DECRETO-LEI N. 16.743, DE 17 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe sobre reorganização da Guarda Civil, de São Paulo e da outras providencias.
O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
CAPITULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, Corporação diretamente subordinada ao Secretario de Estado dos Negócios da Segurança Pública, destina-se a execução do policiamento civil que lhe for atribuído e que competir aos diferentes órgãos da administração policial.
CAPITULO II
Da organização
Artigo
2.º - A
Guarda Civil passa a ter a seguinte organização:
I - serviço de Administração
II - Serviço de Policiamento
III - Serviço de Saúde
IV - Serviços Anexos
Diretoria:
Artigo 3.º - A Guarda Civil terá um Diretor e um Subdiretor, nomeados em
comissão.
§ 1.º - Junto a Diretoria funcionará uma Assistência Técnica.
§ 2.º - A Assistência Técnica terá tantos elementos quantos se fizerem
necessários, a critério da Diretoria e será chefiada por um Inspetor Chefe de
Agrupamento com a função de Assistente Técnico. Serviço de Administração
Artigo 4.º - O Serviço de Administração será constituído das seguintes
secções:
I - do Pessoal
II - de Comunicações
III - de Contabilidade
IV - do Material
V - de Documentação.
Parágrafo único - A Secção de Comunicações terá duas turmas: uma de
Expediente e outra de Protocólo e Arquivo.
Serviço
de Policiamento:
Artigo 5.º - O Serviço de Policiamento compreendera as Divisões e será
chefiado por um Inspetor Chefe de Agrupamento, livremente escolhido pelo
Diretor.
§ 1.º - As Divisões terão o seu número fixado em lei, podendo, pela
mesma forma, desdobrar-se em Subdivisões, quando assim o exigir a necessidade
dos serviços.
§ 2.º - Para efeitos administrativos, as Divisões integrar-se-ão em
Agrupamentos, cujo número, será, tambem, fixado em lei.
Serviço
de Saúde:
Artigo 6.º - Junto ao Serviço de Saúde, funcionará uma Secção de
Administração.
Serviços
Anexos:
Artigo 7.º - Os Serviços Anexos compõem-se da Banda de Musica,
Tipografia, Garagem e demais organizações que, de conformidade com a da
Corporação, venham a ser criadas.
CAPITULO III
Disposições
preliminares
Artigo 8.º - O pessoal Integrante da carreira de Guarda Civil, dentro do significado da sua propria denominação, é considerado civil e sujeito ao regime estabelecido neste decreto-lei, que lhe regula os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades.
SECÇÃO I
Carreira de Guarda
Civil
Artigo
9.º - Haverá
na Corporação uma carreira única, a de Guarda Civil, organizada sobre a base de
disciplina hierárquica.
§ 1.º - A carreira a que se refere este artigo terá as seguintes
graduações: Guarda Civil de 3.ª classe, Guarda Civil de 2.ª classe, Guarda
Civil de 1.ª classe, Guarda Civil de Classe Distinta, sub-Inspetor, Inspetor,
Inspetor Chefe de Divisão e Inspetor Chefe de Agrupamento.
§ 2.º - Neste decreto-lei serão usadas as denominações Inspetor e
Guarda, para distinguir os ocupantes de cargos efetivos, dos exercentes de
funções de extranumerários.
§ 3.º - Os guardas Civis, inclusive os Classe Distinta, serão
extranumerários mensalistas e os Sub-Inspetores, Inspetores, Inspetores Chefes
e Inspetores Chefes de Agrupamento, serão funcionários.
SECÇÃO II
Admissão na carreira
Artigo
10 - A
admissão na carreira, dar-se-á na 3.ª classe, mediante confirmação, após o
estagio probatório, para o qual será exigido o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 20 (vinte) e menos de 30 (trinta) de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta comprovada;
VI - possuir as aptidões especiais para o exercício da função;
VII - ter mais de 1,68m (um metro e sessenta e oito centímetros) de
altura, descalço;
VIII - ter sido aprovado em concurso de provas realizado na Escola de
Policia.
Artigo 11 - A admissão e a promoção de Guardas e Inspetores, em quadros
próprios dos Serviços Anexos, obedecerão a regulamentos especiais, de acordo
com as respectivas necessidades de ordem profissional ou técnica.
Parágrafo único - Para admissão nos quadros dos serviços Anexos poderão
ser dispensados os requisitos II e VII do artigo anterior.
Duração
do estagio
Artigo 12 - o estagio probatório compreendera dois períodos dentro de 5
(cinco) anos: no primeiro, o estagiário frequentara curso próprio da Escola de
Policia e, no segundo, exercera a função do Guarda.
§ 1.º- Findo o primeiro período, o estagiário passará à 3.ª classe,
podendo, ainda que não terminado o estágio, alcançar até a Classe Distinta.
§ 2.º - Para efeito de vencimentos, o estagiário no primeiro período,
equiparar-se-á a Guarda de 3.ª classe.
Confirmação
após o estagio
Artigo 13 - A conveniência ou não, da confirmação do estagiário,
dependera do preenchimento, por ele, dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - aptidão para o exercício da função.
