DECRETO-LEI
N. 16.690, DE 7 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe
sobre criação do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 de abril de 1939, na conformidade do disposto noa art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias de 18 de setembro de 1946, e devidamente autorizado pelo
Presidente da República,
Decreta:
CAPITULO I
Instituição, Sede e Jurisdição
Artigo 1.º - Fica instituído o Tribunal de Contas do Estado, com sede na
sua Capital e jurisdição em todo o seu território.
CAPITULO II
Constituição do Tribunal
Artigo 2.º - O Tribunal de Contas compor-se-á
de 3 (três) corpos distintos:
I - Corpo Deliberativo;
II - Corpo Instrutivo; e
III - Representação da Fazenda
§ 1.º - O corpo deliberativo compreende o Tribunal propriamente dito,
com função de decidir e julgar e compõe-se de 5 (cinco) juízes, que terão o
tratamento de ministros.
§ 2.º - O corpo instrutivo é composto de 3 (três) diretorias para
serviços de preparo, exame e instrução dos processos, expediente, comunicações,
publicações, contabilidade, escrituração e assuntos referentes ao pessoal, a
saber:
I - Diretoria de Expediente e
Pessoal;
II - Diretoria de Fiscalização
Financeira; e
III - Diretoria de Tomada de Contas.
§ 3.º - Junto ao Gabinete do Presidente do Tribunal haverá uma secção
supervisora dos serviços, subordinada, ao Secretário do Tribunal.
§ 4.º - Haverá também uma Biblioteca, subordinada diretamente ao
Presidente do Tribunal.
Artigo 3.º - Os Ministros são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em direito, de reputação
filhada, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
§ 1.º - Quando se der vaga, a nomeação
deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Não poderão ser conjuntamente
membros do Tribunal parentes consanguíneos ou afins
na linha ascendente ou descendente até o segundo grau na linha colateral. A
incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado ou o
menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; depois da posse, contra o que lhe
deu causa, ou se a incompatibilidade for imputável a ambos contra o mais moderno.
Artigo 4.º - os ministros terão os mesmos
direitos, garantias de prerrogativas, assim como os mesmos vencimentos dos
desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único - Os ministros não poderão exercer
outra qualquer função pública ou comissão, salvo o magistério, havendo
correlação de matéria e compatibilidade de horários.
Artigo 5.º - É vedado aos ministros do
Tribunal, e ao Procurador Fiscal, intervir na decisão de negócio próprio ou na
de parente, até o segundo grau, inclusive.
Artigo 6.º - O Tribunal, em escrutínio
secreto, elegerá seu presidente para servir por um biênio, verificando-se a
eleição na última semana do mês de dezembro do ano em que findar o mandato; na
mesma sessão e pelo mesmo prazo será eleito um vice-presidente para substituir
o presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único - Em caso de vaga do presidente ou
vice-presidente proceder-se-á á eleição para complemento do tempo, salvo se a
vaga se der nos dois últimos meses do período a findar-se.
Artigo 7.º - Regula a antiguidade dos
ministros, em primeiro lugar, a data da posse em segundo a data da nomeação,
por fim, o tempo de serviço público federal ou municipal anterior, quando a
nomeação e posse forem da mesma data.
Artigo 8.º - Nas suas faltas e impedimentos
por licença, férias ou afastamento legal, os ministros do Tribunal de Contas
serão substituídos pelos procuradores fiscais designados para êsse fim, pelo Chefe do Govêrno
do Estado.
CAPITULO III
Da Organização do Corpo Instrutivo
Artigo 9.º - As Diretorias do Tribunal de
Contas serão organizadas pelo Tribunal, no uso de suas atribuições legais,
tendo um quadro próprio com os vencimentos respectivos fixados por lei
especial.
Artigo 10 - Os funcionários do Tribunal, de qualquer categoria ou denominação, são nomeados, promovidos
aposentados e demitidos por decreto do Chefe do Govêrno
do Estado, mediante proposta do Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 11 - A nomeação, promoção,
aposentadoria, direitos, deveres incompatibilidade e penalidade dêsses funcionários obedecerão às normas prescritas nas
leis que disciplinam, a matéria.
Parágrafo único - As primeiras nomeações serão
livremente feitas pelo Chefe do Govêrno,
independentemente de concurso.
Artigo 12 - A organização e a distribuição
dos serviços das Diretorias, protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares,
competência e atribuições, designações e demais providências para a completa
regularidade e eficiência dos ditos serviços, serão estabelecidos pelo
Tribunal, no regimento Interno, observados os preceitos legais sôbre os direitos e deveres relativos ao pessoal.
