DECRETO-LEI N. 16.743, DE 17 DE JANEIRO DE 1947

Dispõe sobre reorganização da Guarda Civil, de São Paulo e da outras providencias. 

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta: 

 

CAPITULO I 
Das Finalidades

Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, Corporação diretamente subordinada ao Secretario de Estado dos Negócios da Segurança Pública, destina-se a execução do policiamento civil que lhe for atribuído e que competir aos diferentes órgãos da administração policial.

CAPITULO II 
Da organização

Artigo 2.º - A Guarda Civil passa a ter a seguinte organização: 
I - serviço de Administração
II - Serviço de Policiamento
III - Serviço de Saúde
IV - Serviços Anexos

Diretoria:
Artigo 3.º - A Guarda Civil terá um Diretor e um Subdiretor, nomeados em comissão.
§ 1.º - Junto a Diretoria funcionará uma Assistência Técnica.
§ 2.º - A Assistência Técnica terá tantos elementos quantos se fizerem necessários, a critério da Diretoria e será chefiada por um Inspetor Chefe de Agrupamento com a função de Assistente Técnico. Serviço de Administração
Artigo 4.º - O Serviço de Administração será constituído das seguintes secções: 
I - do Pessoal
II - de Comunicações
III - de Contabilidade
IV - do Material
V - de Documentação.
Parágrafo único - A Secção de Comunicações terá duas turmas: uma de Expediente e outra de Protocólo e Arquivo. 

Serviço de Policiamento:
Artigo 5.º - O Serviço de Policiamento compreendera as Divisões e será chefiado por um Inspetor Chefe de Agrupamento, livremente escolhido pelo Diretor.
§ 1.º - As Divisões terão o seu número fixado em lei, podendo, pela mesma forma, desdobrar-se em Subdivisões, quando assim o exigir a necessidade dos serviços.
§ 2.º - Para efeitos administrativos, as Divisões integrar-se-ão em Agrupamentos, cujo número, será, tambem, fixado em lei. 

Serviço de Saúde:
Artigo 6.º - Junto ao Serviço de Saúde, funcionará uma Secção de Administração. 

Serviços Anexos:
Artigo 7.º - Os Serviços Anexos compõem-se da Banda de Musica, Tipografia, Garagem e demais organizações que, de conformidade com a da Corporação, venham a ser criadas.

CAPITULO III 
Disposições preliminares

Artigo 8.º - O pessoal Integrante da carreira de Guarda Civil, dentro do significado da sua propria denominação, é considerado civil e sujeito ao regime estabelecido neste decreto-lei, que lhe regula os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades.

SECÇÃO I 
Carreira de Guarda Civil

Artigo 9.º - Haverá na Corporação uma carreira única, a de Guarda Civil, organizada sobre a base de disciplina hierárquica.
§ 1.º - A carreira a que se refere este artigo terá as seguintes graduações: Guarda Civil de 3.ª classe, Guarda Civil de 2.ª classe, Guarda Civil de 1.ª classe, Guarda Civil de Classe Distinta, sub-Inspetor, Inspetor, Inspetor Chefe de Divisão e Inspetor Chefe de Agrupamento.
§ 2.º - Neste decreto-lei serão usadas as denominações Inspetor e Guarda, para distinguir os ocupantes de cargos efetivos, dos exercentes de funções de extranumerários.
§ 3.º - Os guardas Civis, inclusive os Classe Distinta, serão extranumerários mensalistas e os Sub-Inspetores, Inspetores, Inspetores Chefes e Inspetores Chefes de Agrupamento, serão funcionários.

SECÇÃO II 
Admissão na carreira

Artigo 10 - A admissão na carreira, dar-se-á na 3.ª classe, mediante confirmação, após o estagio probatório, para o qual será exigido o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 20 (vinte) e menos de 30 (trinta) de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta comprovada;
VI - possuir as aptidões especiais para o exercício da função;
VII - ter mais de 1,68m (um metro e sessenta e oito centímetros) de altura, descalço;
VIII - ter sido aprovado em concurso de provas realizado na Escola de Policia.

Artigo 11 - A admissão e a promoção de Guardas e Inspetores, em quadros próprios dos Serviços Anexos, obedecerão a regulamentos especiais, de acordo com as respectivas necessidades de ordem profissional ou técnica.
Parágrafo único - Para admissão nos quadros dos serviços Anexos poderão ser dispensados os requisitos II e VII do artigo anterior. 

Duração do estagio
Artigo 12 - o estagio probatório compreendera dois períodos dentro de 5 (cinco) anos: no primeiro, o estagiário frequentara curso próprio da Escola de Policia e, no segundo, exercera a função do Guarda.
§ 1.º- Findo o primeiro período, o estagiário passará à 3.ª classe, podendo, ainda que não terminado o estágio, alcançar até a Classe Distinta.
§ 2.º - Para efeito de vencimentos, o estagiário no primeiro período, equiparar-se-á a Guarda de 3.ª classe.

