DECRETO-LEI N. 16.690, DE 7 DE JANEIRO DE 1947

 

Dispõe sobre criação do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, na conformidade do disposto noa art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 18 de setembro de 1946, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:

CAPITULO I
 
Instituição, Sede e Jurisdição
Artigo 1.º - Fica instituído o Tribunal de Contas do Estado, com sede na sua Capital e jurisdição em todo o seu território.

CAPITULO II

Constituição do Tribunal
Artigo 2.º - O Tribunal de Contas compor-se-á de 3 (três) corpos distintos:
I - Corpo Deliberativo;
II - Corpo Instrutivo; e
III - Representação da Fazenda
§ 1.º - O corpo deliberativo compreende o Tribunal propriamente dito, com função de decidir e julgar e compõe-se de 5 (cinco) juízes, que terão o tratamento de ministros.
§ 2.º - O corpo instrutivo é composto de 3 (três) diretorias para serviços de preparo, exame e instrução dos processos, expediente, comunicações, publicações, contabilidade, escrituração e assuntos referentes ao pessoal, a saber:

I - Diretoria de Expediente e Pessoal;
II - Diretoria de Fiscalização Financeira; e
III - Diretoria de Tomada de Contas.
§ 3.º - Junto ao Gabinete do Presidente do Tribunal haverá uma secção supervisora dos serviços, subordinada, ao Secretário do Tribunal.
§ 4.º - Haverá também uma Biblioteca, subordinada diretamente ao Presidente do Tribunal.
Artigo 3.º - Os Ministros são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em direito, de reputação filhada, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

§ 1.º - Quando se der vaga, a nomeação deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente até o segundo grau na linha colateral. A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, ou se a incompatibilidade for imputável a ambos contra o mais moderno.
Artigo 4.º - os ministros terão os mesmos direitos, garantias de prerrogativas, assim como os mesmos vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único - Os ministros não poderão exercer outra qualquer função pública ou comissão, salvo o magistério, havendo correlação de matéria e compatibilidade de horários.
Artigo 5.º - É vedado aos ministros do Tribunal, e ao Procurador Fiscal, intervir na decisão de negócio próprio ou na de parente, até o segundo grau, inclusive.
Artigo 6.º - O Tribunal, em escrutínio secreto, elegerá seu presidente para servir por um biênio, verificando-se a eleição na última semana do mês de dezembro do ano em que findar o mandato; na mesma sessão e pelo mesmo prazo será eleito um vice-presidente para substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único - Em caso de vaga do presidente ou vice-presidente proceder-se-á á eleição para complemento do tempo, salvo se a vaga se der nos dois últimos meses do período a findar-se.
Artigo 7.º - Regula a antiguidade dos ministros, em primeiro lugar, a data da posse em segundo a data da nomeação, por fim, o tempo de serviço público federal ou municipal anterior, quando a nomeação e posse forem da mesma data.
Artigo 8.º - Nas suas faltas e impedimentos por licença, férias ou afastamento legal, os ministros do Tribunal de Contas serão substituídos pelos procuradores fiscais designados para êsse fim, pelo Chefe do Govêrno do Estado.

CAPITULO III

Da Organização do Corpo Instrutivo
Artigo 9.º - As Diretorias do Tribunal de Contas serão organizadas pelo Tribunal, no uso de suas atribuições legais, tendo um quadro próprio com os vencimentos respectivos fixados por lei especial.
Artigo 10 - Os funcionários do Tribunal, de qualquer categoria ou denominação, são nomeados, promovidos aposentados e demitidos por decreto do Chefe do Govêrno do Estado, mediante proposta do Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 11 - A nomeação, promoção, aposentadoria, direitos, deveres incompatibilidade e penalidade dêsses funcionários obedecerão às normas prescritas nas leis que disciplinam, a matéria.
Parágrafo único - As primeiras nomeações serão livremente feitas pelo Chefe do Govêrno, independentemente de concurso.
Artigo 12 - A organização e a distribuição dos serviços das Diretorias, protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares, competência e atribuições, designações e demais providências para a completa regularidade e eficiência dos ditos serviços, serão estabelecidos pelo Tribunal, no regimento Interno, observados os preceitos legais sôbre os direitos e deveres relativos ao pessoal.

