DECRETO-LEI N. 16.817, DE 29 DE JANEIRO DE 1947

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6:°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202 .de 8 abril de 1939;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n 14.138, de 18 de agosto de 1944, 5 (cinco) cargos de Assistente Técnico, padrão "R" de provimento em comissão, lotados no Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura
Artigo 2.° - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 4 (quatro) cargos de Técnicos de Documentação, padrao "M" lotado no Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura. 
Paragrafo único - Estes cargos serão providos independentemente de concurso.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 2 (dois) cargos de Auxiliares de Documentação, padrão "H", lotados na Diretoria Geral da Secretaria do Governo.
Paragrafo unico - Os cargos isolados criados por este artigo serão providos independentemente de concurso .
Artigo 4.º - Os 2 (dois) cargos de Técnico Industrial, da Tabela II, da Parte Permanente, de Quadro Geral, oriundos de reclassificaçao levada a efeito pelo decreto-lei n 15.699, de 13 de fevereiro de 1946 e lotados no Serviço de Sericicultura da Secretaria da Agricultura, passam a ser de provimento independente de concurso.
Artigo 5.º - O cargo de Técnico Comercial. da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, criado pelo decreto-lei n. 14.265, de 7 de novembro de 1944 e lotado no Serviço de Sericicuitura da Secretaria da A, gricultura, passa a ser. de provimento independente de concurso.
Artigo 6.º - Passa a integrar a classe "M", da carreira de Censor da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo reestruturado na classe "L", da mesma carreira, cujo ocupante, antes dessa reestruturaçao, pertencla a classe "K", com direito a percepçao de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais
Artigo 7.º - Ficam instituidas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que alude o decreto-lei acima citado, as seguintes funções gratificadas;
6 (seis) de chefe de Secção Técnica;
4 (quatro) de chefe de Subsecçao a que corresponderão, respectivamente, as gratificações anuais de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) para as seis primeiras e de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) para as quatro ultimas.
Artigo 8.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 29 de janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral