DECRETO-LEI N.
16.678, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a aplicação dos saldos dos depósitos nas Caixas Econômicas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica
autorizada a aplicação do saldo dos depósitos nas
Caixas Econômicas Estaduais, até o limite de Cr$
300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), em parcelas
anuais de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros),
por meio de empréstimo, a juizo do Governo, ouvida a Secretaria
da Fazenda, no financiamento das obras para novos abastecimentos de
agua e serviços de esgotos dos Municípios, ou para
encampação, ampliação ou reforma das
instalações já existentes, nos termos deste
decreto-lei.
Artigo 2.º - O
financiamento de que trata o artigo anterior será restituido no
prazo de 40 (quarenta) anos, com os juros de 5% (cinco por cento) ao
ano, em anuidades fixadas pelo Departamento das Municipalidades, nos
estudos a que proceder para verificação da capacidade
financeira do Município interessado.
Parágrafo 1.º - As
anuidades devidas pelos Municípios serão recolhidas em parcelas
mensais à respectiva Coletoria Estadual e escrituradas como
receita do Estado.
Parágrafo 2.º - O
Governo restituirá às Caixas Econômicas Estaduais,
as importâncias aplicadas no financiamento aos Municípios, no
prazo de 30 (trinta) anos e aos juros de 6% (seis por cento) ao ano, em
anuidades fixadas pelo Departamento das Caixas Econômicas e que
constituirão despesa do Estado.
Artigo 3.º - A capacidade
financeira dos Municípios para o financiamento nos termos deste
decreto-lei, destinado exclusivamente aos abastecimento de agua e
canalização de esgotos ou qualquer deles separadamente,
bem como a encampação, reforma ou ampliação
dos já existentes, será calculada adicionando-se à
terça parte da renda média efetivamente arrecadada nos
três últimos exercícios financeiros, a receita liquida
anual provavel dos serviços.
Artigo 4.º - O pedido de
financiamento deverá ser dirigido diretamente ao Chefe do
Governo, em exposição motivada, por intermédio do
Departamento das Municipalidades e instruido, alem dos
necessários estudos e projetos, aprovados pela Diretoria de
Engenharia deste Departamento, ou os seguintes elementos:
I - a legislação tributária em vigor, com as respectivas tabelas;
II - balanço geral dos três últimos exercícios;
III - orçamento vigente;
IV - a demonstração completa e comprovada das dívidas passivas.
Artigo 5.º - Dos estudos e
projetos deverão constar a matéria de ordem
técnica, o orçamento detalhado das obras a executar e o
cálculo das taxas provaveis que devem ser instituidas como
contraprestação dos serviços executados.
Parágrafo único -
O custo dos estudos e projetos quando não puderem ser realizados
pela Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades,
será computado no orçamento das obras e a sua
execução contratada com firmas de notória
idoneidade, sob imediata direção e
fiscalização daquela Diretoria, que as aprovará ou
não, correndo a despesa como adiantamento ou Município
interessado.
Artigo 6.º - Aprovados os
estudos e projetos e comprovada, sob os aspectos contábil e
legal, a capacidade financeira do Município para obter o
financiamento, será o pedido encaminhado, devidamente informado
pelo Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, ao Chefe do
Governo, para a necessária concessão final, depois de
preenchidas as formalidades legais.
Artigo 7.º - Autorizado o
financiamento, a execução das obras será
contratada mediante concorrência pública, com policitante
de reconhecida idoneidade que melhores vantagens oferecer,
observando-se, tanto na concorrência como no contrato que
fôr celebrado, as disposições do Regulamento de
Obras Públicas do Estado, aprovado pelo decreto n. 8.053, de 26
de dezembro de 1936 e mais prescrições legais.
Artigo 8.º - Ao
Departamento das Municipalidades, mediante requisição sua
devidamente fundamentada e aprovada pela Secretaria da Fazenda,
será feita, pelo Departamento das Caixas Econômicas, a entrega
das somas parciais ou totais destinadas aos financiamentos autorizados.