Confirmação após o estagio
Artigo 13 - A conveniência ou não, da confirmação do estagiário, dependera do preenchimento, por ele, dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - aptidão para o exercício da função.
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
Dispensa no decurso do estagio
Artigo 14 - A ocorrência, devidamente comprovada de fato que importe no desrespeito a qualquer dos requisitos do artigo anterior, poderá autorizar a dispensa do estagiário "antes de findo o estagio. Numero de estagiários
Artigo 15 - O numero de estagiários não poderá exceder ao das vagas da Corporação.
Parágrafo único - Em igualdade de condições, entre os concorrentes a estagio, terá preferência: 
a) o que possuir certificado de conclusão de curso de grau mais elevado; 
b) o de maior estatura física;

c) o mais moço.

SECÇÃO III 
Posse

Artigo 16 - A Posse será dada pelo Diretor da Guarda Civil e consistira na assinatura de um termo de compromisso que contenha os princípios básicos em que se funda o exercício da função.
§ 1 º - A posse será sempre solene, na presença de Inspetores.
§ 2.º - Na entrega do titulo de promoção será observado o ritual estabelecido no parágrafo anterior. Prazo para a posse
Artigo 17 - O prazo para a posse será de 5 (cinco) dias uteis, apos a publicação do Ato de admissão, podendo ser prorrogado ale o limite de 30 (trinta) dias.

SECÇÃO IV 
Exercício

Artigo 18 - O exercício será dado. 
a) pelo Diretor da Guarda Civil aos Inspetores; 
b) pelos Inspetores Chefes aos Guardas sob sua chefia. 

Inicio do exercício 
Artigo 19 - O prazo para o inicio do exercício, apos a posse será de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do termo salvo prorrogação, ate o máximo de 10 (dez) dias.
§ 1.º - No caso de remoção dentro da própria localidade onde vinha servindo, o Inspetor ou Guarda deverá assumir o exercício, no primeiro dia de serviço seguinte ao da publicação do Ato de remoção, salvo o caso de chefe quando o prazo será ate o maximo de 3 (três) dias.
§ 2.º - No caso de remoção para localidade outra que aquela em que vinha servindo, o Inspetor ou Guarda devera assumir o exercício no prazo estipulado pelo Diretor, o qual não poderá exceder de 10 (dez) dias.

Interrupção de exercício
Artigo 20 - Salvo exceções legais, o Inspetor que interromper o exercício por mais de 30 dias ou o Guarda que o fizer por mais de 15 (quinze) dias, será demitido do cargo ou dispensado da função, respectivamente. 

Período de trânsito
Artigo 21 - O numero de dias gasto com viagem no período de trânsito para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como respectivo exercício. 

Afastamento de exército
Artigo 22 - "O Inspetor ou Guarda preso preventivamente, pronunciado ou condenado por crime inafiançável, em processo em que não haja prenuncia, será considerado afastado do exercício ate condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1.º- Durante o afastamento seri-lhe-a descontado um terço do vencimento ou salário, que lhe será devolvido no caso de absolvição.
§ 2.º - No caso de condenação e se esta não for de natureza a determinar a perda de função publica, continuará afastado ate o cumprimento total da pena, com direito tão somente a percepção do estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3.º - O afastamento previsto neste artigo não acarretara qualquer desconto se decorrer diretamente do exercício da função; policial, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. 

Exercício noutra repartição
Artigo 23 - Nenhum Inspetor ou Guarda poderá ter exercício senão nas dependências da Guarda Civil ou naquelas a que, por lei, tiver este Corporação de fornecer elementos, salvo previa e expressa autorização do Secretario da Segurança Publica.
Parágrafo único - Neste ultimo casa, o afastamento só será permitido para fim determinado, compatível com a função policial, e por prazo certo; ‑ 

Promoções
Artigo 24 - As promoções na Guarda Civil obedecerão critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, salvo quanto as duas classes finais da carreira, casos em que se farão exclusivamente por merecimento. 

Exigencia especial
Artigo 25 - Para concorrer as promoções a Classe Distinta, Sub-Inspetor, Inspetor, Inspetor-Chefe de Divisão e a Inspetor-Chefe de Agrupamento, será sempre exigida, além dos demais requisitos previstos em regulamento, a conclusão de curso próprio na Escola de Policia. Promoções "post mortem."
Artigo 26 - Será promovido à classe imediata o Inspetor ou guarda que vier a falecer em ato de serviço ou em consequência dele, mediante apuração em processo regular. 