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
Dispensa no decurso do estagio
Artigo 14 - A ocorrência, devidamente comprovada de fato que importe no
desrespeito a qualquer dos requisitos do artigo anterior, poderá autorizar a
dispensa do estagiário "antes de findo o estagio. Numero de estagiários
Artigo 15 - O numero de estagiários não poderá exceder ao das vagas da
Corporação.
Parágrafo único - Em igualdade de condições, entre os concorrentes a
estagio, terá preferência:
a) o que possuir certificado de conclusão de curso de grau mais
elevado;
b) o de maior estatura física;
c) o mais moço.
SECÇÃO III
Posse
Artigo
16 - A
Posse será dada pelo Diretor da Guarda Civil e consistira na assinatura de um
termo de compromisso que contenha os princípios básicos em que se funda o
exercício da função.
§ 1 º - A posse será sempre solene, na presença de Inspetores.
§ 2.º - Na entrega do titulo de promoção será observado o ritual
estabelecido no parágrafo anterior. Prazo para a posse
Artigo 17 - O prazo para a posse será de 5 (cinco) dias uteis, apos a
publicação do Ato de admissão, podendo ser prorrogado ale o limite de 30
(trinta) dias.
SECÇÃO IV
Exercício
Artigo
18 - O
exercício será dado.
a) pelo Diretor da Guarda Civil aos Inspetores;
b) pelos Inspetores Chefes aos Guardas sob sua chefia.
Inicio
do exercício
Artigo 19 - O prazo para o inicio do exercício, apos a posse será de 5
(cinco) dias, contados da assinatura do termo salvo prorrogação, ate o máximo
de 10 (dez) dias.
§ 1.º - No caso de remoção dentro da própria localidade onde vinha
servindo, o Inspetor ou Guarda deverá assumir o exercício, no primeiro dia de
serviço seguinte ao da publicação do Ato de remoção, salvo o caso de chefe
quando o prazo será ate o maximo de 3 (três) dias.
§ 2.º - No caso de remoção para localidade outra que aquela em que vinha
servindo, o Inspetor ou Guarda devera assumir o exercício no prazo estipulado
pelo Diretor, o qual não poderá exceder de 10 (dez) dias.
Interrupção
de exercício
Artigo 20 - Salvo exceções legais, o Inspetor que interromper o
exercício por mais de 30 dias ou o Guarda que o fizer por mais de 15 (quinze)
dias, será demitido do cargo ou dispensado da função, respectivamente.
Período
de trânsito
Artigo 21 - O numero de dias gasto com viagem no período de trânsito
para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como
respectivo exercício.
Afastamento
de exército
Artigo 22 - "O Inspetor ou Guarda preso preventivamente,
pronunciado ou condenado por crime inafiançável, em processo em que não haja prenuncia,
será considerado afastado do exercício ate condenação ou absolvição passada em
julgado.
§ 1.º- Durante o afastamento seri-lhe-a descontado um terço do
vencimento ou salário, que lhe será devolvido no caso de absolvição.
§ 2.º - No caso de condenação e se esta não for de natureza a determinar
a perda de função publica, continuará afastado ate o cumprimento total da pena,
com direito tão somente a percepção do estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3.º - O afastamento previsto neste artigo não acarretara qualquer
desconto se decorrer diretamente do exercício da função; policial, ressalvado o
disposto no parágrafo anterior.
Exercício
noutra repartição
Artigo 23 - Nenhum Inspetor ou Guarda poderá ter exercício senão nas
dependências da Guarda Civil ou naquelas a que, por lei, tiver este Corporação
de fornecer elementos, salvo previa e expressa autorização do Secretario da
Segurança Publica.
Parágrafo único - Neste ultimo casa, o afastamento só será permitido
para fim determinado, compatível com a função policial, e por prazo certo; ‑
Promoções
Artigo 24 - As promoções na Guarda Civil obedecerão critério de
antiguidade de classe e ao de merecimento, salvo quanto as duas classes finais
da carreira, casos em que se farão exclusivamente por merecimento.
Exigencia
especial
Artigo 25 - Para concorrer as promoções a Classe Distinta, Sub-Inspetor,
Inspetor, Inspetor-Chefe de Divisão e a Inspetor-Chefe de Agrupamento, será
sempre exigida, além dos demais requisitos previstos em regulamento, a
conclusão de curso próprio na Escola de Policia. Promoções "post
mortem."
Artigo 26 - Será promovido à classe imediata o Inspetor ou guarda que
vier a falecer em ato de serviço ou em consequência dele, mediante apuração em
processo regular.
Desempate
Artigo 27 - Em igualdade de condições, na classificação para promoção,
terá preferência.
I - o casado ou viúvo que tiver maior numero de filhos ou dependentes;
II - o casado;
III - o solteiro que tiver filhos ou dependentes;
IV - o que tiver maior tempo de serviço publico,
V - o mais idoso;
IV - o que tiver melhor comportamento durante a
permanência na Guarda Civil.
