DECRETO-LEI N. 16.858, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre abono de faltas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário da Segurança Pública, autorizado a abonar excepcionalmente, para todos os efeitos legais, aos funcionários de sua Secretaria, lotados no interior do Estado, as faltas ao serviço motivadas pelo seu comparecimento ao concurso realizado neste Capital, para fim de provimento efetivo em cargo de que eram ocupantes em carater interino.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.