário
1 Porteiro-Zelador da Prefeitura
1 Zelador do Matadouro
1 Zelador do Cemitério
1 Zelador do Mercado
1 Zelador de Jardins
1 Jardineiro
1 Coveiro
2 Fiscais
1 Motorista
6 Professores
Artigo 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso, salvo os de professores primários, cujo provimento obedecerá ao disposto nas leis estaduais.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este decreto-lei serão distribuidos pelas diversas repartições e serviços da Prefeitura, devendo suas respectivas atribuições serem fixadas por decreto.
Artigo 3.º - Os titulares de cargos, cuja denominação tenha sido alterada por este decreto-lei, entrarão automaticamente no exercício de suas novas funções, mediante simples apostila em seus títulos de nomeação.
Artigo 4.º - Fica extinto o cargo de Agente de Estatística Municipal, criado pelo decreto-lei n. 45, de 28 de outubro de 1942.
Artigo 5.º - Os cargos de Zelador do Cemitério, Zelador de Jardins, Coveiro e Jardineiro, serão extintos à medida que forem vagando.
Artigo 6.º - Com exceção do cargo de Motorista e Escriturário-Lançador, cuja criação e modificação são previstos neste decreto-lei, os aumentos de vencimentos resultantes da situação nova, estabelecida no presente decreto-lei, prevalecerão a partir de 1.º de julho de 1946.
Artigo 7.º - Ficam suprimidos, a partir de janeiro de 1947, quaisquer estipêndios atribuidos aos funcionários municipais, a título de abono ou gratificação de caráter provisório não consignados na tabela anexa.
Artigo 8.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto na Contadoria da Prefeitura da Estância, um crédito de Cr$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento vigente:

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação já verificado.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.634, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946