(*) DECRETO-LEI N. 16.821, DE 29 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe sobre
fixação dos perímetros urbano e suburbano, da
Prefeitura da Estância de Ibirá.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A zona urbana da Prefeitura da Estância
de Ibirá fica com a seguinte delimitação:
começa no eixo da avenida Paraná, num ponto situado a 52
m. (cinquenta e dois metros) a oeste do eixo da rua Ribeirão
Preto, segue na direção norte por uma linha paralela a
esta rua numa distância de 52 m (cinquenta e dois metros) alem do
eixo da rua Taquaritinga, daí vira à direita e segue por
uma normal até 52 m. (cinquenta e dois metros) alem do eixo da
avenida Sergipe, vira à esquerda e prossegue por uma paralela a
esta rua até 52 m.(cinquenta e dois metros) alem do eixo da rua
Bebedouro, dai deflete à direita e continua paralelamente a esta
rua até 52 m. (cinquenta e dois metros) alem do eixo da avenida
Maranhão, continua por uma linha paralela a esta avenida
até 52 m. (cinquenta e dois metros) aquem do eixo da rua João
Batista Fernandes, daí segue à esquerda por uma linha
paralela a esta rua até 52 m. (cinquenta e dois metros) alem do
eixo da rua Pará, segue paralelamente a esta rua até 52
m. (cinquenta e dois metros) alem do eixo da rua Ribeirão Preto,
daí prossegue por uma linha paralela a esta rua até
encontrar o eixo da avenida Paraná, onde teve início esta
divisa.
Artigo 2.º - A zona suburbana da Prefeitura da
Estância de Ibirá, fica com a seguinte
delimitação: começa no canto NO do
Cemitério Municipal, segue pelo muro NO até o canto NE,
num ponto da rua Taubaté e a 132 m. (cento e trinta e dois
metros) do eixo da avenida Minas Gerais, daí com uma
deflexão de 117°30' a esquerda, segue numa distância
de 264 m. (duzentos e sessenta e quatro metros), de onde, defletindo
à direita 45°, prossegue ate encontrar o córrego da
Mococa, pelo qual sobe até onde é cortado pelo
prolongamento do eixo da avenida São Paulo, daí vai em
reta à estrada, no prolongamento da avenida Bahia, no ponto de
cruzamento com o prolongamento do eixo da rua Itápolis, continua
pelo mesmo alinhamento até encontrar o prolongamento do eixo da avenida
Pernambuco, segue por este alinhamento até o eixo da rua Limeira, de
onde vai em reta ao cruzamento dos prolongamentos dos eixos da rua
Bebedouro e avenida Ceará, daí prossegue pelo alinhamento do eixo da
avenida Ceará até o riacho Olaria pelo qual desce até o prolongamento
do eixo da avenida Pernambuco, continua pelo alinhamento do eixo da
avenida Pernambuco, até o prolongamento do eixo da rua Jundiai, segue
por este prolongamento até o eixo da avenida Bahia, continua pelo
eixo desta avenida ate 122 m. (cento e vinte e dois metros) alem do
eixo da rua Taubaté onde encontra o alinhamento ate o canto NO,
do Cemitério Municipal, dai segue por este alinhamento até o canto NO,
do Cemitério, onde teve inicio esta divisa.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de
1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.