DECRETO-LEI N. 16.659, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre financiamento pelas Caixas Econômicas Estaduais, da construção de casas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - A Caixa Econômica Estadual e a Força Policial do Estado ficam autorizadas a estabelecer, em contrato, as condições para o financiamento, pela primeira mencionada, da construção de 1.000 (mil) casas que constituirão o núcleo da Vila Militar da segunda.
Parágrafo 1.° - O valor do contrato será de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), os juros de 6% (seis por cento) e o prazo de resgate, pela Tabela Price, será de 15 (quinze) anos.
Parágrafo 2.° - A importância a que se refere o parágrafo anterior será retirada das disponibilidades das Caixas Econômicas no Banco do Estado e entregue ao Serviço de Engenharia da Força Policial, por intermédio do Serviço de Fundos da mesma Força e em parcelas de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). Parágrafo 3.° - Nenhuma parcela será entregue sem a prestacão de contas da parcela anteriormente recebida.
Artigo 2.° - A Caixa Econômica Estadual será representada no ato na forma da lei e a Força Policial do Estado pelo seu Comandante Geral.
Parágrafo único - A minuta do respectivo contrato será previamente aprovada pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.