CAPITULO IV
Da Representação da Fazenda
Artigo 13 - A Fazenda do Estado será
representada junto ao Tribunal de Contas por um Procurador Fiscal designado
pelo Tribunal de Contas por um Procurador Fiscal designado pelo Chefe do Poder
Executivo, com os requisitos estabelecidos para a nomeação dos ministros.
Parágrafo único - Em períodos de acúmulo de
serviço, justificado pelo Presidente do Tribunal, poderá funcionar junto ao
mesmo Tribunal mais de um Procurador Fiscal.
Artigo 14 - Os representantes da Fazenda não
poderão exercer outra função pública, salvo o magistério, importando a violação
dêste preceito em perda do cargo.
CAPITULO V
Da Jurisdição e Competência
Artigo 15 - O Tribunal de Contas tem
jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e as
matérias sujeitas à sua competência, abrangendo não só todos os responsáveis
por valores e bens de qualquer espécie pertencentes ao Estado ou pelos quais êste responda, como os herdeiros, fiadores e representantes
dos ditos responsáveis.
Artigo 16 - Estão sujeitos à prestação de
contas e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - o gestor
dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, dispendido,
recebido depósitos de terceiros ou tenham sob sua guarda e administração
dinheiros, valores e bens do Estado;
II - todos os funcionários públicos
civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados
pesos cofres do Estado ou não, que deram causa á perda, extrativo ou estrago de
valores ou de material do Estado, ou pelos quais seja êste
responsável.
Artigo 17 - O Tribunal de Contas, como fiscal
de administração financeira, exerce suas funções acompanhando a execução do
orçamento da receita e da despesa do Estado e julgando as contas dos
responsáveis por dinheiros ou bens públicos, cabendo-lhe ainda rever as contas
anuais da gestão financeira.
Parágrafo único - Compete-lhe, quanto à receita;
I - examinar os decretos,
regulamentos e instruções, que tenham por fim a arrecadação de receita e
dar-lhes registro, se esse atos estiverem de acordo com a legislação em vigor;
II - examinar os atos e operações de
crédito e emissão de títulos e ordenar o respectivo registro, se os mesmos
guardarem conformidade com a lei;
III - rever os balancetes mensais das
repartições arrecadadoras e pagadoras e de todos os responsáveis, afim de
verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as
determinações legais;
IV - confrontar esses balancetes e
seus resultados com o balanço geral do exercício e apurar se foram observadas
as devidas discriminações na classificação da receita, podendo para esse fim
requisitar à Secretaria da Fazenda ou a qualquer outra repartição pública do
Estado a remessa dos documentos de receita, que entender necessários;
V - verificar a regularidade das cauções
prestadas pelos responsáveis;
VI - tomar e julgar as contas dos
administradores das entidades autárquicas e paraestatais.
§ 2.º - Compete-lhe, quanto à despesa:
I - efetuar exame e registro prévio;
a) - das concessões de aposentadorias,
jubilação e reforma de civis e militares, bem como de montepio civil e militar e outras pensões do Estado, depois da
verificação da legalidade da concessão e do direito aos vencimentos;
b) - dos contratos, ajustes, acordos,
ou quaisquer obrigações e atos que derem origem à despesa de qualquer natureza,
bem como a prorrogação, suspensão ou revisão desses atos;
c) - das ordens de pagamento e de
adiantamento, expedidas pelas diversas Secretarias do Estado, ainda que por
telegrama;
II - examinar e registrar os créditos
constantes das tabelas do orçamento anual, bem como as modificações que se
realizarem no decurso do ano, na conformidade da lei;
III - examinar e registrar os créditos
suplementares, especiais e extraordinários, bem como as respectivas
distribuições à Tesouraria, repartições pagadoras e outras de contabilidade,
para pagamento do pessoal e material.