§ 1.º - Para os eleitos dos itens I e III deste artigo, na expressão
"filhos ou dependentes" compreendem-se todos aqueles que, pela lei
civil, têm direito a alimentos.
§ 2.º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, aqueles
que forem maiores, salvo os absolutamente incapazes e os que exercerem
atividades remuneradas.
§ 3.º - Não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado,
desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
Interstício
Artigo 28 - Para promoção desde a Classe Distinta até o cargo de
Inspetor-Chefe de Agrupamento, será exigido o interstício de dois anos.
Parágrafo único - Para promoção até 1.ª classe, o interstício será de 6
meses. Contagem de tempo para promoção por antiguidade
Artigo 29 - O tempo de serviço, para verificação da antiguidade, será
sempre contado em dias.
lmpedimentos
Artigo 30 - Não poderá ser promovido o Inspetor ou Guarda que estiver
suspenso disciplinar ou preventivamente, ou respondendo a processo
administrativo ou sindicância.
Parágrafo único - Si absolvido, retornará à sua posição na classificação
anterior, excluídos aqueles que tiverem sido promovidos e nessa posição
antecederá os concorrentes às próximas promoções. Parcialidade no julgamento
Artigo 31 - A parcialidade na apuração dos requisitos para promoção
consistirá falta grave.
Pedido
de promoção
Artigo 32 - Será punido disciplinarmente aquele que por qualquer forma
pedir a sua promoção.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos
regulares de reconsideração e os recursos. Vantagens da promoção
Artigo 33 - No caso de estar afastado do exercício promovido só entrará nas
vantagens da promoção quando reassumi-lo, salvo se o afastamento tiver se
verificado de acordo com o disposto no art. 37, inciso IV. Da realização das
promoções
Artigo 34 - As promoções serão feitas:
a) pelo chefe do Poder Executivo, as de Sub-Inspetor a Inspetor-Chefe de
Agrupamento inclusive;
b) pelo Secretário da Segurança Publica, as demais.
SECÇAO VI
Remoção e transferência
Artigo 35 - A remoção processar-se-á "ex-officio" ou a pedido do interessado ou ainda mediante permuta, respeitada sempre a lotação de cada dependência da Corporação.
Substituição
Artigo 36 - Haverá substituição remunerada nos cargos de Inspetor-Chefe
de Divisão e de Inspetor-Chefe de Agrupamento.
§ 1.º - O substituto deverá pertencer a classe imediatamente inferior e terá
direito à diferença de vencimentos.
§ 2.º - Não haverá perda da diferença de vencimento quando, no exercício
da substituição, ocorrer baixa a hospital motivada por acidente ou moléstia
adquirida em serviço.
SECÇÃO III
Interrupção do
exercício
Artigo 37 - Não implicarão em interrupção de exercício os afastamentos em virtude de:
Casos
em que ocorre:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 dias;
III- Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8
dias;
IV - Licença em virtude de acidente em serviço ou moléstia profissional;
V - Dispensa, por moléstia devidamente comprovada ou em razão da
necessidade do serviço, a juizo do Diretor e até o
máximo de 3 dias;
VI - Inquérito Administrativo, se apurada a inocência ou se aplicada
pena de advertência, repreensão, repreensão reservada ou multa;
VII - Licença-prêmio.
SECÇAO IX
Contagem de tempo
para efeito de aposentadoria
Artigo
38 - Na
contagem de tempo para efeito de aposentadoria, computar-se-ão
integralmente:
I – o tempo de serviço em outro cargo ou função publica estadual;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas durante a paz,
computando-se pelo dobro o prestado em operações de guerra;
III - o período de estágio probatório;
IV - Pela terça parte, o serviço prestado ao Governo Federal, ao de
outros Estados, a municipalidade ou a organização autárquicas.
Comunicação
de doença
Artigo 39 - A impossibilidade de comparecer ao serviço obriga o Inspetor
ou Guarda a fazer a devida comunicação ao Chefe de Divisão, no dia em que ocorrer.
Parágrafo único - Si ficar apurada a falsidade da alegação, caberá
aplicação de penalidade.
Registo de frequência
Artigo 40 - Os inspetores e Guardas são obrigados a assinalar pela forma
prevista em regulamento a entrada ao serviço e a
saida deste.
SECÇÃO X
Condução de veiculo
de intervenção urgente
Artigo
41 - Os
guardas que por força das suas funções tiverem a seu cargo a condução, sujeita
a risco, de veiculos de intervenção urgente,
poderão perceber gratificação pela execução desse trabalho, a ser fixada
especialmente em lei.
Parágrafo único - Considerar-se-ão para efeito deste artigo, apenas os veiculos de serviços policiais propriamente ditos.
Exercício
em zonas ou locais perigosos ou insalubres
Artigo 42 - Sempre que um Inspetor ou Guarda tiver exercício em zonas ou
locais considerados perigosos, poderá perceber as vantagens estabelecidas nessa
lei.
Antecipação
ou prorrogação de trabalho.
Artigo 43 - Independentemente de remuneração, poderá ser antecipado ou
prorrogado o trabalho do Inspetor ou Guarda, quando assim o exigir o interesse
do serviço.
