DECRETO-LEI N. 16.858, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sobre abono de faltas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Segurança
Pública, autorizado a abonar excepcionalmente, para todos os
efeitos legais, aos funcionários de sua Secretaria, lotados no
interior do Estado, as faltas ao serviço motivadas pelo seu
comparecimento ao concurso realizado neste Capital, para fim de
provimento efetivo em cargo de que eram ocupantes em carater interino.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.