DECRETO-LEI N. 16.656, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre reorganização do quadro de funcionários da Prefeitura da Estância de Lindóia.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta: 
Artigo 1.° - O quadro de funcionários da Prefeitura da Estância de Lindóia, fica constituido dos cargos constantes das tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Ficam criados todos os cargos constantes das tabelas anexas que ainda não o tenham sido por leis anteriores.
Artigo 3.° - Serão aproveitados para preenchimento dos novos cargos criados por este decreto-lei, independentemente de concurso, os atuais funcionários do quadro ou extranumerários mensalistas que exerçam atualmente função de auxiliares de cargos do quadro.
Artigo 4.° - Os funcionários do quadro que passarem a exercer novos cargos criados por este decreto-lei, entrarão automaticamente no exercício de suas novas funções mediante simples apostila em seus títulos de nomeação.
Artigo 5.° - Fica instituida a seguinte escala de padrões de vencimentos para os funcionários da Estância: 

Artigo 6.º - Para todos os efeitos a referência aos vencimentos dos cargos será feita por indicação do respectivo padrão alfabético segundo a escala instituida por este decreto-lei.
Artigo 7.º - Os aumentos de vencimentos resultantes da situação nova estabelecida nas tabelas anexas ao presente decreto-lei, prevalecerão a partir de 1.º de julho de 1946.
Artigo 8.º - As escolas mantidas pela Estância funcionarão de conformidade com a legislação estadual.
Artigo 9.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução deste decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto, na Contadoria da Prefeitura da Estância, um crédito de Cr$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros) suplementar às seguintes verbas do orçamento:



Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro transferido para este exercício.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946


Cassiano Ricardo, 

Diretor Geral.