§ 1.° - Impondo-se a alimentação do Inspetor ou Guarda, no caso deste
artigo, correrá ela por conta do Estado.
§ 2.° - O Diretor da Guarda Civil ou outra
autoridade junto a qual, pela forma estabelecida em lei, servir o Inspetor ou
Guarda, poderá determinar a antecipação ou prorrogação do trabalho quando, em consequência, houver necessidade de alimentação.
Deslocamento
temporário da sede
Artigo 44 - Ao Inspetor ou Guarda que se deslocar temporariamente da
respectiva sede, no desempenho das suas atribuições, será concedido, alem do
transporte, uma diária a titulo de indenização de alimentação e pousada.
§ 1.° - Não será concedida diária ao removido
ou transferido durante o período de trânsito.
§ 2.° - Não caberá a concessão de diária quando
for o deslocamento do Inspetor ou Guarda constituir exigência permanente do
cargo uma função quando for ele alimentação e alojado por conta do Estado ou do
Município.
§ 3.º - Entende-se por sede, a cidade, Vila, localidade ou posto onde o
Inspetor ou Guarda tenha exercício.
§ 4.° - A diária para alimentação a pousada
será regulada pela legislação própria.
Ajuda
de custo
Artigo 45 - O Inspetor ou Guarda casado ou arrimo de familia
que for removido "ex-oficio", por conveniência do serviço, de uma
localidade para outra, poderá receber uma ajuda de custo atender ás despesas de
deslo camento e instalação,
de conformidade com a legislação existente.
SECÇÃO XI
Férias anuais
Artigo
46 - O
Inspetor e o Guarda gozarão, anualmente, vinte dias consecutivos de férias.
§ 1.° - O direito a férias só será adquirido
após o primeiro ano de exercício.
§ 2.° - Organizada a escala de férias, somente
me diante ordem expressa do Diretor da Guarda Civil, poderá ser ela alterada.
§ 3.° - Quando razões de interesse público o
exigirem, o Diretor poderá determinar a interrupção das férias do Inspetor ou
Guarda, devendo elas terem inicio gradativamente tão logo cessem os motivos que
determinaram a medida.
§ 4.° - O inspetor ou Guarda poderá gozar as
férias onde lhe convier, mas o afastamento de sua sede dependerá de prévia
autorização do Diretor e de declaração do local onde poderá ser encontrado.
SECÇÃO XII
Licenças
Artigo
47 - Ao
Inspetor ou Guarda será concedida lincença:
I - Para tratamento de sua saúde;
II - Quando acidentado no exercício das suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
III- Quando acometido das doenças especificadas no art. 13;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
Licença
dependente de inspeção médica
Artigo 48 - A licença dependente de inspeção medica será concedida até o
prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo unico - Findo esse prazo, o Inspetor
ou Guarda será submetido a nova inspeção e o laudo ou
atestado concluirá pela sua volta ao serviço, por prorrogação da licença ou
pela aposentadoria. Reassunção finda a licença
Artigo 49 - Finda a licença, o Inspetor ou Guarda deverá assumir
imediatamente o exercício do cargo ou função, salvo prorrogação.
Parágrafo unico - A infração deste artigo
importará na perda total do vencimento ou salário, e, se a ausência exceder de
30 (trinta) dias, na demissão ou dispensa por abandono de cargo ou função.
Prorrogação
de licença.
Artigo 50 - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio"
ou mediante solicitação do interessado.
§ único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se
indeferido, contar-se-á como de licença o Periodo
compreendido entre a data do término desta e a do conhecimento oficial do
despacho denegatório.
Prazo
maximo para licença
Artigo 51 - O Inspetor ou Guarda não poderá permanecer em licença
por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
Parágrafo único - Findo o prazo constante deste artigo, será ele
submetido a inspeção médica e aposen- tado si considerado definitivamente incapaz para o serviço
público geral e verificada a impossibilidade de sua readaptação.
Competência
para concessão de licença
Artigo 52 - As licenças serão concedidas:
a) até 6 (seis) meses, pelo Diretor da Guarda Civil;
b) por prazo superior a 6 (seis) meses, pelo Secretário da Segurança Pública.
Afastamento
da sede
Artigo 53 - O Inspetor ou Guarda poderá gozar a licença onde lhe
convier, ficando obrigado, porem a solicitar permissão para se afastar de sua
sede e a comunicar endereço onde possa ser encontrado.
SECÇÃO XIII
Licença para
tratamento de saúde
Artigo
54 - A
licença para tratamento de saúde será concedida "ex-officio"
ou a pedido.
§ 1.° - Num e outro caso será indispensável a
Imprensa Oficial inspeção médica, que deverá realizar-se, quando necessário na
residência do interessado.
§ 2.º - O Inspetor ou Guarda licenciado para tratamento de saúde não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a
licença e de ser demitido ou dispensado por abandono de cargo ou de função.
§ 3.º - A recusa a inspeção médica constituirá falta grave.
Competência
para inspeções de saúde
Artigo 55 - As inspeções de saúde serão feitas por medicos
do Serviço de Saúde da Guarda Civil.
