DECRETO-LEI N. 16.665, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da carreira de Embarcador de Imigrantes.

O INTERVENTOR FFDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n.V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, de conformidade com a tabela anexa, na Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, a carreira de Embarcador de Imigrantes.
Artigo 2.° - Passam a integrar a carreira de que trata o artigo anterior os seguintes cargos da carreira de Trabalhador, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados no Serviço de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura:
a) na classe I, 1 (um) da classe G; e
b) na classe H, 5 (cinco) da classe F.
Artigo 3.° - Os funcionáros abrangidos pelo artigo anterior, terão seus titulos apostilados pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 4.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor em 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.665, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE SUPLEMENTAR
II - CARREIRAS