DECRETO-LEI N. 16.689, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre apreensão e eliminação de animais, na Prefeitura da Estância de Serra Negra.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Será apreendido e recolhido ao
Depósito Municipal todo animal solto em lugares públicos
ou acessiveis ao público, incorrendo o proprietário na
multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 2.º - Haverá no Depósito Municipal um
livro onde serão registados os animais apreendidos, com
menção do dia, local e hora da apreensão,
raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais
característicos identificadores. Tratando-se de cães
registrados, tambem será mencionado o número de sua placa
de matrícula.
Parágrafo único - A apreensão de animais de
raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a
de cão portador de placa de matrícula será
comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de
entrega da comunicação.
Artigo 3.º - Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive
o da apreensão, poderão os proprietários retirar
os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provem
sua propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestado passado
pela autoridade judiciária ou policial e paguem a multa e as
despesas de apreensão ou do depósito.
§ 1.° - Os cães apreendidos só serão restituidos depois de matriculados.
§ 2.° - Os cães que não forem retirados
dentro do prazo deste artigo serão abatidos por processos que
lhes evite tanto quanto possivel o sofrimento.
§ 3.° - Os outros animais apreendidos e os cães
de elevado custo, a que se refere o parágrafo único do
artigo 2.°, serão vendidos em hasta pública 4
(quatro) dias depois da publicação da apreensão,
pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizará das
despesas de apreensão e de depósito, e deduzirá a
multa correspondente, pondo à disposição do
proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar de costume,
quando este não for conhecido e pelo prazo de 6 (seis) meses, a
importância restante.
Artigo 4.° - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.
Artigo 5.° - A matrícula de cães será
feita na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de
Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer época do ano, devendo
constar do registro o seguinte:
a) número de ordem de apresentação;
b) nome e residência do proprietário;
c) nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos do animal.
§ 1.º - Como prova de matrícula a Prefeitura
fornecerá uma placa de metal, que será colocada na
coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da
qual constarão o número de ordem e o ano a que se
referir.
§ 2.º - Será cancelada a matrícula não renovada até 31 de janeiro.
Artigo 6.º - Fica instituida a obrigatoriedade anual de
vacinação anti-rábica, pela qual será
cobrada a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por animal.
Artigo 7.º - A apreensão de animais e a
execução deste decreto-lei ficarão a cargo dos
fiscais municípais, auxiliados pelos encarregados da limpeza
pública.
Artigo 8.º - Na reincidência, as multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro.
Artigo 9.º - Este decrelo-lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.