CAPITULO IV

Da Representação da Fazenda
Artigo 13 - A Fazenda do Estado será representada junto ao Tribunal de Contas por um Procurador Fiscal designado pelo Tribunal de Contas por um Procurador Fiscal designado pelo Chefe do Poder Executivo, com os requisitos estabelecidos para a nomeação dos ministros.
Parágrafo único - Em períodos de acúmulo de serviço, justificado pelo Presidente do Tribunal, poderá funcionar junto ao mesmo Tribunal mais de um Procurador Fiscal.
Artigo 14 - Os representantes da Fazenda não poderão exercer outra função pública, salvo o magistério, importando a violação dêste preceito em perda do cargo.

CAPITULO V

Da Jurisdição e Competência

Artigo 15 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e as matérias sujeitas à sua competência, abrangendo não só todos os responsáveis por valores e bens de qualquer espécie pertencentes ao Estado ou pelos quais êste responda, como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsáveis.
Artigo 16 - Estão sujeitos à prestação de contas e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - o gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, dispendido, recebido depósitos de terceiros ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores e bens do Estado;
II - todos os funcionários públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pesos cofres do Estado ou não, que deram causa á perda, extrativo ou estrago de valores ou de material do Estado, ou pelos quais seja êste responsável.
Artigo 17 - O Tribunal de Contas, como fiscal de administração financeira, exerce suas funções acompanhando a execução do orçamento da receita e da despesa do Estado e julgando as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos, cabendo-lhe ainda rever as contas anuais da gestão financeira.
Parágrafo único - Compete-lhe, quanto à receita;
I - examinar os decretos, regulamentos e instruções, que tenham por fim a arrecadação de receita e dar-lhes registro, se esse atos estiverem de acordo com a legislação em vigor;
II - examinar os atos e operações de crédito e emissão de títulos e ordenar o respectivo registro, se os mesmos guardarem conformidade com a lei;
III - rever os balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras e de todos os responsáveis, afim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações legais;
IV - confrontar esses balancetes e seus resultados com o balanço geral do exercício e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita, podendo para esse fim requisitar à Secretaria da Fazenda ou a qualquer outra repartição pública do Estado a remessa dos documentos de receita, que entender necessários;
V - verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;
VI - tomar e julgar as contas dos administradores das entidades autárquicas e paraestatais.
§ 2.º - Compete-lhe, quanto à despesa:
I - efetuar exame e registro prévio;
a) - das concessões de aposentadorias, jubilação e reforma de civis e militares, bem como de montepio civil e militar e outras pensões do Estado, depois da verificação da legalidade da concessão e do direito aos vencimentos;
b) - dos contratos, ajustes, acordos, ou quaisquer obrigações e atos que derem origem à despesa de qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão desses atos;
c) - das ordens de pagamento e de adiantamento, expedidas pelas diversas Secretarias do Estado, ainda que por telegrama;
II - examinar e registrar os créditos constantes das tabelas do orçamento anual, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano, na conformidade da lei;
III - examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários, bem como as respectivas distribuições à Tesouraria, repartições pagadoras e outras de contabilidade, para pagamento do pessoal e material.
§ 3.º - Compete-lhe, quanto à tomada de contas:
I - julgar originariamente,  ou em gráu de recurso, e rever as contas de todas as repartições, funcionários e quaisquer responsáveis, os quais, singular ou coletivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, pertencentes ao Estado, ou por este seja responsável ou esteja sob sua guarda; tem assim dos que as deverem prestar pela perda, extravio, subtração ou estrago de valores, bônus e material do Estado ou de que devam dar contas, seja qual for a Secretaria a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contrato, comissão ou adiantamento;
II - impor multas e suspender os responsáveis remissos ou omissos na entrega dos livros e documentos de sua gestão, ou relativos a adiantamentos recebidos, que não acudirem à prestação de contas nos prazos fixados na lei ou quando, não havendo tais prazos, forem intimados para esse fim independente da ação dos chefes das repartições que tenham de proceder inicialmente a tomada de contas dos responsáveis sob a sua jurisdição;
III - ordenar a prisão dos responsáveis que com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada. Essa prisão não poderá exceder de 3 (três) meses. Findo esse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos ao instauração do respectivo processo criminal. Essa competência conferida ao Tribunal não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da lei, para ordenar a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sôbre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda;