§ 3.º - Compete-lhe, quanto à tomada de
contas:
I - julgar originariamente, ou
em gráu de recurso, e rever as contas de todas as
repartições, funcionários e quaisquer responsáveis, os quais, singular ou coletivamente,
houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido
dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer
espécie, pertencentes ao Estado, ou por este seja responsável ou esteja sob sua
guarda; tem assim dos que as deverem prestar pela perda, extravio, subtração ou
estrago de valores, bônus e material do Estado ou de que devam dar contas, seja
qual for a Secretaria a que pertençam, em virtude de responsabilidade por
contrato, comissão ou adiantamento;
II - impor multas e suspender os
responsáveis remissos ou omissos na entrega dos livros e documentos de sua
gestão, ou relativos a adiantamentos recebidos, que não acudirem à prestação de
contas nos prazos fixados na lei ou quando, não havendo tais prazos, forem
intimados para esse fim independente da ação dos chefes das repartições que
tenham de proceder inicialmente a tomada de contas dos responsáveis sob a sua jurisdição;
III - ordenar a prisão dos responsáveis
que com alcance julgado em sentença definitiva do
Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo
corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem
a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados, ou
que houverem tomado por empreitada. Essa prisão não poderá exceder de 3 (três) meses. Findo esse prazo, os documentos que serviram
de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos ao
instauração do respectivo processo criminal. Essa competência conferida
ao Tribunal não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da lei, para
ordenar a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal
delibere sôbre a dita prisão, sempre que assim o
exigir a segurança da Fazenda;
IV - julgar da legalidade da prisão
decretada pelas autoridades fiscais competentes;
V - fixar à revelia o débito dos
responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas nem entregue os
livros e documentos de sua gestão;
VI - ordenar o sequestro
dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para
segurança da Fazenda;
VII - mandar expedir quitação aos
responsáveis cujas contas estejam liquidadas;
VIII - autorizar a restituição das
canções dos responsáveis e as dos contratantes, provada
a execução ou rescisão legal do contrato;
IX - resolver sobre o levantamento dos
sequestros oriundos de sentença proferida pelo Tribunal
e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua
respectiva entrega;
X - apreciar, conforme, as provas
oferecidas, os casos de força maior, alegados pelos responsáveis como excusado extravio dos dinheiros públicos e valores a cargo
dos mesmos para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas quando,
por tal motivo, se tornarem iliquidáveis;
XI - julgar os embargos opostos às
sentenças proferidas pelo Tribunal e admitir a revisão do processo de tomada de
contas em virtude de recurso da parte ou do representante da Fazenda
XII - expedir instruções às repartições
para levantamento das contas e organização de processos de tomada de contas dos
responsáveis, antes de serem submetidos ao julgamento do Tribunal.
§ 4.º - Compete-lhe, quanto às contas do exercício
financeiro omitir parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre as
contas que o Chefe do Poder Executivo, deve anualmente prestar à Assembléia
Legislativa e que devem ser submetidas ao exame do Tribunal até o dia 31
(trinta e um) de março de cada ano, Se estas contas não lhe forem enviadas no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia
Legislativa para o fim de direito, apresentando-lhe minucioso parecer sobre o
exercício financeiro terminado.
§ 5.º - O presidente do Tribunal apresentará
à Assembléia Legislativa, um relatório dos seus trabalhos apreciando, em
especial a gestão das finanças, assinalado as dificuldades encontradas na
execução orçamentária e propondo as alterações e complementos necessários a sua
regularidade.
§ 6.º - O Tribunal de Contas prestará à
Assembléia Legislativa todas as informações e elementos que por esta lhe forem
solicitados.
Artigo 18 - O Tribunal resolverá sobre as
consultas que lhe forem feitas pela administração, por intermédio dos
Secretários de Estado, acerca das dúvidas suscitadas na execução das
disposições legais concernentes do orçamento, à contabilidade e às finanças
públicas.
Artigo 19 - O Tribunal elaborará o seu
regimento interno e organizará as suas Diretorias arquivo, protocolo e demais
serviços auxiliares, expedindo os respectivos regimentos, propondo à Assembléia
Legislativa a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos e expedirá instruções para regular os seus serviços.
Artigo 20 - Para o registro diário das ordens
de pagamento e de adiantamento, até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros) serão designados ministros semanários, segundo o critério que for
estabelecido no regimento interno.
§ 1.º - Quando o processo tiver parecer
contrario ou a sua matéria envolver interpretação, a competência será do
Tribunal Pleno.
§ 2.º - Os ministros semanários terão
sempre em vista a jurisprudência do Tribunal, em caso de duvida submeterão o
processo ao Plenário.
CAPITULO VI
Das Atribuições dos Representantes da Fazenda
Artigo 21 - A Fazenda do Estado, pelo seu
representante, tem a missão de promover, instruir e requerer no interesse da
administração e da Fazenda, e é o guarda da lei e fiscal da sua execução.