Desempate
Artigo 27 - Em igualdade de condições, na classificação para promoção, terá preferência.
I
- o casado ou viúvo que tiver maior numero de filhos ou dependentes;
II - o casado;
III - o solteiro que tiver filhos ou dependentes;
IV - o que tiver maior tempo de serviço publico,
V - o mais idoso;
IV - o que tiver melhor comportamento durante a
permanência na Guarda Civil.
§ 1.º - Para os eleitos dos itens I e III deste artigo, na expressão "filhos ou dependentes" compreendem-se todos aqueles que, pela lei civil, têm direito a alimentos.
§ 2.º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, aqueles que forem maiores, salvo os absolutamente incapazes e os que exercerem atividades remuneradas.
§ 3.º - Não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos. 

Interstício
Artigo 28 - Para promoção desde a Classe Distinta até o cargo de Inspetor-Chefe de Agrupamento, será exigido o interstício de dois anos.
Parágrafo único - Para promoção até 1.ª classe, o interstício será de 6 meses. Contagem de tempo para promoção por antiguidade
Artigo 29 - O tempo de serviço, para verificação da antiguidade, será sempre contado em dias.

lmpedimentos
Artigo 30 - Não poderá ser promovido o Inspetor ou Guarda que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente, ou respondendo a processo administrativo ou sindicância.
Parágrafo único - Si absolvido, retornará à sua posição na classificação anterior, excluídos aqueles que tiverem sido promovidos e nessa posição antecederá os concorrentes às próximas promoções. Parcialidade no julgamento
Artigo 31 - A parcialidade na apuração dos requisitos para promoção consistirá falta grave. 

Pedido de promoção
Artigo 32 - Será punido disciplinarmente aquele que por qualquer forma pedir a sua promoção.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos regulares de reconsideração e os recursos. Vantagens da promoção
Artigo 33 - No caso de estar afastado do exercício promovido só entrará nas vantagens da promoção quando reassumi-lo, salvo se o afastamento tiver se verificado de acordo com o disposto no art. 37, inciso IV. Da realização das promoções
Artigo 34 - As promoções serão feitas: 
a) pelo chefe do Poder Executivo, as de Sub-Inspetor a Inspetor-Chefe de Agrupamento inclusive; 
b) pelo Secretário da Segurança Publica, as demais.

SECÇAO VI
Remoção e transferência

Artigo 35 - A remoção processar-se-á "ex-officio" ou a pedido do interessado ou ainda mediante permuta, respeitada sempre a lotação de cada dependência da Corporação.

Substituição
Artigo 36 - Haverá substituição remunerada nos cargos de Inspetor-Chefe de Divisão e de Inspetor-Chefe de Agrupamento.
§ 1.º - O substituto deverá pertencer a classe imediatamente inferior e terá direito à diferença de vencimentos.
§ 2.º - Não haverá perda da diferença de vencimento quando, no exercício da substituição, ocorrer baixa a hospital motivada por acidente ou moléstia adquirida em serviço.

SECÇÃO III 
Interrupção do exercício

Artigo 37 - Não implicarão em interrupção de exercício os afastamentos em virtude de: 

Casos em que ocorre:
I
- Férias;
II - Casamento, até 8 dias;
III- Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 dias;
IV - Licença em virtude de acidente em serviço ou moléstia profissional;
V - Dispensa, por moléstia devidamente comprovada ou em razão da necessidade do serviço, a juizo do Diretor e até o máximo de 3 dias;
VI - Inquérito Administrativo, se apurada a inocência ou se aplicada pena de advertência, repreensão, repreensão reservada ou multa;
VII - Licença-prêmio.

SECÇAO IX 
Contagem de tempo para efeito de aposentadoria

Artigo 38 - Na contagem de tempo para efeito de aposentadoria, computar-se-ão integralmente: 
I – o tempo de serviço em outro cargo ou função publica estadual;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas durante a paz, computando-se pelo dobro o prestado em operações de guerra;
III - o período de estágio probatório;
IV - Pela terça parte, o serviço prestado ao Governo Federal, ao de outros Estados, a municipalidade ou a organização autárquicas

Comunicação de doença
Artigo 39 - A impossibilidade de comparecer ao serviço obriga o Inspetor ou Guarda a fazer a devida comunicação ao Chefe de Divisão, no dia em que ocorrer.
Parágrafo único - Si ficar apurada a falsidade da alegação, caberá aplicação de penalidade. 

Registo de frequência
Artigo 40 - Os inspetores e Guardas são obrigados a assinalar pela forma prevista em regulamento a entrada  ao serviço e a saida deste.

SECÇÃO X  
Condução de veiculo de intervenção urgente  

Artigo 41 - Os guardas que por força das suas funções tiverem a seu cargo a condução, sujeita a risco, de  veiculos de intervenção urgente, poderão perceber gratificação pela execução desse trabalho, a ser fixada especialmente em lei.
Parágrafo único - Considerar-se-ão para efeito deste artigo, apenas os veiculos de serviços policiais propriamente ditos. 

