(*) DECRETO-LEI N. 16.821, DE 29 DE JANEIRO DE 1947

Dispõe sobre fixação dos perímetros urbano e suburbano, da Prefeitura da Estância de Ibirá.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A zona urbana da Prefeitura da Estância de Ibirá fica com a seguinte delimitação: começa no eixo da avenida Paraná, num ponto situado a 52 m. (cinquenta e dois metros) a oeste do eixo da rua Ribeirão Preto, segue na direção norte por uma linha paralela a esta rua numa distância de 52 m (cinquenta e dois metros) alem do eixo da rua Taquaritinga, daí vira à direita e segue por uma normal até 52 m. (cinquenta e dois metros) alem do eixo da avenida Sergipe, vira à esquerda e prossegue por uma paralela a esta rua até 52 m.(cinquenta e dois metros) alem do eixo da rua Bebedouro, dai deflete à direita e continua paralelamente a esta rua até 52 m. (cinquenta e dois metros) alem do eixo da avenida Maranhão, continua por uma linha paralela a esta avenida até 52 m. (cinquenta e dois metros) aquem do eixo da rua João Batista Fernandes, daí segue à esquerda por uma linha paralela a esta rua até 52 m. (cinquenta e dois metros) alem do eixo da rua Pará, segue paralelamente a esta rua até 52 m. (cinquenta e dois metros) alem do eixo da rua Ribeirão Preto, daí prossegue por uma linha paralela a esta rua até encontrar o eixo da avenida Paraná, onde teve início esta divisa.
Artigo 2.º - A zona suburbana da Prefeitura da Estância de Ibirá, fica com a seguinte delimitação: começa no canto NO do Cemitério Municipal, segue pelo muro NO até o canto NE, num ponto da rua Taubaté e a 132 m. (cento e trinta e dois metros) do eixo da avenida Minas Gerais, daí com uma deflexão de 117°30' a esquerda, segue numa distância de 264 m. (duzentos e sessenta e quatro metros), de onde, defletindo à direita 45°, prossegue ate encontrar o córrego da Mococa, pelo qual sobe até onde é cortado pelo prolongamento do eixo da avenida São Paulo, daí vai em reta à estrada, no prolongamento da avenida Bahia, no ponto de cruzamento com o prolongamento do eixo da rua Itápolis, continua pelo mesmo alinhamento até encontrar o prolongamento do eixo da avenida Pernambuco, segue por este alinhamento até o eixo da rua Limeira, de onde vai em reta ao cruzamento dos prolongamentos dos eixos da rua Bebedouro e avenida Ceará, daí prossegue pelo alinhamento do eixo da avenida Ceará até o riacho Olaria pelo qual desce até o prolongamento do eixo da avenida Pernambuco, continua pelo alinhamento do eixo da avenida Pernambuco, até o prolongamento do eixo da rua Jundiai, segue por este prolongamento até o eixo da avenida Bahia, continua pelo eixo desta avenida ate 122 m. (cento e vinte e dois metros) alem do eixo da rua Taubaté onde encontra o alinhamento ate o canto NO, do Cemitério Municipal, dai segue por este alinhamento até o canto NO, do Cemitério, onde teve inicio esta divisa.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Edgard Baptista Pereira. 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.