§ 1.º - Compete ao Procurador:
I - dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à
requisição de qualquer Secretário de Estado , a seu próprio requerimento ou por
distribuição do Presidente, em todos os papéis e processos sujeitos à
deliberação do Tribunal;
II - promover perante o Tribunal os
interesses da Fazenda e requerer tudo o que for bem dos direitos da mesma;
III - promover o exame e julgamento dos
contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de
multas, quando aplicáveis pelo Tribunal;
IV - levar ao conhecimento da
Secretaria de Estado respectiva qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato
que dos papéis-sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsável no exercício
de suas funções;
V - remeter ao Procurador Chefe da
Procuradoria Fiscal do Estado cópias autênticas dos atos de imposição de multas
e das sentenças condenatórios ao pagamento de multas e das sentenças
condenatórios ao pagamento de alcances verificados nos processos de tomada de
contas;
VI - interpor os recursos permitidos
por lei; opor embargos e requerer revisão de tomada de contas;
VIII - expor em relatório anual, que
será anexo ao do Presidente do Tribunal, o andamento da execução das sentenças.
§ 2.º - A audiência dos representantes da
Fazenda do Estado é obrigatória nos casos de;
a) - registro de créditos, de
contratos e processos de aposentadoria, jubilação, reforma, montepio e outras
pensões do Estado;
b) - processos de tomada de contas e
de fianças;
c) - prescrição.
CAPITULO VII
Dos Contratos
Artigo 22 - Os contratos, termos, aditivos ou
qualquer outras alterações de contrato que por qualquer modo interessarem à
receita ou à despesa só se tornarão perfeitos e acabados após o registro pelo
Tribunal de Contas.
§ 1.º - O prazo para o registro será de 15
(quinze) dias uteis, contados da data da entrada no Tribunal, salvo se esse
prazo for interrompido por qualquer diligência.
§ 2.º - No caso de enfiteuse ou de
transferência de imoveis a transcrição no registro
público far-se-á depois de registrado pelo Tribunal o
termo de aforamento ou contrato.
§ 3.º - Dentro de 20 (vinte) dias
contados de sua assinatura, os contratos serão publicados no "Diário
Oficial" do Estado e, 20 (vinte) dias depois de publicados remetidos ao
Tribunal de Contas por protocolo do qual constem o dia e a hora da entrega. Se
não fizer a remessa nesse prazo, o representante da Fazenda junto ao Tribunal
providenciará dentro de 15 (quinze) dias sobre o exame dos contratos em petição
instruída com o exemplar da folha oficial em que estiverem publicados.
§ 4.º - Não se recusará registro ao
contrato por inobservância de exigência, formalidade ou requisitos que possam
ser satisfeitos depois de sua assinatura, quer mediante retificação e
ratificação do ato, quer por outro modo. Nessa hipótese ficará sustado o
pronunciamento do Tribunal até ser cumprida a exigência legal.
Artigo 23 - Considerar-se-ão cláusulas essenciais
nos contratos;
a) - as referências ao objeto do
contrato, com indicação minuciosa dos materiais a serem fornecidos ou dos
trabalhos que tiverem de ser executados, bem como dos trabalhos que tiverem de
ser executados, bem como dos prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos
preços;
b) - as que definem as
obrigações recíprocas dos contratantes quanto à execução ou rescisão dos
contratos;
c) - a que deve menção expressa da
disposição de lei que autoriza a celebração do contrato, bem como da verba
orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa, e a
declaração de haver sido esta empenhada à conta dos referidos créditos quando previamente
conhecida a importância exata ou aproximada dos
compromissos assumidos;
d) - nos contratos com pessoas naturais
ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, a clausula que declare competente o
foro nacional brasileiro para dirimir quaisquer questão judiciárias originadas
dos mesmos contratos.
Artigo 24 - É licito à autoridade que tiver
aprovado o contrato, ajuste ou acordo, solicitar a reconsideração do ato
que lhe denegou registro, dentro de 15 (quinze) dias uteis após o recebimento
da comunicação da decisão, quanto ao exame do pedido, o mesmo prazo fixado no
parágrafo 1.º do artigo 22.
Artigo 25 - No exame dos contratos
verificar-se-á;
I - se se lavrarem nas
Secretarias de Estado ou repartições competentes, excetuados os casos em que é
exigida a escritura pública;
II - se forem celebrados por
autoridade competente para a execução de serviços permitidos em lei e dentro do
quantitativo e duração dos créditos à conta dos quais deve correr a despesa;
III - se guardam conformidade com as
condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos;
IV - se respeitam as disposições da
legislação administrativa e do direito comum no que lhes for aplicável.