IV - julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscais competentes;
V - fixar à revelia o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão;
VI - ordenar o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda;
VII - mandar expedir quitação aos responsáveis cujas contas estejam liquidadas;
VIII - autorizar a restituição das canções dos responsáveis e as dos contratantes, provada a execução ou rescisão legal do contrato;
IX - resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentença proferida pelo Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;
X - apreciar, conforme, as provas oferecidas, os casos de força maior, alegados pelos responsáveis como excusado extravio dos dinheiros públicos e valores a cargo dos mesmos para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas quando, por tal motivo, se tornarem iliquidáveis;
XI - julgar os embargos opostos às sentenças proferidas pelo Tribunal e admitir a revisão do processo de tomada de contas em virtude de recurso da parte ou do representante da Fazenda
XII - expedir instruções às repartições para levantamento das contas e organização de processos de tomada de contas dos responsáveis, antes de serem submetidos ao julgamento do Tribunal.
§ 4.º - Compete-lhe, quanto às contas do exercício financeiro omitir parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo, deve anualmente prestar à Assembléia Legislativa e que devem ser submetidas ao exame do Tribunal até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, Se estas contas não lhe forem enviadas no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa para o fim de direito, apresentando-lhe minucioso parecer sobre o exercício financeiro terminado.
§ 5.º - O presidente do Tribunal apresentará à Assembléia Legislativa, um relatório dos seus trabalhos apreciando, em especial a gestão das finanças, assinalado as dificuldades encontradas na execução orçamentária e propondo as alterações e complementos necessários a sua regularidade.
§ 6.º - O Tribunal de Contas prestará à Assembléia Legislativa todas as informações e elementos que por esta lhe forem solicitados.
Artigo 18 - O Tribunal resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas pela administração, por intermédio dos Secretários de Estado, acerca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes do orçamento, à contabilidade e às finanças públicas.
Artigo 19 - O Tribunal elaborará o seu regimento interno e organizará as suas Diretorias arquivo, protocolo e demais serviços auxiliares, expedindo os respectivos regimentos, propondo à Assembléia Legislativa a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos e expedirá instruções para regular os seus serviços.
Artigo 20 - Para o registro diário das ordens de pagamento e de adiantamento, até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) serão designados ministros semanários, segundo o critério que for estabelecido no regimento interno.
§ 1.º - Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua matéria envolver interpretação, a competência será do Tribunal Pleno.
§ 2.º - Os ministros semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal, em caso de duvida submeterão o processo ao Plenário.

CAPITULO VI

Das Atribuições dos Representantes da Fazenda
Artigo 21 - A Fazenda do Estado, pelo seu representante, tem a missão de promover, instruir e requerer no interesse da administração e da Fazenda, e é o guarda da lei e fiscal da sua execução.
§ 1.º - Compete ao Procurador:
I - dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Secretário de Estado , a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os papéis e processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
II - promover perante o Tribunal os interesses da Fazenda e requerer tudo o que for bem dos direitos da mesma;
III - promover o exame e julgamento dos contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando aplicáveis pelo Tribunal;
IV - levar ao conhecimento da Secretaria de Estado respectiva qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que dos papéis-sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsável no exercício de suas funções;
V - remeter ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado cópias autênticas dos atos de imposição de multas e das sentenças condenatórios ao pagamento de multas e das sentenças condenatórios ao pagamento de alcances verificados nos processos de tomada de contas;
VI - interpor os recursos permitidos por lei; opor embargos e requerer revisão de tomada de contas;
VIII - expor em relatório anual, que será anexo ao do Presidente do Tribunal, o andamento da execução das sentenças.
§ 2.º - A audiência dos representantes da Fazenda do Estado é obrigatória nos casos de;
a) - registro de créditos, de contratos e processos de aposentadoria, jubilação, reforma, montepio e outras pensões do Estado;
b) - processos de tomada de contas e de fianças;
c) - prescrição.