Exercício em zonas ou locais perigosos ou insalubres
Artigo 42 - Sempre que um Inspetor ou Guarda tiver exercício em zonas ou locais considerados perigosos, poderá perceber as vantagens estabelecidas nessa lei. 

Antecipação ou prorrogação de trabalho.
Artigo 43 - Independentemente de remuneração, poderá ser antecipado ou prorrogado o trabalho do Inspetor ou Guarda, quando assim o exigir o interesse do serviço.
§ 1.° - Impondo-se a alimentação do Inspetor ou Guarda, no caso deste artigo, correrá ela por conta do Estado.
§ 2.° - O Diretor da Guarda Civil ou outra autoridade junto a qual, pela forma estabelecida em lei, servir o Inspetor ou Guarda, poderá determinar a antecipação ou prorrogação do trabalho quando, em consequência, houver necessidade de alimentação. 

Deslocamento temporário da sede
Artigo 44 - Ao Inspetor ou Guarda que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho das suas atribuições, será concedido, alem do transporte, uma diária a titulo de indenização de alimentação e pousada.
§ 1.° - Não será concedida diária ao removido ou transferido durante o período de trânsito.
§ 2.° - Não caberá a concessão de diária quando for o deslocamento do Inspetor ou Guarda constituir exigência permanente do cargo uma função quando for ele alimentação e alojado por conta do Estado ou do Município.
§ 3.º - Entende-se por sede, a cidade, Vila, localidade ou posto onde o Inspetor ou Guarda tenha exercício.
§ 4.° - A diária para alimentação a pousada será regulada pela legislação própria. 

Ajuda de custo
Artigo 45 - O Inspetor ou Guarda casado ou arrimo de familia que for removido "ex-oficio", por conveniência do serviço, de uma localidade para outra, poderá receber uma ajuda de custo atender ás despesas de deslo camento e instalação, de conformidade com a legislação existente.

SECÇÃO XI 
Férias anuais

Artigo 46 - O Inspetor e o Guarda gozarão, anualmente, vinte dias consecutivos de férias.
§ 1.° - O direito a férias só será adquirido após o primeiro ano de exercício.
§ 2.° - Organizada a escala de férias, somente me diante ordem expressa do Diretor da Guarda Civil, poderá ser ela alterada.
§ 3.° - Quando razões de interesse público o exigirem, o Diretor poderá determinar a interrupção das férias do Inspetor ou Guarda, devendo elas terem inicio gradativamente tão logo cessem os motivos que determinaram a medida.
§ 4.° - O inspetor ou Guarda poderá gozar as férias onde lhe convier, mas o afastamento de sua sede dependerá de prévia autorização do Diretor e de declaração do local onde poderá ser encontrado.

SECÇÃO XII 
Licenças

Artigo 47 - Ao Inspetor ou Guarda será concedida lincença
I - Para tratamento de sua saúde;
II - Quando acidentado no exercício das suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III- Quando acometido das doenças especificadas no art. 13;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; 

Licença dependente de inspeção médica
Artigo 48 - A licença dependente de inspeção medica será concedida até o prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo unico - Findo esse prazo, o Inspetor ou Guarda será submetido a nova inspeção e o laudo ou atestado concluirá pela sua volta ao serviço, por prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Reassunção finda a licença
Artigo 49 - Finda a licença, o Inspetor ou Guarda deverá assumir imediatamente o exercício do cargo ou função, salvo prorrogação.
Parágrafo unico - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou salário, e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, na demissão ou dispensa por abandono de cargo ou função.

Prorrogação de licença.
Artigo 50 - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou mediante solicitação do interessado.
§ único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o Periodo compreendido entre a data do término desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Prazo maximo para licença
Artigo 51 - O Inspetor ou Guarda não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
Parágrafo único - Findo o prazo constante deste artigo, será ele submetido a inspeção médica e aposen- tado si considerado definitivamente incapaz para o serviço público geral e verificada a impossibilidade de sua readaptação. 

Competência para concessão de licença
Artigo 52 - As licenças serão concedidas:
a) até 6 (seis) meses, pelo Diretor da Guarda Civil; 
b) por prazo superior a 6 (seis) meses, pelo Secretário da Segurança Pública.

Afastamento da sede
Artigo 53 - O Inspetor ou Guarda poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando obrigado, porem a solicitar permissão para se afastar de sua sede e a comunicar endereço onde possa ser encontrado.

SECÇÃO XIII 
Licença para tratamento de saúde

Artigo 54 - A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-officio" ou a pedido.
§ 1.° - Num e outro caso será indispensável a Imprensa Oficial inspeção médica, que deverá realizar-se, quando necessário na residência do interessado.
§ 2.º - O Inspetor ou Guarda licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido ou dispensado por abandono de cargo ou de função.
§ 3.º - A recusa a inspeção médica constituirá falta grave. 