Artigo 26 - A recusa de registro suspende a
execução do contrato até o pronunciamento da Assembléia Legislativa.
Artigo 27 - A comunicação de recusa
definitiva de registro será feito à Assembléia Legislativa dentro de 15
(quinze) dias, contados da data da decisão, à qual será encaminhado o processo
com oficio circunstanciado, para resolver como julgar conveniente.
CAPITULO VIII
Das Ordens de Pagamento Adiantamento e Outros Atos
Artigo 28 - Será sujeito ao registro prévio
ou posterior do Tribunal, conforme a lei determinar, qualquer ato de
administração de que resulte a obrigação de pagamento pelo Tesouro Estadual ou
por conta deste.
Artigo 29 - O empenho de qualquer despesa
consistente em deduzir-se da dotação ou crédito próprio a respectiva
importância, poderá ser anulado, sem que disso resulte responsabilidade para o
Tesouro do Estado.
Artigo 30 - Para serem compridas as ordens de
pagamento deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - serem expedidas por autoridade
competente e dirigidas à estação que houver de cumpri-las, com indicação por
extenso do nome do credor e da importância de pagamento.
II - haver sido a despesa imputada ao
título orçamentário devido ou computada em crédito adicional,
previamente registrado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do
empenho;
III - haver sido a despesa liquidada à
vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por
lei;
IV - guardarem conformidade com cláusulas
dos contratos de que dependerem;
V - serem registrados pelo Tribunal de
Contas milirá nos casos:
I - de pagamento de despesa
extraordinárias e urgentes, que não permitam delongas na sua realização;
II - de pagamento de despesas que
tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora;
III - de despesas com a
alimentação em estabelecimentos militares, de assistência, educação e
penitenciárias quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de
fornecimento;
IV - de despesas com combustíveis e
matéria prima para as oficinas e serviços industriais
do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Chefe do Poder
Executivo;
V - de despesas miúdas e de pronto
pagamento e nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento as de
selos postais, telegramas, radiogramas, asseio da repartição, lavagem e
toalhas, pequenos carretos, passagens de bonde e ônibus, aquisição avulsa de
revistas e jornais de interesse publico e outras de pequeno vulto.
Artigo 32 - Para serem atendidas as ordens de
adiantamentos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - serem expedidas por autoridade
competente e dirigidas à estação que houver de cumpri-las, com indicação da
soma a adiantar, em algarismo e por extenso, cargo, repartição e nome do
funcionário a quem deve ser feito o adiantamento;
II - indicação do exercício financeiro
e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa;
III - declaração de que a despesa foi
previamente deduzida do crédito próprio;,
IV - indicação do fim a que se destina
o adiantamento e período de sua aplicação.
Artigo 33 - Em qualquer caso, a autoridade
ordenadora, dentro de 15 (quinze) dias úteis, poderá solicitar reconsideração
do ato denegatório de registro.
Artigo 34 - A recusa do registro por falta de
saldo no crédito ou imputação a crédito impróprio, implica a proibição da
despesa.
Artigo 35 - Quando a recusa tiver outro
fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Chefe do Poder
Executivo, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso "ex-officio" para a Assembléa
Legislativa dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da decisão.
Artigo 36 - Todas as requisições de
pagamento, adiantamento e de distribuição de créditos serão submetidas ao
Tribunal de Contas por exclusivo intermédio do Secretário da Fazenda.
Artigo 37 - As comprovações de adiantamento
deverão ser presentes ao Tribunal dentro de 90 (noventa) dias da data do
recebimento, sendo que, no último período do ano janeiro
adicional.
Artigo 38 - As despesas de caráter reservado
e confidencial não sendo publicadas e terão registro desde que o crédito da
respectiva consignação as comporte. Nenhuma despesa, porem, poderá ser ordenada
com o caráter de reserva, para esse efeito, sem que seja imputável à verba que
expressamente autorize a reserva.
CAPITULO IX
De Registro "a posteriori"
Artigo 39 - Não dependem de registro prévio
no Tribunal de Contas:
I - as despesas realizadas à conta de
créditos distribuídos;
II - as despesas com o pagamento de
letras, bilhetes e promissórias do Tesouro do Estado e de quaisquer títulos das
Dívidas Consolidada e Flutuante, e dos juros respectivos;
III - as operações de crédito
autorizadas em lei; e
IV - as despesas relativas a pessoal
permanente e extranumerário (exceto diaristas e tarefeiros), inativos e pensionistas
em gozo de concessões já julgadas pelo Tribunal de Contas, inclusive os que
solicitarem o pagamento em estação diversa daquela em que recebiam.