CAPITULO VII

Dos Contratos

Artigo 22 - Os contratos, termos, aditivos ou qualquer outras alterações de contrato que por qualquer modo interessarem à receita ou à despesa só se tornarão perfeitos e acabados após o registro pelo Tribunal de Contas.
§ 1.º - O prazo para o registro será de 15 (quinze) dias uteis, contados da data da entrada no Tribunal, salvo se esse prazo for interrompido por qualquer diligência.
§ 2.º - No caso de enfiteuse ou de transferência de imoveis a transcrição no registro público far-se-á depois de registrado pelo Tribunal o termo de aforamento ou contrato.
§ 3.º - Dentro de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura, os contratos serão publicados no "Diário Oficial" do Estado e, 20 (vinte) dias depois de publicados remetidos ao Tribunal de Contas por protocolo do qual constem o dia e a hora da entrega. Se não fizer a remessa nesse prazo, o representante da Fazenda junto ao Tribunal providenciará dentro de 15 (quinze) dias sobre o exame dos contratos em petição instruída com o exemplar da folha oficial em que estiverem publicados.
§ 4.º - Não se recusará registro ao contrato por inobservância de exigência, formalidade ou requisitos que possam ser satisfeitos depois de sua assinatura, quer mediante retificação e ratificação do ato, quer por outro modo. Nessa hipótese ficará sustado o pronunciamento do Tribunal até ser cumprida a exigência legal.
Artigo 23 - Considerar-se-ão cláusulas essenciais nos contratos;
a) - as referências ao objeto do contrato, com indicação minuciosa dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, bem como dos trabalhos que tiverem de ser executados, bem como dos prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;
b) - as que definem as obrigações recíprocas dos contratantes quanto à execução ou rescisão dos contratos;
c) - a que deve menção expressa da disposição de lei que autoriza a celebração do contrato, bem como da verba orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa, e a declaração de haver sido esta empenhada à conta dos referidos créditos quando previamente conhecida  a importância exata ou aproximada dos compromissos assumidos;
d) - nos contratos com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, a clausula que declare competente o foro nacional brasileiro para dirimir quaisquer questão judiciárias originadas dos mesmos contratos.
Artigo 24 - É licito à autoridade que tiver aprovado o contrato, ajuste  ou acordo, solicitar a reconsideração do ato que lhe denegou registro, dentro de 15 (quinze) dias uteis após o recebimento da comunicação da decisão, quanto ao exame do pedido, o mesmo prazo fixado no parágrafo 1.º do artigo 22.
Artigo 25 - No exame dos contratos verificar-se-á;
I -  se se lavrarem nas Secretarias de Estado ou repartições competentes, excetuados os casos em que é exigida a escritura pública;
II - se forem celebrados por autoridade competente para a execução de serviços permitidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos créditos à conta dos quais deve correr a despesa;
III - se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos;
IV - se respeitam as disposições da legislação administrativa e do direito comum no que lhes for aplicável.
Artigo 26 - A recusa de registro suspende a execução do contrato até o pronunciamento da Assembléia Legislativa.
Artigo 27 - A comunicação de recusa definitiva de registro será feito à Assembléia Legislativa dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da decisão, à qual será encaminhado o processo com oficio circunstanciado, para resolver como julgar conveniente.

