DECRETO-LEI N. 16.678, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre a aplicação dos saldos dos depósitos nas Caixas Econômicas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica autorizada a aplicação do saldo dos depósitos nas Caixas Econômicas Estaduais, até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), em parcelas anuais de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), por meio de empréstimo, a juizo do Governo, ouvida a Secretaria da Fazenda, no financiamento das obras para novos abastecimentos de agua e serviços de esgotos dos Municípios, ou para encampação, ampliação ou reforma das instalações já existentes, nos termos deste decreto-lei.
Artigo 2.º - O financiamento de que trata o artigo anterior será restituido no prazo de 40 (quarenta) anos, com os juros de 5% (cinco por cento) ao ano, em anuidades fixadas pelo Departamento das Municipalidades, nos estudos a que proceder para verificação da capacidade financeira do Município interessado.
Parágrafo 1.º - As anuidades devidas pelos Municípios serão recolhidas em parcelas mensais à respectiva Coletoria Estadual e escrituradas como receita do Estado.
Parágrafo 2.º - O Governo restituirá às Caixas Econômicas Estaduais, as importâncias aplicadas no financiamento aos Municípios, no prazo de 30 (trinta) anos e aos juros de 6% (seis por cento) ao ano, em anuidades fixadas pelo Departamento das Caixas Econômicas e que constituirão despesa do Estado.
Artigo 3.º - A capacidade financeira dos Municípios para o financiamento nos termos deste decreto-lei, destinado exclusivamente aos abastecimento de agua e canalização de esgotos ou qualquer deles separadamente, bem como a encampação, reforma ou ampliação dos já existentes, será calculada adicionando-se à terça parte da renda média efetivamente arrecadada nos três últimos exercícios financeiros, a receita liquida anual provavel dos serviços.
Artigo 4.º - O pedido de financiamento deverá ser dirigido diretamente ao Chefe do Governo, em exposição motivada, por intermédio do Departamento das Municipalidades e instruido, alem dos necessários estudos e projetos, aprovados pela Diretoria de Engenharia deste Departamento, ou os seguintes elementos:
I - a legislação tributária em vigor, com as respectivas tabelas;
II - balanço geral dos três últimos exercícios;
III - orçamento vigente;
IV - a demonstração completa e comprovada das dívidas passivas.
Artigo 5.º - Dos estudos e projetos deverão constar a matéria de ordem técnica, o orçamento detalhado das obras a executar e o cálculo das taxas provaveis que devem ser instituidas como contraprestação dos serviços executados.
Parágrafo único - O custo dos estudos e projetos quando não puderem ser realizados pela Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades, será computado no orçamento das obras e a sua execução contratada com firmas de notória idoneidade, sob imediata direção e fiscalização daquela Diretoria, que as aprovará ou não, correndo a despesa como adiantamento ou Município interessado.
Artigo 6.º - Aprovados os estudos e projetos e comprovada, sob os aspectos contábil e legal, a capacidade financeira do Município para obter o financiamento, será o pedido encaminhado, devidamente informado pelo Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, ao Chefe do Governo, para a necessária concessão final, depois de preenchidas as formalidades legais.
Artigo 7.º - Autorizado o financiamento, a execução das obras será contratada mediante concorrência pública, com policitante de reconhecida idoneidade que melhores vantagens oferecer, observando-se, tanto na concorrência como no contrato que fôr celebrado, as disposições do Regulamento de Obras Públicas do Estado, aprovado pelo decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936 e mais prescrições legais.
Artigo 8.º - Ao Departamento das Municipalidades, mediante requisição sua devidamente fundamentada e aprovada pela Secretaria da Fazenda, será feita, pelo Departamento das Caixas Econômicas, a entrega das somas parciais ou totais destinadas aos financiamentos autorizados.
Artigo 9.º - As taxas fixadas para os serviços deverão ser calculadas de modo que, nem caráter proibitivo bastem para cobrir as despesas de custeio e mais o pagamento das anuidades para a restituição do capital e juros, as quais começarão a venver-se somente após a entrega dos serviços ao Município, em pleno funcionamento.
Artigo 10 - Caso o produto das taxas instituidas para os serviços não sejam suficientes para cobrir as anuidades do financiamento ou já estejam comprometidas em garantia de outras operações, o Município responderá, no todo ou em parte, até o limite da quota de resgate, com recursos provenientes de outras fontes de sua receita, obrigando-se a consignar nas leis orçamentárias, verba adequada a satisfação desse encargos.
Artigo 11 - A falta de recolhimento de qualquer parcela das anuidades por mais de 3 (três) meses consecutivos, outorga ao Estado o direito de fiscalizar a arrecadação das taxas dadas em garantia ou arrecadá-las diretamente pela Coletoria Estadual, até perfazer a importância devida, dando conhecimento a repartição competente do Município.
Artigo 12 - Quando, a juizo do Chefe do Governo, se evidenciar do pedido urgente necessidade de ordem pública, que não permita delongas, poderão os serviços ser iniciados desde logo, diretamente pelo Estado, por intermédio da Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades, correndo as despesas a título de adiantamento ao Município, sem prejuízo do prosseguimento do processo de verificação da sua capacidade financeira.
Parágrafo único - O Município se obrigará, mediante autorização legislativa e pelos meios regulares de direito, a resgatar o capital invertido e os juros, no prazo estipulado neste decreto-lei.
Artigo 13 - Os adiantamentos feitos à conta, dos empréstimos concedidos na forma deste decreto-lei, serão escriturados em contas especiais abertas no Departamento das Caixas Econômicas e descontados da importância do financiamento autorizado para cada Município.
Parágrafo único - Essas contas vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados semestralmente, pagos pelo Estado por ocasião do desconto a que se refere este artigo, mediante requisição fundamentada do Departamento das Caixas Econômicas à Secretaria da Fazenda, sendo o Estado indenizado pelo Município a taxa de 5% (cinco por cento) ao ano.
Artigo 14 - Se os estudos convencerem, desde logo, que as rendas no Município não comportam a obtenção do financiamento ou que o vulto do capital a inverter ultrapasse os limites estabelecidos no art. 3.º deste decreto-lei, poderá o Estado, considerando as obras como de interesse comum, desobrigar o Município, no todo ou em parte, do recolhimento a que se refere o parágrafo 1.º, do art. 2.º deste decreto-lei, sem prejuizo da restituição a que se refere o parágrafo 2, do mesmo artigo.
Artigo 15 - Ao Departamento das Municipalidades compete exercer, pela Diretoria de Engenharia, a direção e fiscalização das obras, sendo vedadas quaisquer modificações dos estudos e projetos, sem seu prévio exame o expresso assentimento.
Artigo 16 - Compete, ainda, ao Departamento das Municipalidades, na vigência dos contratos velar pela conservação dos serviços executados no sentido do seu melhor aproveitamento e garantia da restituição das importâncias financiadas.
Artigo 17 - Depois de devidamente apurados os encargos previstos no presente decreto-lei, providenciará a Secretaria da Fazenda a abertura dos créditos necessários para atender à sua liquidação.
Artigo 18 - Os contratos de financiamentos aos Municípios, de que trata o presente decreto-lei, serão revistos pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1948, desde que a capacidade financeira dos Municípios permita a antecipação do resgate dos compromissos assumidos.
Artigo 19 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.678, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre a aplicação dos saldos dos depósitos nas Caixas Econômicas.

RETIFICAÇÃO

No artigo 4.º - Onde se lê: - "... deste Departamento, ou os seguintes elementos:".
Leia-se: - "... deste Departamento, com os seguintes elementos:".