Artigo 40 - Quando se tratar de despesas
registáveis a posterior, enviar-se-á no Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias
depois de realizadas, uma relação das ordens de pagamento, com os documentos e
informações indispensáveis ao exame de sua regularidade e legalidade, exceto o
caso previsto na alínea IV, do art. 39 em que o exame se fará por ocasião da
tomada de contas dos respectivos pagadores.
§ 1.º - Se se
verificar que os atos determinativos da despesa se ajustam às prescrições
legais, o Tribunal fará o registro simples; caso contrário, os registrará sob
reserva.
§ 2.º - Nesta última hipótese se for
Secretário de Estado o ordenador, o Tribunal comunicará a ocorrência ao Chefe
do Poder Executivo dentro de 15 (quinze) dias após o registro.
§ 3.º - Se se
tratar de ordenador secundário, o Tribunal dará conhecimento do fato à
Secretaria de Estado competente e promoverá o responsabilidade do ordenador,
que terá o prazo de 15 (quinze) dias para justificação do seu ato.
Artigo 41 - Incorrerá em pena disciplinar,
alem da criminal que for aplicável, o ordenador secundário que reincidir na
autorização de despesa sem crédito, excedente dos créditos votados ou sem registro prévio, quando exigível.
Artigo 42 - Os processos ou documentos
referentes às despesas realizadas na conformidade do artigo 39 serão
encaminhados diretamente ao Tribunal pelas repartições pagadores, para o efeito
do registro "a posteriori".
CAPÍTULO X
Da Fiscalização dos Serviços Autônomos
Artigo 43 - A fiscalização financeira das entidades autárquicas e paraestatais
será feita pela forma prevista nas leis que os estabelecerem exceto a tomada de
contas dos seus administradores, cujo julgamento compete privativamente ao
Tribunal de Contas.
CAPÍTULO XI
Das Tomadas de Contas
Artigo 44 - Na organização dos processos a
que estão sujeitos todos os responsáveis, serão observadas as seguintes normas:
I - os balancetes mensais , a que
estão obrigados a Tesouraria, estações arrecadadoras e pagadoras e os
empregados arrecadadores ou pagadores locais, na forma da lei, devem ser
remetidos à Secretaria da Fazenda até o dia 15 (quinze) de cada mês;
II - a liquidação dos balancetes, à
vista dos documentos da receita e despesa e dos termos de balanços que os
acompanharem, será feita impreterivelmente, até o fim do mês, concluindo-se por
uma demonstração sumária da receita e despesa e da situação do cada responsável
perante a Fazenda;
III - a demonstração, assim organizada,
será sem demora lançada no livro de contas correntes dos responsáveis
existentes nas secções de contabilidade, para o fim de levantar-se
oportunamente, a tomada de contas anual, em face dos lançamentos mensais;
IV - O processo de tomada de contas
anual de cada responsável deverá ser encaminhado pela Secretaria da Fazenda
dentro de 6 (seis) meses, contados do encerramento do exercício. No prazo de 6 (seis) meses, o Tribunal proferirá julgamento, depois de
feitas por seus funcionários, as diligências necessárias a fim de apurar, nas
próprias repartições, as duvidas suscitadas;
V - nos casos de desfalque ou desvio
de bens do Estado, falecimento do responsável, ou exoneração por qualquer
motivo, a tomada de contas será iniciada imediatamente e levada a termo com a
maior presteza.
Artigo 45 - Os responsáveis, que deixarem de
remeter, dentro do prazo marcado, o balancete mensal, serão suspensos até que o
façam, pagando os juros legais de mora da 1% (um por cento) ao mês pela
retenção dos saldos e, na reincidência, exonerados a bem do serviço público,
mediante processo na forma da lei.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento deste
preceito, cabe aos funcionários incumbidos da liquidação dos balancetes mensais
e escrituração dos livros de contas correntes comunicar aos chefes dos serviços
de contabilidade a falta de remessa do balancete no prazo legal.
