Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 16.724, DE 16 DE JANEIRO DE 1947

Dispõe sobre criação de Divisões de Diversões Públicas e de Radiodifusão e dá outras providências

INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere e art. 6.º nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - Para atender à execução dos serviços discriminados no art.6.º, do Decreto-lei nº 16.328, de 18 de novembro de 1946, ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública duas Divisões a saber: a Divisão de Diversões Públicas, no Departamento de Investigações; e b) Divisão de Radiodifusão, no Departamento de Ordem Política e social.

§ 1.º - O licenciamento, a inspeção, a censura e a fiscalização das diversões públicas, em geral, nos termos do Decreto-lei nº 12.009, de 14 de junho 1941, ficam afetos ao Departamento de Investigações e serão executados pela Divisão de Diversões Públicas, sob a direta e imediata orientação da Delegacia de Fiscalização de Costumes, cabendo tais atribuições, no interior, às respectivas Delegacias de Polícia.

§ 2.º - Os serviços relativos à radiodifusão, mencionados no Decreto-lei nº 12.009, de 14 de junho de 1941, ficam afetos ao Departamento de Ordem Política e Social, e serão executadas pela Divisão de Radiodifusão sob a direta e imediata orientação da Chefia do mesmo Departamento, cabendo tais atribuições, no interior, às respectivas Delegacias de Polícia.

Artigo 2.º - Cada uma das Divisões ora criadas será dirigida por um Diretor, padrão "R", nomeado em comissão.

Artigo 3.º - Ficam criados 1 (um) cargo de Diretor, padrão "R", isolado, de provimento em comissão e 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico, sendo 2 (dois) de padrão "P" e 2 (dois) de padrão "N", isolados de provimento efetivo, independentemente de concurso, lotados, 2 (dois) de Assistente Técnico padrões "N" e "P", na Divisão de Divertimentos Públicos; 1 (um) de Assistente Técnico, padrão "P" e 1 (um) de Assistente Técnico, padrão "N", na Divisão de Radiodifusão, e incluídos respectivamente, na Tabela I e na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral a que se refere o Decreto-lei nº 14.138, de 18 de agosto de 1944.

Artigo 4.º - Ficam igualmente criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 6 (seis) cargos de Assistente, padrão "P": 1 (um) de Assistente, padrão "Q"; 1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "N" e 1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "M".

Artigo 5.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de assistente, padrão "Q" de provimento efetivo independente de concurso.

Artigo 6.º - Após a relotação de que trata o art.8.º do Decreto-lei nº 16.328, de 18 de novembro de 1946, o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública designará os funcionários que forem necessários aos serviços das duas Divisões criadas por este decreto-lei, e distribuirá, os restantes, pelas outras Diretorias ou serviços.

Artigo 7.º - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto-lei, serão baixados os Regimentos internos da Divisão de Diversões Públicas e da Divisão de Radiofusão, assinados pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correram por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo no Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de janeiro de 1947.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.


DECRETO-LEI N. 16.724, DE 16 DE JANEIRO DE 1947

RETIFICAÇÕES


Onde se lê:

DECRETO-LEI N. 16.724, DE 16 DE JANEIRO DE 1947

Dispõe sobre criação de Divisões de Diversões Públicas e Radiodifusão e dá outras providências


Leia-se:

DECRETO-LEI N. 16.724, DE 16 DE JANEIRO DE 1947

Dispõe sobre criação de Divisões e Diversões Públicas e Radiodifusão e dá outras providências


Leia-se da seguinte forma o artigo 4.º do Decreto-lei n. 16.724.

"Artigo 4.º - Ficam igualmente criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 6 (seis) cargos de Assistente, padrão "P"; 1 (um) de Assistente, padrão "Q"; 1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "N" e 1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "M".