Artigo 9.º - As taxas
fixadas para os serviços deverão ser calculadas de modo
que, nem caráter proibitivo bastem para cobrir as despesas de
custeio e mais o pagamento das anuidades para a
restituição do capital e juros, as quais
começarão a venver-se somente após a entrega dos
serviços ao Município, em pleno funcionamento.
Artigo 10 - Caso o produto das
taxas instituidas para os serviços não sejam suficientes
para cobrir as anuidades do financiamento ou já estejam
comprometidas em garantia de outras operações, o
Município responderá, no todo ou em parte, até o limite
da quota de resgate, com recursos provenientes de outras fontes de sua
receita, obrigando-se a consignar nas leis orçamentárias,
verba adequada a satisfação desse encargos.
Artigo 11 - A falta de
recolhimento de qualquer parcela das anuidades por mais de 3
(três) meses consecutivos, outorga ao Estado o direito de
fiscalizar a arrecadação das taxas dadas em garantia ou
arrecadá-las diretamente pela Coletoria Estadual, até
perfazer a importância devida, dando conhecimento a
repartição competente do Município.
Artigo 12 - Quando, a juizo do
Chefe do Governo, se evidenciar do pedido urgente necessidade de ordem
pública, que não permita delongas, poderão os
serviços ser iniciados desde logo, diretamente pelo Estado, por
intermédio da Diretoria de Engenharia do Departamento das
Municipalidades, correndo as despesas a título de adiantamento ao
Município, sem prejuízo do prosseguimento do processo de
verificação da sua capacidade financeira.
Parágrafo único -
O Município se obrigará, mediante
autorização legislativa e pelos meios regulares de
direito, a resgatar o capital invertido e os juros, no prazo estipulado
neste decreto-lei.
Artigo 13 - Os adiantamentos
feitos à conta, dos empréstimos concedidos na forma deste
decreto-lei, serão escriturados em contas especiais abertas no
Departamento das Caixas Econômicas e descontados da importância
do financiamento autorizado para cada Município.
Parágrafo único -
Essas contas vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano,
capitalizados semestralmente, pagos pelo Estado por ocasião do
desconto a que se refere este artigo, mediante requisição
fundamentada do Departamento das Caixas Econômicas à Secretaria
da Fazenda, sendo o Estado indenizado pelo Município a taxa de 5%
(cinco por cento) ao ano.
Artigo 14 - Se os estudos
convencerem, desde logo, que as rendas no Município não
comportam a obtenção do financiamento ou que o vulto do
capital a inverter ultrapasse os limites estabelecidos no art.
3.º deste decreto-lei, poderá o Estado, considerando as
obras como de interesse comum, desobrigar o Município, no todo ou em
parte, do recolhimento a que se refere o parágrafo 1.º, do
art. 2.º deste decreto-lei, sem prejuizo da
restituição a que se refere o parágrafo 2, do
mesmo artigo.
Artigo 15 - Ao Departamento das
Municipalidades compete exercer, pela Diretoria de Engenharia, a
direção e fiscalização das obras, sendo
vedadas quaisquer modificações dos estudos e projetos,
sem seu prévio exame o expresso assentimento.
Artigo 16 - Compete, ainda, ao
Departamento das Municipalidades, na vigência dos contratos velar
pela conservação dos serviços executados no
sentido do seu melhor aproveitamento e garantia da
restituição das importâncias financiadas.
Artigo 17 - Depois de
devidamente apurados os encargos previstos no presente decreto-lei,
providenciará a Secretaria da Fazenda a abertura dos
créditos necessários para atender à sua
liquidação.
Artigo 18 - Os contratos de
financiamentos aos Municípios, de que trata o presente decreto-lei,
serão revistos pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1948,
desde que a capacidade financeira dos Municípios permita a
antecipação do resgate dos compromissos assumidos.
Artigo 19 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.678, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a aplicação dos saldos dos depósitos nas Caixas Econômicas.
RETIFICAÇÃO
No artigo 4.º - Onde se lê: - "... deste Departamento, ou os seguintes elementos:".
Leia-se: - "... deste Departamento, com os seguintes elementos:".