Parágrafo unico - Nos casos de doença em
pessoa da família do Inspetor ou Guarda, a inspeção de saúde poderá ser feita
por médicos da Caixa Beneficente da Guarda Civil.
SECÇÃO XIV
Desconto em consequência de licença até um ano
Artigo
56 - Quando
licenciado para tratamento de saúde, o inspetor ou Guarda receberá o vencimento
ou salário, caso a licença se prolongue até 6 (seis) meses;
excedendo esse prazo, sofrerá o desconto de 1/3 (um terço; do sétimo ao nono
mês; e de 2/3 (dois terços) nos 3 (três) meses seguintes.
Parágrafo único - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da terminação da anterior, são consideradas como prorrogação para
efeito de desconto. Desconto em virtude de licença por mais de um ano
Artigo 57 - Quando licenciado por mais de 1 (um) ano, o Inspetor ou
Guarda, perceberá 1/3 (um terço) no vencimento ou salário, do décimo terceiro
ao vigésimo quarto mês. Isenção de desconto exercício das suas atribuições,
terá direito a licença com vencimento ou salário integral. Acidente
Artigo 59 - Acidente e o evento danoso que tenha te a agressão sofrida e
não provocada, no exercício das sua, atribuições ou em consequência
delas.
Comprovação
de acidente
Artigo 60 - A comprovação de acidente, indispensável para a concessão de
licença, deverá ser feita por meio de inquérito.
SECÇÃO XV
Obrigatoriedade de
reassunção
Artigo 61 - O inspector ou Guarda licenciado para tratamento de saúde, deverá reassumir o exercício se for considerado apto, em inspeção médica procedida "ex-officio", observado o disposto no parágrafo único do artigo 51.
SECÇÃO XVI
Licença compulsória
Artigo
62 - O
Inspetor ou Guarda atacado de paralisia, alienação mental, surdez completa,
cegueira iminente, neoplasia maligna ou de moléstias contagiosas ou
repugnantes, tais como lepra, pênfigo foliáceo e tuberculose, será
compulsoriamente licenciado com o vencimento ou salário.
§ 1.º - Durante a licença, ficará obrigado a seguir o tratamento
adequado à doença, sob pena de ser-lhe suspenso o pagamento de vencimento ou
salário.
§ 2.º - O Serviço de Saúde fiscalizará o observância do disposto neste
artigo.
Conversão
da licença em aposentadoria.
Artigo 63 - A licença sem convertida em aposentadoria, na forma do
artigo 61, parág. único.
SECÇÃO XVII
Licença por motivo
de doença em pessoa da família.
Artigo 64 - A licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo nome deveria constar obrigatoriamente dos assentamentos do interessado, dependerá de prova na forma do artigo 56.
Descontos.
Artigo 65 - A licença de que trata o artigo antecedente acarretará os
seguintes descontos:
a) um terço do vencimento ou salário, entre um e dois meses;
b) dois terços, entre dois e seis meses;
c) total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.
SECÇÃO XVIII
Licença para o
serviço militar.
Artigo
66 - Ao
Inspetor ou Guarda convocado para o serviço militar ou outros encargos da
segurança nacional, será concedida licença de acordo com a legislação
§ 1.º - A licença será concedida mediante comunicação do interessado ao
Diretor, acompanhada de documento que prove a incorporação.
§ 2.º - Para efeito de apresentação, apos a desincorporação, quando esta
ocorrer em outro Estado, o prazo será igual ao do inicio do exercício no caso
de remoção para fora da sede, contado em dobro.
§ 3.º - Quando o Inspetor ou Guarda, após a desincorporação, nao se apresentar imediatamente, salvo a hipótese ao artigo
anterior, perdera a totalidade o vencimento ou salário, e si a ausência exceder
de 30 (trinta) dias, será demitido ou dispensado por abandono de cargo ou
função respectivamente.
SECÇÃO XIX
Transporte para o
licenciado.
Art.
67 - Ao
Inspetor da Guarda que, devidamente autorizado, tiver de se afastar da sua sede,
poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família,
descontando-se a despesa havida em prestações mensais em número não superior a
10 (dez).
Parágrafo único - Quando o transporte referido nesse artigo decorrer de
acidente ou moléstia adquirida em serviço do
Inspetor ou Guarda, será feito as expensas do Estado. Transporte para a família
no caso de falecimento.
Artigo 68 - Quando o Inspetor ou Guarda falecer fora de sua sede, poderá
ser concedida a sua família transporte até o local do evento. Outros
transportes gratuitos.
Artigo 69 - Terá direito a passagem por conta do Govêrno
o Inspetor ou Guarda que:
a) mudar de localidade em virtude de remoção "ex-officio"
por conveniência do serviço;
b) viajar a fim de responder a processo ou servir de testemunha;
c) viajar a fim de ser inspecionado no Serviço de Saúde, nos termos do
artigo 74 e do seu parág. unico.
