DECRETO-LEI N. 16.689, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre apreensão e eliminação de animais, na Prefeitura da Estância de Serra Negra.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessiveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 2.º - Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados, tambem será mencionado o número de sua placa de matrícula.
Parágrafo único - A apreensão de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matrícula será comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.
Artigo 3.º - Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou do depósito.
§ 1.° - Os cães apreendidos só serão restituidos depois de matriculados.
§ 2.° - Os cães que não forem retirados dentro do prazo deste artigo serão abatidos por processos que lhes evite tanto quanto possivel o sofrimento.
§ 3.° - Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, a que se refere o parágrafo único do artigo 2.°, serão vendidos em hasta pública 4 (quatro) dias depois da publicação da apreensão, pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondo à disposição do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar de costume, quando este não for conhecido e pelo prazo de 6 (seis) meses, a importância restante.
Artigo 4.° - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.
Artigo 5.° - A matrícula de cães será feita na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:
a) número de ordem de apresentação;
b) nome e residência do proprietário;
c) nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos do animal.
§ 1.º - Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da qual constarão o número de ordem e o ano a que se referir.
§ 2.º - Será cancelada a matrícula não renovada até 31 de janeiro.
Artigo 6.º - Fica instituida a obrigatoriedade anual de vacinação anti-rábica, pela qual será cobrada a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por animal.
Artigo 7.º - A apreensão de animais e a execução deste decreto-lei ficarão a cargo dos fiscais municípais, auxiliados pelos encarregados da limpeza pública.
Artigo 8.º - Na reincidência, as multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro.
Artigo 9.º - Este decrelo-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.