CAPITULO VIII

Das Ordens de Pagamento Adiantamento e Outros Atos

Artigo 28 - Será sujeito ao registro prévio ou posterior do Tribunal, conforme a lei determinar, qualquer ato de administração de que resulte a obrigação de pagamento pelo Tesouro Estadual ou por conta deste.
Artigo 29 - O empenho de qualquer despesa consistente em deduzir-se da dotação ou crédito próprio a respectiva importância, poderá ser anulado, sem que disso resulte responsabilidade para o Tesouro do Estado.
Artigo 30 - Para serem compridas as ordens de pagamento deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - serem expedidas por autoridade competente e dirigidas à estação que houver de cumpri-las, com indicação por extenso do nome do credor e da importância de pagamento.
II - haver sido a despesa imputada ao título orçamentário devido ou computada em crédito adicional, previamente registrado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;
III - haver sido a despesa liquidada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;
IV - guardarem conformidade com cláusulas dos contratos de que dependerem;
V - serem registrados pelo Tribunal de Contas milirá nos casos:
I - de pagamento de despesa extraordinárias e urgentes, que não permitam delongas na sua realização;
II - de pagamento de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora;
III -  de despesas com a alimentação em estabelecimentos militares, de assistência, educação e penitenciárias quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
IV - de despesas com combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Chefe do Poder Executivo;
V - de despesas miúdas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único
- Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento as de selos postais, telegramas, radiogramas, asseio da repartição, lavagem e toalhas, pequenos carretos, passagens de bonde e ônibus, aquisição avulsa de revistas e jornais de interesse publico e outras de pequeno vulto.

Artigo 32 - Para serem atendidas as ordens de adiantamentos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - serem expedidas por autoridade competente e dirigidas à estação que houver de cumpri-las, com indicação da soma a adiantar, em algarismo e por extenso, cargo, repartição e nome do funcionário a quem deve ser feito o adiantamento;
II - indicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa;
III - declaração de que a despesa foi previamente deduzida do crédito próprio;,
IV - indicação do fim a que se destina o adiantamento e período de sua aplicação.
Artigo 33 - Em qualquer caso, a autoridade ordenadora, dentro de 15 (quinze) dias úteis, poderá solicitar reconsideração do ato denegatório de registro.
Artigo 34 - A recusa do registro por falta de saldo no crédito ou imputação a crédito impróprio, implica a proibição da despesa.
Artigo 35 - Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Chefe do Poder Executivo, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso "ex-officio" para a Assembléa Legislativa dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da decisão.
Artigo 36 - Todas as requisições de pagamento, adiantamento e de distribuição de créditos serão submetidas ao Tribunal de Contas por exclusivo intermédio do Secretário da Fazenda.
Artigo 37 - As comprovações de adiantamento deverão ser presentes ao Tribunal dentro de 90 (noventa) dias  da data do recebimento, sendo que, no último período do ano janeiro adicional.
Artigo 38 - As despesas de caráter reservado e confidencial não sendo publicadas e terão registro desde que o crédito da respectiva consignação as comporte. Nenhuma despesa, porem, poderá ser ordenada com o caráter de reserva, para esse efeito, sem que seja imputável à verba que expressamente autorize a reserva.

CAPITULO IX

De Registro "a posteriori"

Artigo 39 - Não dependem de registro prévio no Tribunal de Contas:
I - as despesas realizadas à conta de créditos distribuídos;
II - as despesas com o pagamento de letras, bilhetes e promissórias do Tesouro do Estado e de quaisquer títulos das Dívidas Consolidada e Flutuante, e dos juros respectivos;
III - as operações de crédito autorizadas em lei; e
IV - as despesas relativas a pessoal permanente e extranumerário (exceto diaristas e tarefeiros), inativos e pensionistas em gozo de concessões já julgadas pelo Tribunal de Contas, inclusive os que solicitarem o pagamento em estação diversa daquela em que recebiam.
Artigo 40 - Quando se tratar de despesas registáveis a posterior, enviar-se-á no Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias depois de realizadas, uma relação das ordens de pagamento, com os documentos e informações indispensáveis ao exame de sua regularidade e legalidade, exceto o caso previsto na alínea IV, do art. 39 em que o exame se fará por ocasião da tomada de contas dos respectivos pagadores.
§ 1.º - Se se verificar que os atos determinativos da despesa se ajustam às prescrições legais, o Tribunal fará o registro simples; caso contrário, os registrará sob reserva.
§ 2.º - Nesta última hipótese se for Secretário de Estado o ordenador, o Tribunal comunicará a ocorrência ao Chefe do Poder Executivo dentro de 15 (quinze) dias após o registro.
§ 3.º - Se se tratar de ordenador secundário, o Tribunal dará conhecimento do fato à Secretaria de Estado competente e promoverá o responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para justificação do seu ato.
Artigo 41 - Incorrerá em pena disciplinar, alem da criminal que for aplicável, o ordenador secundário que reincidir na autorização de despesa sem crédito, excedente dos créditos votados ou sem registro prévio, quando exigível.
Artigo 42 - Os processos ou documentos referentes às despesas realizadas na conformidade do artigo 39 serão encaminhados diretamente ao Tribunal pelas repartições pagadores, para o efeito do registro "a posteriori".