SECÇÃO XX
Funeral
Artigo
70 - Ao
cônjuge, ou, na falta deste, a pessôa que provar ter
feito despesa em virtude do falecimento de Inspetor ou Guarda, será concedida,
a titulo de funeral, a importância correspondente a 1
(um) mês de vencimento ou salário.
§ 1.° - A despesa correra por conta da dotação
própria do cargo ou função, não podendo por esse motivo o novo ocupante ou exercente entrar no seu exercício antes do transcurso de 30
(trinta) dias.
§ 2.° - O pagamento será feito pela repartição
pagadora da Guarda Civil, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito
pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou
procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. Medicamentos e
alimentação:
Artigo 71 - Os medicamentos e a alimentação dos Inspetores ou Guardas
hospitalizados em estabelecimentos oficiais, correrão
por conta do governo.
SECÇÃO XXI
Inspecção de saúde bienal
Artigo
72 - O
Guarda será obrigado a submeter-se, de dois em dois anos, a inspeção no Serviço
de Saúde, a fim de ser verificado o preenchimento ou não, por ele dos requisitos
de ordem medica indispensáveis para a sua permanência na Corporação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede que o Diretor,
sempre que julgar conveniente, mande submeter a
inspeção de saúde qualquer Inspetor ou Guarda.
SECÇÃO XXII
Limite de idade
Artigo
73 - Não
poderão permanecer em exercício normal da sua função:
I - No Serviço de Policiamento:
a) os Inspetor, quando atingirem 35 anos de idade;
b) os Guardas quando atingirem 50.
II - Nos Serviços Anexos: Os Inspetores ou Guardas quando atingirem 60
anos de idade.
Readaptação:
Artigo 74 - Será aproveitado em função mais compatível com a sua
capacidade física ou intelectual, o Inspetor ou Guarda que houver atingido o
limite de idade estipulado no artigo anterior e contar tempo de exercício
inferior a 25 anos, no Serviço de 'Policiamento ou a
30 anos nos Serviços Anexos.
Aposentadoria:
Artigo 75 - A aposentadoria do Inspetor ou Guarda será concedida nos
seguintes casos:
I - Quando verificada a sua invalidez para o serviço publico em geral;
II - Quando invalidado em consequência de
acidente ou agressão não provocada, no exercício das suas, atribuições ou em consequência delas. ou de doença
profissional:
III - Quando atacado de paralisia que o impeça de se locomover, de
alienação mental, surdez completa cegueira iminente, neoplasia maligna ou de
moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, pênfigo foliáceo e
tuberculose;
IV - Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde,
pelo prazo máximo admitido neste decreto-lei, ficar verificado não estar em
condições de reassumir o exercício.
§ 1.° - A aposentadoria dependente de inspeção
médica só será decretada depois de verificada a invalidez para o serviço
publico em geral.
§ 2.° - O laudo da Junta Medica deverá
mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão. declarando
se o caso e de invalidez para o exercício da função ou do serviço publico em
geral. Aposentadoria prêmio
Artigo 76 - Poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saúde,
a pedido ou "ex-officio", o Inspetor ou
Guarda que contar o tempo do efetivo exercício estipulado no parágrafo único
deste artigo e seja merecedor desse premio pelos bons e leais Serviços
prestados a Guarda Civil.
Parágrafo único - O tempo de serviço será o abaixo expresso:
I - no Serviço de Policiamento, 25 anos;
II - nos Serviços Anexos, 30 anos;
III - quando ao tempo da Guarda Civil for acrescido o tempo de serviço
prestado noutra repartição publica, a contagem será feita na proporção dos
itens I e II, na G. C, e o restante na proporção estabelecida pelo tempo legal
de aposentadoria dessas outras repartições.
Dos
proventos da Aposentadoria
Artigo 77 - O provento da aposentadoria será:
I - igual ao vencimento ou salário da atividade, em qualquer dos casos
expressos no parágrafo único do artigo anterior e nos itens II e III do art.
76;
II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um vinte e cinco avos
por ano, sobre o vencimento ou salário da atividade, nos demais casos.
Parágrafo único - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao
vencimento ou salário da atividade, nem inferior a um terço do mesmo.
Aposentadoria
em classe mediata:
Artigo 78 - O Inspetor ou Guarda que se invalidar em consequência
de moléstia ou ferimento resultante do exercício da função, será aposentado na
classe imediata independentemente de qualquer exigência regulamentar.
Precedência de licença para tratamento de saúde
Artigo 79 - A aposentadoria, nos casos das, alíneas
'II e 'III do art. 76, deverá ser procedida de licença para tratamento de saúde.
§ 1.° - O Inspetor ou Guarda devera aguardar,
em exercício, a inspeção de saúde para efeito de aposentadoria, salvo se ja estiver licenciado.
§ 2.° - Se a Junta Medica declarar que ele se
acha em condições de ser aposentado, será afastado do exercício a contar da data
do respectivo laudo.
§ 3.° - O laudo medico para efeito de
aposentadoria, resultará do exame por uma Junta de 3 (três) membros,
pertencentes ao Serviço de Saúde. Esse laudo médico obedecerá aos requisitos
exigidos para inspeção para fins de licença.
