DECRETO-LEI N. 16.656, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre reorganização do
quadro de funcionários da Prefeitura da Estância de
Lindóia.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n.
II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo
1.° - O quadro de funcionários da
Prefeitura da Estância de Lindóia, fica constituido
dos cargos constantes das tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Ficam criados todos os cargos
constantes das tabelas anexas que ainda não o tenham sido por
leis anteriores.
Artigo 3.° - Serão aproveitados
para preenchimento dos novos cargos criados por este decreto-lei,
independentemente de concurso, os atuais funcionários do
quadro ou extranumerários mensalistas que exerçam atualmente
função de auxiliares de cargos do quadro.
Artigo 4.° - Os funcionários do
quadro que passarem a exercer novos cargos criados por este
decreto-lei, entrarão automaticamente no exercício de
suas novas funções mediante simples apostila em seus
títulos de nomeação.
Artigo 5.° - Fica instituida a seguinte
escala de padrões de vencimentos para os funcionários
da Estância:
Artigo 6.º - Para todos os efeitos a
referência aos vencimentos dos cargos será feita por
indicação do respectivo padrão
alfabético segundo a escala instituida por este decreto-lei.
Artigo 7.º - Os aumentos de vencimentos
resultantes da situação nova estabelecida nas tabelas
anexas ao presente decreto-lei, prevalecerão a partir de 1.º de
julho de 1946.
Artigo 8.º - As escolas mantidas pela
Estância funcionarão de conformidade com a
legislação estadual.
Artigo 9.º - A fim de ocorrer às despesas
com a execução deste decreto-lei, no corrente
exercício, fica aberto, na Contadoria da Prefeitura da Estância, um
crédito de Cr$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros) suplementar às
seguintes verbas do orçamento:
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro
transferido para este exercício.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.