Competência para inspeções de saúde
Artigo 55 - As inspeções de saúde serão feitas por medicos do Serviço de Saúde da Guarda Civil.
Parágrafo unico - Nos casos de doença em pessoa da família do Inspetor ou Guarda, a inspeção de saúde poderá ser feita por médicos da Caixa Beneficente da Guarda Civil.

SECÇÃO XIV 
Desconto em consequência de licença até um ano

Artigo 56 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o inspetor ou Guarda receberá o vencimento ou salário, caso a licença se prolongue até 6 (seis) meses; excedendo esse prazo, sofrerá o desconto de 1/3 (um terço; do sétimo ao nono mês; e de 2/3 (dois terços) nos 3 (três) meses seguintes.
Parágrafo único - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, são consideradas como prorrogação para efeito de desconto. Desconto em virtude de licença por mais de um ano
Artigo 57 - Quando licenciado por mais de 1 (um) ano, o Inspetor ou Guarda, perceberá 1/3 (um terço) no vencimento ou salário, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. Isenção de desconto exercício das suas atribuições, terá direito a licença com vencimento ou salário integral. Acidente
Artigo 59 - Acidente e o evento danoso que tenha te a agressão sofrida e não provocada, no exercício das sua, atribuições ou em consequência delas. 

Comprovação de acidente
Artigo 60 - A comprovação de acidente, indispensável para a concessão de licença, deverá ser feita por meio de inquérito.

SECÇÃO XV 
Obrigatoriedade de reassunção

Artigo 61 - O inspector ou Guarda licenciado para tratamento de saúde, deverá reassumir o exercício se for considerado apto, em inspeção médica procedida "ex-officio", observado o disposto no parágrafo único do artigo 51.

SECÇÃO XVI 
Licença compulsória

Artigo 62 - O Inspetor ou Guarda atacado de paralisia, alienação mental, surdez completa, cegueira iminente, neoplasia maligna ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como lepra, pênfigo foliáceo e tuberculose, será compulsoriamente licenciado com o vencimento ou salário.
§ 1.º - Durante a licença, ficará obrigado a seguir o tratamento adequado à doença, sob pena de ser-lhe suspenso o pagamento de vencimento ou salário. 
§ 2.º - O Serviço de Saúde fiscalizará o observância do disposto neste artigo. 

Conversão da licença em aposentadoria.
Artigo 63 - A licença sem convertida em aposentadoria, na forma do artigo 61, parág. único.

SECÇÃO XVII 
Licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 64 - A licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo nome deveria constar obrigatoriamente dos assentamentos do interessado, dependerá de prova na forma do artigo 56.

Descontos.
Artigo 65 - A licença de que trata o artigo antecedente acarretará os seguintes descontos: 
a) um terço do vencimento ou salário, entre um e dois meses; 
b) dois terços, entre dois e seis meses;
c) total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.

SECÇÃO XVIII 
Licença para o serviço militar.

Artigo 66 - Ao Inspetor ou Guarda convocado para o serviço militar ou outros encargos da segurança nacional, será concedida licença de acordo com a legislação
§ 1.º - A licença será concedida mediante comunicação do interessado ao Diretor, acompanhada de documento que prove a incorporação.
§ 2.º - Para efeito de apresentação, apos a desincorporação, quando esta ocorrer em outro Estado, o prazo será igual ao do inicio do exercício no caso de remoção para fora da sede, contado em dobro.
§ 3.º - Quando o Inspetor ou Guarda, após a desincorporação, nao se apresentar imediatamente, salvo a hipótese ao artigo anterior, perdera a totalidade o vencimento ou salário, e si a ausência exceder de 30 (trinta) dias, será demitido ou dispensado por abandono de cargo ou função respectivamente.

SECÇÃO XIX 
Transporte para o licenciado.

Art. 67 - Ao Inspetor da Guarda que, devidamente autorizado, tiver de se afastar da sua sede, poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família, descontando-se a despesa havida em prestações mensais em número não superior a 10 (dez).
Parágrafo único - Quando o transporte referido nesse artigo decorrer de acidente ou moléstia adquirida em   serviço do Inspetor ou Guarda, será feito as expensas do Estado. Transporte para a família no caso de falecimento.
Artigo 68 - Quando o Inspetor ou Guarda falecer fora de sua sede, poderá ser concedida a sua família transporte até o local do evento. Outros transportes gratuitos.
Artigo 69 - Terá direito a passagem por conta do Govêrno o Inspetor ou Guarda que: 
a) mudar de localidade em virtude de remoção "ex-officio" por conveniência do serviço; 
b) viajar a fim de responder a processo ou servir de testemunha; 
c) viajar a fim de ser inspecionado no Serviço de Saúde, nos termos do artigo 74 e do seu parág. unico.