Adiantamento
de provento
Artigo 80 - O Inspector ou Guarda, aguardando
aposentadoria será licenciado com todas as vantagens de seus vencimentos, nos
Casos das, alíneas II e III do art. 76, e com os
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos, até que se tome
efetiva a aposentadoria.
Início dos efeitos da aposentadoria
Artigo 81 - A aposentadoria começará a produzir de efeitos a contar da
data da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
Competência para conceder a aposentadoria
Artigo 82 - A competência para conceder a aposentadoria aos Inspetores e
Guardas, é do Chefe do Poder Executivo.
SECÇÃO XXIII
Direito de
Associação
Artigo
83 - Os
Inspetores e Guardas poderão fundar associações para fins recreativos e de
economia ou cooperativismo, desde que obtida autorização do Secretario da
Segurança Pública e qualquer dessas atividades não se inclua dentre as que incumbe à Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Parágrafo único - É vedado e considerado falta grave, aos Inspetores e
Guardas, fazerem parte de qualquer associação, excetuadas as de caráter religioso ou desportiva sem prévia autorização do Diretor da Guarda
Civil.
SECÇÃO XXIV
Deveres e
responsabilidades
Artigo
84 - Os regulamentos
que se baixarem em consequência deste decreto-lei,
estabelecerão os deveres e as responsabilidades dos Inspetores e Guardas bem
como as faltas disciplinares e o processo de sua apuração.
Parágrafo único - As faltas deverão ser enumeradas pela ordem
progressiva da sua gravidade, a cada grupo delas correspondendo uma
penalidade.
Penalidades
- Sua classificação
Artigo 85 - As penalidades serão;
I - Para Inspetor;
a) advertência reservada;
b) repreensão reservada;
c) destituição de função;
d) multa
e) suspensão até 90 dias;
f) disponibilidade;
g) demissão;
h) demissão a bem do serviço público.
II - Para Guarda:
a) advertência;
b) repreensão;
c) multa;
d) suspensão ate 90 dias;
e) dispensa;
f) dispensa a bem do serviço público.
§ 1.° - A pena de suspensão poderá ser
convertida em multa, sempre que as exigências do serviço policial aconselharem
tal medida.
§ 2.° - Não será cabível a pena de demissão ou
dis- pensa por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, sempre que o
Guarda possa ser aproveitado em função mais compatível com a sua capacidade
física ou intelectual ou com a sua vocação.
§ 3.° - O Inspetor que gozar de estabilidade no
cargo será posto em disponibilidade quando:
a) o seu afastamento for considerado de conveniência para a disciplina e
a boa ordem dos serviços da Guarda Civil e não couber demissão;
b) o seu cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu
aproveitamento em outro equivalente.
§ 4.° - Em disponibilidade, o Inspetor
perceberá, no (caso da alínea "a", do parágrafo anterior, vencimento
proporcional ao tempo de serviço; e, no caso da alínea "b",
vencimento integral. Competência para aplicação das penalidades
Artigo 86 - A competência para a aplicação de penalidades aos Inspetores
e Guardas será:
a) do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de demissão de
Inspetor;
b) do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de dispensa de
Guarda com mais de 5 (cinco) anos de serviço;
c) do Diretor da Guarda Civil nos demais casos.
§ 1.° - Serão publicadas no "Diário
Oficial" as penalidades impostas pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Secretário da Segurança Pública;
§ 2.° - Todas as penalidades constarão obrigatoriamente dos
assentamentos do Inspetor ou Guarda.
Responsabilidade
por danos materiais
Artigo 87 - O Inspetor ou Guarda será responsabilizado pecuniária e
criminalmente, independentemente da penalidade que no caso couber, pelos danos
causados a Fazenda do Estado, quando apurada a culpa ou dolo de sua parte.
SECÇÃO XXV
Impenhorabilidade do
vencimento
Artigo
88 - O
vencimento, salário, gratificação, diária e outra qualquer vantagem prevista em
lei não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou
penhora, salvo os casos previstos na legislação vigente. Caução de armamento e
uniforme
Artigo 89 - As cauções correspondentes ao material de que tiver sido
feito carga ao Inspetor ou Guarda, serão descontadas e devolvidas de acordo com
os regulamentos que forem especialmente baixados.
SECÇÃO XXVI
Uniformes
Artigo
90 - É
obrigatório o uso de uniformes pelos Inspetores e Guardas, salvo as exceções
expressamente previstas em regulamento.
Artigo 91 - Compete ao Secretário da Segurança Pública, exclusivamente,
por proposta do Diretor da Guarda Civil aprovar o plano de uniformes da
Corporação e autorizar, pela mesma forma, qualquer modificação que nele se
fizer necessária.
SECÇÃO XXVII
Regulamentação
Artigo 92 - O Diretor da Guarda Civil, apresentará ao Secretário da Segurança Pública, os projetos de regu- lamentos que se fizerem necessários a Corporação.
CAPITULO IV
Disposições finais
Artigo
93 - A
admissão e remoção, bem como os demais atos de ordem funcional, são da
competência do Diretor da Guarda Civil, salvo as exceções previstas neste
decreto-lei.