Artigo 46 - No caso de inobservância das
disposições contidas nas alíneas I a III, do artigo 44 os chefes das secções de
contabilidade, alem da pena disciplinar imposta pelos Secretários de Estado,
ficam sujeitos a multa até 50% (cinquenta por cento)
de seus vencimentos mensais. Imporá essa multa o Tribunal de Contas desde que
tenha conhecimento da falta de cumprimento dos preceitos acima mencionados.
Parágrafo único - A Diretoria de Tomada de Contas
do Tribunal terá sempre em dia a relação completa dos responsáveis sujeitos à
tomada de contas em todo o Estado, e, para isso, as repartições, onde forem
recebidas as cauções, lhe enviarão, até o fim do mês de março de cada ano, a
lista dos responsáveis sob sua dependência, comunicando, outrossim,
regularmente, as modificações sofridas em consequência
de substituições. Os chefes de repartições que transgredirem este preceito
incorrerão na mesma penalidade cominada no presente
artigo.
Artigo 47 - O Tribunal de Contas poderá
requisitar de qualquer funcionário ou chefe de serviço do Estado, os processos,
documentos e informações que julgar imprescindíveis ao exame de julgamento das
contas dos responsáveis.
Artigo 48 - Continua em vigor, na parte que for
aplicavel, o decreto-lei n. 13.229, de 11 de
fevereiro de 1943.
Artigo 49 - Concluída a tomada de contas na
Secretaria da Fazenda irá o processo ao Tribunal, para julgamento.
Artigo 50 - Quando lhe for presente o
processo para julgamento, havendo alcance, o Tribunal ordenará a prévia citação
do responsavel ou seu fiador.
Artigo 51 - O Tribunal, na sua decisão,
firmará a situação do responsavel para com a Fazenda
do Estado julgando o quites em crédito ou em débito, mandando, nos dois
primeiros casos, passar-lhe previsão de quitação e condenando-o. no último caso, a pagar o alcance, cuja importância
principal fixará e bem assim os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 52 - Findo o prazo marcado e não paga
a importância da condenação, será extraida cópia do
acordo que conterá o teor e os dizeres da formula adotada pelo Tribunal.
Artigo 53 - A cópia do acordão
será remetida ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado para que
faça promover no juizo competente a execução do
devedor ou seu fiador.
Artigo 54 - Os tomadores de contas, logo que
encontrem alcance certo do responsável, darão parte do fato ao Secretário da
Fazenda do Estado e este comunicará ao Tribunal, para fins legais.
Artigo 55 - Resolvida a prisão, sera a ordem do Tribunal transmitida pelo Presidente ao
Secretário de Estado competente para serem tomadas as providências legais.
Artigo 56 - Efetuada a prisão, o Presidente
do Tribunal marcará ao responsavel um prazo, não
excedente de 30 (trinta) dias, para entrar com a importância do alcance.
Artigo 57 - Findo esse prazo e não realizando
o responsável a entrada, nem tendo alegado e provado defesa relevante,
condená-lo-á o Tribunal ao respectivo pagamento, sem prejuizo
da liquidação final, na tomada regular das contas.
Artigo 58 - Nos casos de responsabilidade
criminal serão remetidas ao Procurador Geral do Estado as certidões e outras
peças necessárias à instrução do respectivo processo perante as autoriadades judiciárias competentes.
Artigo 59 - A resolução do Tribunal relativa
ao sequestro será comunicada ao Procurador Chefe da
Procuradoria Fiscal do Estado, que o promoverá perante o juiz competente na
comarca da situação dos bens.
Artigo 60 - As fianças e cauções serão
processadas na conformidade com a legislação vigente.
Artigo 61 - A restituição das canções nos responsaveís ou seus fiadores, bem como a a baixa nas fianças e o cancelamento dos respectivos
termos, somente terão jugar por decisão do Tribunal
de Contas, proferida em requerimento que, pelos interessados, for dirigida ao mesmo Tribunal, subindo a comunicação de decisão
ao Secretário da Fazenda , para os efeitos legais.
Artigo 62 - São embargaveis,
dentro de 10 (dez) dias da respectiva publicação, em sessão, todas as decisões
finais do Tribunal tendo os embargos efeito suspensivo, menos os opostos às que
ordenarem a prisão administrativa dos responsaveis da
Fazenda.
Artigo 63 - De todos as decisões finais cabe
ao interessado o recurso dos arts. 36 a 40,
inclusive, do decreto lei n. 13.229, de 11 de
fevereiro de 1943.