SECÇÃO XX 
Funeral

Artigo 70 - Ao cônjuge, ou, na falta deste, a pessôa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento de Inspetor ou Guarda, será concedida, a titulo de funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou salário.
§ 1.° - A despesa correra por conta da dotação própria do cargo ou função, não podendo por esse motivo o novo ocupante ou exercente entrar no seu exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias.
§ 2.° - O pagamento será feito pela repartição pagadora da Guarda Civil, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. Medicamentos e alimentação:
Artigo 71 - Os medicamentos e a alimentação dos Inspetores ou Guardas hospitalizados em estabelecimentos oficiais, correrão por conta do governo.

SECÇÃO XXI 
Inspecção de saúde bienal

Artigo 72 - O Guarda será obrigado a submeter-se, de dois em dois anos, a inspeção no Serviço de Saúde, a fim de ser verificado o preenchimento ou não, por ele dos requisitos de ordem medica indispensáveis para a sua permanência na Corporação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede que o Diretor, sempre que julgar conveniente, mande submeter a inspeção de saúde qualquer Inspetor ou Guarda.

SECÇÃO XXII 
Limite de idade

Artigo 73 - Não poderão permanecer em exercício normal da sua função:
I - No Serviço de Policiamento: 
a) os Inspetor, quando atingirem 35 anos de idade;
b) os Guardas quando atingirem 50. 
II - Nos Serviços Anexos: Os Inspetores ou Guardas quando atingirem 60 anos de idade.

Readaptação:
Artigo 74 - Será aproveitado em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, o Inspetor ou Guarda que houver atingido o limite de idade estipulado no artigo anterior e contar tempo de exercício inferior a 25 anos, no Serviço de 'Policiamento ou a 30 anos nos Serviços Anexos. 

Aposentadoria:
Artigo 75 - A aposentadoria do Inspetor ou Guarda será concedida nos seguintes casos:
I - Quando verificada a sua invalidez para o serviço publico em geral;
II - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício das suas, atribuições ou em consequência delas. ou de doença profissional:
III - Quando atacado de paralisia que o impeça de se locomover, de alienação mental, surdez completa cegueira iminente, neoplasia maligna ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, pênfigo foliáceo e tuberculose;
IV - Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste decreto-lei, ficar verificado não estar em condições de reassumir o exercício.
§ 1.° - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a invalidez para o serviço publico em geral.
§ 2.° - O laudo da Junta Medica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão. declarando se o caso e de invalidez para o exercício da função ou do serviço publico em geral. Aposentadoria prêmio
Artigo 76 - Poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saúde, a pedido ou "ex-officio", o Inspetor ou Guarda que contar o tempo do efetivo exercício estipulado no parágrafo único deste artigo e seja merecedor desse premio pelos bons e leais Serviços prestados a Guarda Civil.
Parágrafo único - O tempo de serviço será o abaixo expresso:
I
- no Serviço de Policiamento, 25 anos;
II - nos Serviços Anexos, 30 anos;
III - quando ao tempo da Guarda Civil for acrescido o tempo de serviço prestado noutra repartição publica, a contagem será feita na proporção dos itens I e II, na G. C, e o restante na proporção estabelecida pelo tempo legal de aposentadoria dessas outras repartições. 

Dos proventos da Aposentadoria
Artigo 77 - O provento da aposentadoria será: 
I - igual ao vencimento ou salário da atividade, em qualquer dos casos expressos no parágrafo único do artigo anterior e nos itens II e III do art. 76;
II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um vinte e cinco avos por ano, sobre o vencimento ou salário da atividade, nos demais casos.
Parágrafo único - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou salário da atividade, nem inferior a um terço do mesmo. 

Aposentadoria em classe mediata:
Artigo 78 - O Inspetor ou Guarda que se invalidar em consequência de moléstia ou ferimento resultante do exercício da função, será aposentado na classe imediata independentemente de qualquer exigência regulamentar. Precedência de licença para tratamento de saúde
Artigo 79 - A aposentadoria, nos casos das, alíneas 'II e 'III do art. 76, deverá ser procedida de licença para tratamento de saúde.
§ 1.° - O Inspetor ou Guarda devera aguardar, em exercício, a inspeção de saúde para efeito de aposentadoria, salvo se ja estiver licenciado.
§ 2.° - Se a Junta Medica declarar que ele se acha em condições de ser aposentado, será afastado do exercício a contar da data do respectivo laudo.
§ 3.° - O laudo medico para efeito de aposentadoria, resultará do exame por uma Junta de 3 (três) membros, pertencentes ao Serviço de Saúde. Esse laudo médico obedecerá aos requisitos exigidos para inspeção para fins de licença.

