DECRETO-LEI N. 16.873, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947

Dá nova redação ao art. 201, do decreto n ... 10.197, de 17 de maio de 1939.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 201, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
"Os Membros do Tribunal perceberão a partir de 1.º de Janeiro de 1947:
a) o presidente, o subsidio de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por mês; e
b) os juizes, o subsidio ou gratificagao de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessao em que funcionarem."
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - O mandato dos juizes, contribuintes e funcionários, passa a ser trienal, prorrogando-se o dos atuais juizes do Tribunal até 30 de junho de 1949, sem prejuizo da possibilidade de recondução, a juizo do Governo.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 10 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meireles Teixeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 10 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.