Artigo 94 - O Inspetor ou Guarda estará sempre subordinado a disciplina
básica da Corporação onde quer que exerça suas atividades.
Parágrafo único - O Inspetor ou Guarda, quando designado para exercer
suas atividades junto aos Departamentos Policiais, cujas modalidades especiais
de serviço sejam reguladas por estatutos próprios, sujeitar-se-ão ás normas e
instruções relativas a êsses
Departamentos, respeitado o disposto neste artigo.
Artigo 95 - Subsidiariamente, aplicar-se-á, no que não colidir com êste decreto-lei, aos Inspetores c aos Guardas. O Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação relativa aos
extranumerários respectivamente
Artigo 96 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de
janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 17 de Janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.743, DE
17 DE JANEIRO DE 1947
RETIFICAÇÕES
Onde
se lê: - "Dispõe sobre reorganização da Guarda da Civil, de São Paulo e da
outras providências".
Leia-se: - "Dispõe sôbre reorganização da Guarda
Civil de São Paulo".
No artigo 29 - Onde se lê: - "será sempre contado em disa".
Leia-se: - "será sempre contado em dias".
No artigo 30 - Onde se lê: - "processo administrativo ou sindicância".
Leia-se: - "processo administrativo ou sindicância".
Onde se lê: - "Substituição
"Artigo 36 - Haverá substituição remunerada nos
cargos de Inspetor-Chefe de Divisão...'
Leia-se: - Secção 'VII
Substituição
"Artigo 36- Haverá substituição remunerada nos cargos de Inspetor-Cnefe de Divisão..."
Onde se lê: - "Secção 'III
interrupção do Exercício
"Artigo 37 - Não implicarão em interrupção de..."
Leia-se: - "Secção 'VIII
Interrupção do Exercício
"Artigos 37 - Não implicarão em interrupção de..."
No item 'IV do artigo 38 - Onde se lê: - "à municipalidade ou a
organização autárquicas".
Leia-se: - "à municipalidade ou a organizações autarquicas".
No artigo 42 - Onde se lê: - "Sempre que um inspetor ou Guarda tiver
exercício em zonas ou locais considerados perigosos, poderá perceber as
vantagens estabelecidas nessa lei.
Leia-se: - "Sempre que um Inspetor ou Guarda tiver exercício em zonas ou
locais considerados, em lei, como insalubres ou perigosos, poderá perceber as
vantagens estabelecidas nessa lei".
No paragrafo 2.° do 'Artigo 44 - Onde se lê:
" Não caberá a concessão de diária quando for o deslocamento do
Inspetor ou Guarda constuuir, exigência permanente . ao cargo u função quando for ele alimentado e alojado por
conta do Estado ou do Município".
Leia-se: - "Não caberá a concessão de diária quando o deslocamemto
do 'Inspetor ou Guarda constituir exigência permanente do cargo ou função ou
quando for ele alimentado e alojado por conta do Estado ou do Município".
No parágrafo 3.º do artigo 46 - Onde se lê: - "devendo elas terem início
gradativamente..." - leia.se: "devendo elas terem reinício
gradativamente..."
No item III -
do artigo 47 - Onde se lê: - "Quando acometido das doenças especificadas
no art. 13;" leia-se: "Quando acometido das doenças especificadas no
art. 62;"
No item IV -
do artigo 47 - Onde se lê: "IV - Por motivo de doença em pessoa de sua
família; Licença dependente de inspeção médica" - leia-se: "IV - por
motivo de doença em pessoa de sua família; V - quando convocado para o serviço
militar. Licença dependente de inspeção médica".
No parágrafo único do artigo 48 - Onde se lê: "ao serviço, pe a prorrogação da licença ou pela aposentadoria." -
leia-se: "ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria."
No artigo 65 - Onde se lê: "A licenca de que
trata O artigo antecedente acarretará os seguintes descontos:" - leia-se:
"A licença de que .trata o artigo anterior acarretará os seguintes
descontos:"
Na letra "c" do 'Artigo 69 - Onde se lê: "c) viajar a fim de ser
inspecionado no Serviço de Saúde, nos ter. mos do
artigo 74 e do seu parágrafo único." - leia-se: "c) viajar a fim de
ser inspecionado no Serviço de Saúde, nos termos do art. 74 e parágrafo
único."
Na letra "b" do artigo 73 - Onde se lê: "b) os Guardas quando
atingirem 50." Os Inspetores ou Guardas quando atingirem..." - leia.se:
"b) os Guardas, quando atingirem 50 (cinquenta)
anos de idade." a) os Inspetores ou Guardas quando atingirem..."
No item 'III do artigo 76 - Onde se lê: "dos itens 'I e II, na G.C., e o restante na proporção..." - leia-se:
"dos,itens 'I e' II, na Guarda Civil e o restante, na proporção..."
No parágrafo único do 'Artigo 83 - Onde se lê: "religioso ou desportiva,
sem prévia autorização..." - leiase:
"religioso ou desportivo, sem prévia autorização..."