CAPÍTULO X

Da Fiscalização dos Serviços Autônomos
Artigo 43 - A fiscalização financeira das entidades autárquicas e paraestatais será feita pela forma prevista nas leis que os estabelecerem exceto a tomada de contas dos seus administradores, cujo julgamento compete privativamente ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO XI


Das Tomadas de Contas
Artigo 44 - Na organização dos processos a que estão sujeitos todos os responsáveis, serão observadas as seguintes normas:
I - os balancetes mensais , a que estão obrigados a Tesouraria, estações arrecadadoras e pagadoras e os empregados arrecadadores ou pagadores locais, na forma da lei, devem ser remetidos à Secretaria da Fazenda até o dia 15 (quinze) de cada mês;
II - a liquidação dos balancetes, à vista dos documentos da receita e despesa e dos termos de balanços que os acompanharem, será feita impreterivelmente, até o fim do mês, concluindo-se por uma demonstração sumária da receita e despesa e da situação do cada responsável perante a Fazenda;
III - a demonstração, assim organizada, será sem demora lançada no livro de contas correntes dos responsáveis existentes nas secções de contabilidade, para o fim de levantar-se oportunamente, a tomada de contas anual, em face dos lançamentos mensais;
IV - O processo de tomada de contas anual de cada responsável deverá ser encaminhado pela Secretaria da Fazenda dentro de 6 (seis) meses, contados do encerramento do exercício. No prazo de 6 (seis) meses, o Tribunal proferirá julgamento, depois de feitas por seus funcionários, as diligências necessárias a fim de apurar, nas próprias repartições, as duvidas suscitadas;
V - nos casos de desfalque ou desvio de bens do Estado, falecimento do responsável, ou exoneração por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada imediatamente e levada a termo com a maior presteza.
Artigo 45 - Os responsáveis, que deixarem de remeter, dentro do prazo marcado, o balancete mensal, serão suspensos até que o façam, pagando os juros legais de mora da 1% (um por cento) ao mês pela retenção dos saldos e, na reincidência, exonerados a bem do serviço público, mediante processo na forma da lei.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento deste preceito, cabe aos funcionários incumbidos da liquidação dos balancetes mensais e escrituração dos livros de contas correntes comunicar aos chefes dos serviços de contabilidade a falta de remessa do balancete no prazo legal.
Artigo 46 - No caso de inobservância das disposições contidas nas alíneas I a III, do artigo 44 os chefes das secções de contabilidade, alem da pena disciplinar imposta pelos Secretários de Estado, ficam sujeitos a multa até 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos mensais. Imporá essa multa o Tribunal de Contas desde que tenha conhecimento da falta de cumprimento dos preceitos acima mencionados.
Parágrafo único - A Diretoria de Tomada de Contas do Tribunal terá sempre em dia a relação completa dos responsáveis sujeitos à tomada de contas em todo o Estado, e, para isso, as repartições, onde forem recebidas as cauções, lhe enviarão, até o fim do mês de março de cada ano, a lista dos responsáveis sob sua dependência, comunicando, outrossim, regularmente, as modificações sofridas em consequência de substituições. Os chefes de repartições que transgredirem este preceito incorrerão na mesma penalidade cominada no presente artigo.