CAPITULO XII
Dos Balanços Financeiros
Artigo 64 - Os balanços do último exercicio encerrado, sobre os quais o Tribunal emitirá
parecer, serão levantados pela Contadoria Central do Estado e deles deverá
constar, qualquer que seja a sua organização, o seguinte:
a) - quanto ao balanço financeiro:
I - receita realizada, arrecadada e
por arrecadar em confronto com a orçada, discriminadamente, segundo a lei
orçamentária;
II - a despesa raalizada,
paga e por pagar comparada com as autorizações, por Secretarias, em suas verbas
orçamentárias ou em seus créditos adicionais;
III - o movimento de Restos a Pagar, de
depósitos em geral e outras receitas e despesas extraorçamentárias;
IV - as operações de créditos
realizadas no exercicio;
V - os saldos recebidos do exercicio anterior e transferidos para o exercicio seguinte:
b) - quanto ao balanço econômico ou
demonstração da conta patrimonial;
I - a despesa orçamentária realizada,
inclusive a por créditos adicionais;
II - a receita orçamentária efetivada;
III - as mutações patrimoniais ativas e
passivas;
IV - o resultado econômico do
exercício;
c) - quanto ao balanço patrimonial:
I - a sintese
do ativo e passivo, por grupo de contas ou titulos
que compreendem os bens e os valores pertencentes ao Estado; a divida
flutuante; a divida consolidada; o patrimonio líquido
ou o passivo descoberto; e os valores de compensaçõa;
e
II - as demonstrações discriminativas
das contas inscritas no Balanço Patrimonial.
Artigo 65 - Das decisões denegatórias de registro
proferidas pelo Tribunal não caberá segundo pedido de reconsideração.
Disposições Finais
Artigo 66 - Das decisões denegatórias de registro
proferidas pelo Tribunal não caberá segundo pedido de reconsideração.
Artigo 67 - O Tribunal de Contas realizará 3
(três) sessões, pelo menos, por semana, uma das quais será exclusivamente
destinada à tomada de contas.
Artigo 68 - Fica o Poder Executivo autorizado
a expedir regulamento para o Tribunal de Contas.
Artigo 69 - Continuam em vigor todas as
disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública que não
colidirem com os preceitos constitucionais e os deste decreto-lei.
Artigo 70 - Serão observadas no que for aplicaveis, quanto à arrecadação, à despesa e à
responsabilidade no emprego dos dinheiros e na guarda dos bens públicos,
conforme o artigo 47, do decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, as
disposições do Código de Contabilidade da União (Decreto Legislativo n. 4.536,
de 28 de janeiro de 1922) e do Regulamento Geral de Contabilidade Pública
Decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922).
Artigo 71 - Este decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 7 de janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Meirelles Teixeira
(Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda).
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 7
de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI
N. 16.690, DE 7 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe
sobre criação do Tribunal de Conta do Estado e dá outras providências.
RETIFICACÕES
No artigo 9.° - Onde se lê: - "As Diretorias do
Tribunal de Contas serão organizadas pelo Tribunal, no uso de suas atriseerão organizadas pelo Tribunal, no uso de suas
atribuições legais, tendo um quadro..."
Leia-se: - "As Diretorias do Tribunal de Contas serão organizadas pelo
Tribunal, no uso de suas atribuições legais, tendo um quadro.. "
No artigo 21 - Item IV - Onde se le: - "...se verifique
baver o responsável no exercicio..."
Leia-se: - "...se verifique haver o responsavel
no exercicio..."
No artigo 21 - Item V - Onde.se lê: - "...e das sentengas
condenatórios ao pagamento de alcances..."
Leia-ser- "...e das sentenças condenatónas ao pa- gamento de alcances..."
No artigo 21 - Onde se lê: - "Item VIII - expor em relatório
anual,..."
Leia-se: - "Item VII - expor em relatório anual,... "
No artigo 23 - Onde se lê; - " ) - a que deve menção expressa da
disposição de lei que autoriza..."
Leia-se: - "c) - a que deve fazer menção expressa da disposição de lei que
autoriza..."
No artigo 24 - Onde se lê: - "após o recebimento da comunicação da decisão
quanto ao exame do pedido..."
Leia-se: - "...após o recebimento da comunicação da decisão,
observando-se, quanto ao exame do pedido,..."
No artigo 27 - Onde se lê: - ".. de registro será feito á Assembléia
Legislativa..."
Leia-se: - "...de registro será feita a Assembléia Legislativa..."
No artigo 61 - Onde se lê. - "A restituirão das cauções aos..."
Leia-se: - "A restituição das cauções aos..."