Adiantamento de provento
Artigo 80 - O Inspector ou Guarda, aguardando aposentadoria será licenciado com todas as vantagens de seus vencimentos, nos Casos das, alíneas II e III do art. 76, e com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos, até que se tome efetiva a aposentadoria.
Início dos efeitos da aposentadoria
Artigo 81 - A aposentadoria começará a produzir de efeitos a contar da data da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
Competência para conceder a aposentadoria
Artigo 82
- A competência para conceder a aposentadoria aos Inspetores e Guardas, é do Chefe do Poder Executivo.

SECÇÃO XXIII 
Direito de Associação

Artigo 83 - Os Inspetores e Guardas poderão fundar associações para fins recreativos e de economia ou cooperativismo, desde que obtida autorização do Secretario da Segurança Pública e qualquer dessas atividades não se inclua dentre as que incumbe à Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Parágrafo único - É vedado e considerado falta grave, aos Inspetores e Guardas, fazerem parte de qualquer associação, excetuadas as de caráter religioso ou desportiva sem prévia autorização do Diretor da Guarda Civil.

SECÇÃO XXIV 
Deveres e responsabilidades

Artigo 84 - Os regulamentos que se baixarem em consequência deste decreto-lei, estabelecerão os deveres e as responsabilidades dos Inspetores e Guardas bem como as faltas disciplinares e o processo de sua apuração.
Parágrafo único - As faltas deverão ser enumeradas pela ordem progressiva da sua gravidade, a cada grupo delas correspondendo uma penalidade. 

Penalidades - Sua classificação
Artigo 85 - As penalidades serão; 
I - Para Inspetor;
a) advertência reservada;
b) repreensão reservada;
c) destituição de função;
d) multa
e) suspensão até 90 dias;
f) disponibilidade;
g) demissão;
h) demissão a bem do serviço público.
II - Para Guarda:
a) advertência;
b) repreensão;
c) multa;
d) suspensão ate 90 dias;
e) dispensa;
f) dispensa a bem do serviço público.
§ 1.° - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sempre que as exigências do serviço policial aconselharem tal medida.
§ 2.° - Não será cabível a pena de demissão ou dis- pensa por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, sempre que o Guarda possa ser aproveitado em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual ou com a sua vocação.
§ 3.° - O Inspetor que gozar de estabilidade no cargo será posto em disponibilidade quando:
a) o seu afastamento for considerado de conveniência para a disciplina e a boa ordem dos serviços da Guarda Civil e não couber demissão;
b) o seu cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento em outro equivalente.
§ 4.° - Em disponibilidade, o Inspetor perceberá, no (caso da alínea "a", do parágrafo anterior, vencimento proporcional ao tempo de serviço; e, no caso da alínea "b", vencimento integral. Competência para aplicação das penalidades
Artigo 86 - A competência para a aplicação de penalidades aos Inspetores e Guardas será:
a) do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de demissão de Inspetor;
b) do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de dispensa de Guarda com mais de 5 (cinco) anos de serviço;
c) do Diretor da Guarda Civil nos demais casos.
§ 1.° - Serão publicadas no "Diário Oficial" as penalidades impostas pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário da Segurança Pública;
§ 2.° - Todas as penalidades constarão obrigatoriamente dos assentamentos do Inspetor ou Guarda. 

Responsabilidade por danos materiais
Artigo 87 - O Inspetor ou Guarda será responsabilizado pecuniária e criminalmente, independentemente da penalidade que no caso couber, pelos danos causados a Fazenda do Estado, quando apurada a culpa ou dolo de sua parte.

SECÇÃO XXV 
Impenhorabilidade do vencimento

Artigo 88 - O vencimento, salário, gratificação, diária e outra qualquer vantagem prevista em lei não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo os casos previstos na legislação vigente. Caução de armamento e uniforme
Artigo 89 - As cauções correspondentes ao material de que tiver sido feito carga ao Inspetor ou Guarda, serão descontadas e devolvidas de acordo com os regulamentos que forem especialmente baixados.  

SECÇÃO XXVI 
Uniformes

Artigo 90 - É obrigatório o uso de uniformes pelos Inspetores e Guardas, salvo as exceções expressamente previstas em regulamento.
Artigo 91 - Compete ao Secretário da Segurança Pública, exclusivamente, por proposta do Diretor da Guarda Civil aprovar o plano de uniformes da Corporação e autorizar, pela mesma forma, qualquer modificação que nele se fizer necessária.

SECÇÃO XXVII 
Regulamentação

Artigo 92 - O Diretor da Guarda Civil, apresentará ao Secretário da Segurança Pública, os projetos de regu- lamentos que se fizerem necessários a Corporação.