Artigo 47 - O Tribunal de Contas poderá requisitar de qualquer funcionário ou chefe de serviço do Estado, os processos, documentos e informações que julgar imprescindíveis ao exame de julgamento das contas dos responsáveis.
Artigo 48 - Continua em vigor, na parte que for aplicavel, o decreto-lei n. 13.229, de 11 de fevereiro de 1943.
Artigo 49 - Concluída a tomada de contas na Secretaria da Fazenda irá o processo ao Tribunal, para julgamento.
Artigo 50 - Quando lhe for presente o processo para julgamento, havendo alcance, o Tribunal ordenará a prévia citação do responsavel ou seu fiador.
Artigo 51 - O Tribunal, na sua decisão, firmará a situação do responsavel para com a Fazenda do Estado julgando o quites em crédito ou em débito, mandando, nos dois primeiros casos, passar-lhe previsão de quitação e condenando-o. no último caso, a pagar o alcance, cuja importância principal fixará e bem assim os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 52 - Findo o prazo marcado e não paga a importância da condenação, será extraida cópia do acordo que conterá o teor e os dizeres da formula adotada pelo Tribunal.
Artigo 53 - A cópia do acordão será remetida ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado para que faça promover no juizo competente a execução do devedor ou seu fiador.
Artigo 54 - Os tomadores de contas, logo que encontrem alcance certo do responsável, darão parte do fato ao Secretário da Fazenda do Estado e este comunicará ao Tribunal, para fins legais.
Artigo 55 - Resolvida a prisão, sera a ordem do Tribunal transmitida pelo Presidente ao Secretário de Estado competente para serem tomadas as providências legais.
Artigo 56 - Efetuada a prisão, o Presidente do Tribunal marcará ao responsavel um prazo, não excedente de 30 (trinta) dias, para entrar com a importância do alcance.
Artigo 57 - Findo esse prazo e não realizando o responsável a entrada, nem tendo alegado e provado defesa relevante, condená-lo-á o Tribunal ao respectivo pagamento, sem prejuizo da liquidação final, na tomada regular das contas.
Artigo 58 - Nos casos de responsabilidade criminal serão remetidas ao Procurador Geral do Estado as certidões e outras peças necessárias à instrução do respectivo processo perante as autoriadades judiciárias competentes.
Artigo 59 - A resolução do Tribunal relativa ao sequestro será comunicada ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, que o promoverá perante o juiz competente na comarca da situação dos bens.
Artigo 60 - As fianças e cauções serão processadas na conformidade com a legislação vigente.
Artigo 61 - A restituição das canções nos responsaveís ou seus fiadores, bem como a a baixa nas fianças e o cancelamento dos respectivos termos, somente terão jugar por decisão do Tribunal de Contas, proferida em requerimento que, pelos interessados, for dirigida ao mesmo Tribunal, subindo a comunicação de decisão ao Secretário da Fazenda , para os efeitos legais.
Artigo 62 - São embargaveis, dentro de 10 (dez) dias da respectiva publicação, em sessão, todas as decisões finais do Tribunal tendo os embargos efeito suspensivo, menos os opostos às que ordenarem a prisão administrativa dos responsaveis da Fazenda.
Artigo 63 - De todos as decisões finais cabe ao interessado o recurso dos arts. 36 a 40, inclusive, do decreto lei  n. 13.229, de 11 de fevereiro de 1943.

