DECRETO-LEI N. 16.660, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre suspensão de cobrança de impostos.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspensa durante a vigência do decreto-lei federal n. 6.938, de 7 de outubro de 1944, a cobrança do imposto sôbre vendas e consignações nas vendas ao Govêrno Federal do algodão financiado nos têrmos do citado decreto.
Parágrafo único - O imposto a que se refere êste artigo será devido se as partidas de algodão adquiridas pelo Govêrno Federal forem liquidadas sem prejuizo para o mesmo.
Artigo 2.° - A Secretaria da Fazenda, pelas suas repartições fiscais, fornecerá, em cada caso um documento relativo à isenção prevista, nele incluindo a condição mencionada no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - Uma via dêsse documento, visada pelo Banco do Brasil ou repartição por ele incumbida, será devolvida à citada Secretaria.
Artigo 3.° - É o Govêrno do Estado autorizado a entrar em entendimento com o Banco do Brasil ou com o Ministério da Fazenda a-fim de dar cumprimento às providências sobre que dispõe este decreto-lei.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.