DECRETO-LEI N. 16.815 DE 29 DE JANEIRO DE 1947

Dispe sôbre permuta de imoveis e dará outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem onus algum para o Estado parte da faixa de terreno oe sua propriedade, sita no prolongamento do eixo da rua Teixeira da Silva, entre as ruas Octavio Nébias e Tutóia, por outra faixa que consta pertencer a Sociedade Imobiliária e Construtora Confiança, faixas essas assim discriminadas:
a) faixa de propriedade ao Estado com 3m (três metros) de largura com frente para a rua Tutóia, com 14,60m (quatorze metros e sessenta centimetros) nos fundos, e 40m (quarenta metros) num lado e 25m (vinte e cinco metros) no outro lado, com a área total de 97,50m² (noventa e sete metros e cinquenta decimetros quadrados);
b) faixa que consta pertencer à Sociedade Imobiliária e Construtora Confiança, com 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de largura, com frente para a rua Octávio Nébias, distando de um lado, 54,20m (cinquenta e quatro metros e vinte centimetros) da esquina desta rua com a rua Rafael de Barros, e de outro lado distando do 18m (dezoito metros) do prédio n. 200, da rua Octávio Nébias. Do primeiro ponto segue uma linha reta até a extensão de 60m (sessenta metros), confrontando com a faixa da Repartição de Águas e Esgotos, onde faz uma deflexão a direita de 12°30', até alcançar a rua Tutóia na extensão de 24,60m (vinte e quatro metros e sessenta centimetros). Desse ponto segue pelo alinhamento da rua Tutóia, na extensão de 5,50m (cinco metros e cinquenta centimetros), e mantendo essa mesma largura, segue na extensão de 38,60m (trinta e oito metros e sessenta centimetros), onde fazendo uma deflexão de 12°30' a esquerda, sobe 45,30m (quarenta e cinco metros e trinta centimetros) até a rua Octavio Nébias, por cujo alinhamento segue na extensão de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) até o ponto de partida. Esta faixa tem a área total de 305,50m² (trezentos e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - A Sociedade Imobiliária e Construtora Confiança ficará obrigada a:
1 - pavimentar a faixa de terreno em tôda a sua extensão;
2 - custear o remanejamento do coletor de esgotos na extensão de 50m (cinquenta metros);
3 - pagar tôdas as despesas relativas à lavratura da escritura e na transcrição da mesma escritura.
Artigo 3.º - A Repartição de Águas e Esgotos da Capital permitirá o livre trânsito pela faixa que ficar pertencendo a Fazenda do Estado em consequência da permuta referida no art. 1.º e concederá ligações de esgotos para os prédios que confinarem com a mesma.
Artigo 4.º - Ficam revigorados, a partir de 31 de dezembro de 1946, os créditos especiais abertos pelos decretos leis;
n. 14.101, de 27 de julho de 1944;
n. 15.399, de 27 de dezembro de 1945;
n. 16.054, de 9 de setembro de 1946;
n. 16.179, de 7 de outubro de 1946;
n. 15.776, de 27 de abril de 1946;
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua puplicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Gayotto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral