DECRETO-LEI N. 16.659, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre financiamento pelas Caixas Econômicas Estaduais, da construção de casas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.° - A Caixa Econômica Estadual e a
Força Policial do Estado ficam autorizadas a estabelecer, em
contrato, as condições para o financiamento, pela
primeira mencionada, da construção de 1.000 (mil) casas
que constituirão o núcleo da Vila Militar da segunda.
Parágrafo 1.° - O valor do contrato será de
Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), os juros de 6%
(seis por cento) e o prazo de resgate, pela Tabela Price, será
de 15 (quinze) anos.
Parágrafo 2.° - A importância a que se refere o
parágrafo anterior será retirada das disponibilidades das
Caixas Econômicas no Banco do Estado e entregue ao Serviço
de Engenharia da Força Policial, por intermédio do
Serviço de Fundos da mesma Força e em parcelas de Cr$
300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). Parágrafo 3.° - Nenhuma parcela será entregue sem a prestacão de contas da parcela anteriormente recebida.
Artigo 2.° - A Caixa Econômica Estadual será
representada no ato na forma da lei e a Força Policial do Estado
pelo seu Comandante Geral.
Parágrafo único - A minuta do respectivo contrato será previamente aprovada pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.