CAPITULO XII

Dos Balanços Financeiros
Artigo 64 - Os balanços do último exercicio encerrado, sobre os quais o Tribunal emitirá parecer, serão levantados pela Contadoria Central do Estado e deles deverá constar, qualquer que seja a sua organização, o seguinte:
a) - quanto ao balanço financeiro:
I - receita realizada, arrecadada e por arrecadar em confronto com a orçada, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;
II - a despesa raalizada, paga e por pagar comparada com as autorizações, por Secretarias, em suas verbas orçamentárias ou em seus créditos adicionais;
III - o movimento de Restos a Pagar, de depósitos em geral e outras receitas e despesas extraorçamentárias;
IV - as operações de créditos realizadas no exercicio;
V - os saldos recebidos do exercicio anterior e transferidos para o exercicio seguinte:
b) - quanto ao balanço econômico ou demonstração da conta patrimonial;
I - a despesa orçamentária realizada, inclusive a por créditos adicionais;
II - a receita orçamentária efetivada;
III - as mutações patrimoniais ativas e passivas;
IV - o resultado econômico do exercício;
c) - quanto ao balanço patrimonial:
I - a sintese do ativo e passivo, por grupo de contas ou titulos que compreendem os bens e os valores pertencentes ao Estado; a divida flutuante; a divida consolidada; o patrimonio líquido ou o passivo descoberto; e os valores de compensaçõa; e
II - as demonstrações discriminativas das contas inscritas no Balanço Patrimonial.
Artigo 65 - Das decisões denegatórias de registro proferidas pelo Tribunal não caberá segundo pedido de reconsideração.

Disposições Finais

Artigo 66 - Das decisões denegatórias de registro proferidas pelo Tribunal não caberá segundo pedido de reconsideração.
Artigo 67 - O Tribunal de Contas realizará 3 (três) sessões, pelo menos, por semana, uma das quais será exclusivamente destinada à tomada de contas.
Artigo 68 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamento para o Tribunal de Contas.
Artigo 69 - Continuam em vigor todas as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública que não colidirem com os preceitos constitucionais e os deste decreto-lei.
Artigo 70 - Serão observadas no que for aplicaveis, quanto à arrecadação, à despesa e à responsabilidade no emprego dos dinheiros e na guarda dos bens públicos, conforme o artigo 47, do decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, as disposições do Código de Contabilidade da União (Decreto Legislativo n. 4.536, de 28 de janeiro de 1922) e do Regulamento Geral de Contabilidade Pública Decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922).
Artigo 71 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1947.

JOSÉ CARLOS MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Meirelles Teixeira
(Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda).

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 7 de janeiro de 1947.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.690, DE 7 DE JANEIRO DE 1947

 

Dispõe sobre criação do Tribunal de Conta do Estado e dá outras providências.

RETIFICACÕES
No artigo 9.° - Onde se lê: - "As Diretorias do Tribunal de Contas serão organizadas pelo Tribunal, no uso de suas atriseerão organizadas pelo Tribunal, no uso de suas atribuições legais, tendo um quadro..."
Leia-se: - "As Diretorias do Tribunal de Contas serão organizadas pelo Tribunal, no uso de suas atribuições legais, tendo um quadro.. "
No artigo 21 - Item IV - Onde se le: - "...se verifique baver o responsável no exercicio..."
Leia-se: - "...se verifique haver o responsavel no exercicio..."
No artigo 21 - Item V - Onde.se lê: - "...e das sentengas condenatórios ao pagamento de alcances..."
Leia-ser- "...e das sentenças condenatónas ao pa- gamento de alcances..."
No artigo 21 - Onde se lê: - "Item VIII - expor em relatório anual,..."
Leia-se: - "Item VII - expor em relatório anual,... "
No artigo 23 - Onde se lê; - " ) - a que deve menção expressa da disposição de lei que autoriza..."
Leia-se: - "c) - a que deve fazer menção expressa da disposição de lei que autoriza..."
No artigo 24 - Onde se lê: - "após o recebimento da comunicação da decisão quanto ao exame do pedido..."
Leia-se: - "...após o recebimento da comunicação da decisão, observando-se, quanto ao exame do pedido,..."
No artigo 27 - Onde se lê: - ".. de registro será feito á Assembléia Legislativa..."
Leia-se: - "...de registro será feita a Assembléia Legislativa..."
No artigo 61 - Onde se lê. - "A restituirão das cauções aos..."
Leia-se: - "A restituição das cauções aos..."