CAPITULO IV
Disposições finais

Artigo 93 - A admissão e remoção, bem como os demais atos de ordem funcional, são da competência do Diretor da Guarda Civil, salvo as exceções previstas neste decreto-lei.
Artigo 94 - O Inspetor ou Guarda estará sempre subordinado a disciplina básica da Corporação onde quer que exerça suas atividades.
Parágrafo único - O Inspetor ou Guarda, quando designado para exercer suas atividades junto aos Departamentos Policiais, cujas modalidades especiais de serviço sejam reguladas por estatutos próprios, sujeitar-se-ão ás normas e instruções relativas a êsses Departamentos, respeitado o disposto neste artigo.
Artigo 95 - Subsidiariamente, aplicar-se-á, no que não colidir com êste decreto-lei, aos Inspetores c aos Guardas. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação relativa aos extranumerários  respectivamente
Artigo 96 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 17 de Janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.743, DE 17 DE JANEIRO DE 1947

RETIFICAÇÕES

Onde se lê: - "Dispõe sobre reorganização da Guarda da Civil, de São Paulo e da outras providências". 
Leia-se: - "Dispõe sôbre reorganização da Guarda Civil de São Paulo". 
No artigo 29 - Onde se lê: - "será sempre contado em disa". 
Leia-se: - "será sempre contado em dias". 
No artigo 30 - Onde se lê: - "processo administrativo ou sindicância". 
Leia-se: - "processo administrativo ou sindicância". 
Onde se lê: - "Substituição 
"Artigo 36 - Haverá substituição remunerada nos cargos de Inspetor-Chefe de Divisão...' 
Leia-se: - Secção 'VII 
Substituição   
"Artigo 36- Haverá substituição remunerada nos cargos de Inspetor-Cnefe de Divisão..." 
Onde se lê: - "Secção 'III 
interrupção do Exercício 
"Artigo 37 - Não implicarão em interrupção de..." 
Leia-se: - "Secção 'VIII 
Interrupção do Exercício 
"Artigos 37 - Não implicarão em interrupção de..." 
No item 'IV do artigo 38 - Onde se lê: - "à municipalidade ou a organização autárquicas". 
Leia-se: - "à municipalidade ou a organizações autarquicas". 
No artigo 42 - Onde se lê: - "Sempre que um inspetor ou Guarda tiver exercício em zonas ou locais considerados perigosos, poderá perceber as vantagens estabelecidas nessa lei. 
Leia-se: - "Sempre que um Inspetor ou Guarda tiver exercício em zonas ou locais considerados, em lei, como insalubres ou perigosos, poderá perceber as vantagens estabelecidas nessa lei". 
No paragrafo 2.° do 'Artigo 44 - Onde se lê: " Não caberá a concessão de diária quando for o deslocamento do Inspetor ou Guarda constuuir, exigência permanente . ao cargo u função quando for ele alimentado e alojado por conta do Estado ou do Município". 
Leia-se: - "Não caberá a concessão de diária quando o deslocamemto do 'Inspetor ou Guarda constituir exigência permanente do cargo ou função ou quando for ele alimentado e alojado por conta do Estado ou do Município". 
No parágrafo 3.º do artigo 46 - Onde se lê: - "devendo elas terem início gradativamente..." - leia.se: "devendo elas terem reinício gradativamente..." 
No item III - do artigo 47 - Onde se lê: - "Quando acometido das doenças especificadas no art. 13;" leia-se: "Quando acometido das doenças especificadas no art. 62;" 
No item IV - do artigo 47 - Onde se lê: "IV - Por motivo de doença em pessoa de sua família; Licença dependente de inspeção médica" - leia-se: "IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; V - quando convocado para o serviço militar. Licença dependente de inspeção médica". 
No parágrafo único do artigo 48 - Onde se lê: "ao serviço, pe a prorrogação da licença ou pela aposentadoria." - leia-se: "ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria." 
No artigo 65 - Onde se lê: "A licenca de que trata O artigo antecedente acarretará os seguintes descontos:" - leia-se: "A licença de que .trata o artigo anterior acarretará os seguintes descontos:" 
Na letra "c" do 'Artigo 69 - Onde se lê: "c) viajar a fim de ser inspecionado no Serviço de Saúde, nos ter. mos do artigo 74 e do seu parágrafo único." - leia-se: "c) viajar a fim de ser inspecionado no Serviço de Saúde, nos termos do art. 74 e parágrafo único." 
Na letra "b" do artigo 73 - Onde se lê: "b) os Guardas quando atingirem 50." Os Inspetores ou Guardas quando atingirem..." - leia.se: "b) os Guardas, quando atingirem 50 (cinquenta) anos de idade." a) os Inspetores ou Guardas quando atingirem..." 
No item 'III do artigo 76 - Onde se lê: "dos itens 'I e II, na G.C., e o restante na proporção..." - leia-se: "dos,itens 'I e' II, na Guarda Civil e o restante, na proporção..." 
No parágrafo único do 'Artigo 83 - Onde se lê: "religioso ou desportiva, sem prévia autorização..." - leiase: "religioso ou desportivo, sem prévia autorização..."