DECRETO-LEI N. 16.903, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1947


Autoriza a Fazenda do Estado a arrendar à Sociedade Anônima Águas Sulfídricas e Termais de São Pedro os bens enumerados no decreto n. 16 .406, de 4 de dezembro de 1946.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. 'V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, desde que faça a necessária aquisição autorizando a arrendar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a Agua Sulfídricas e Termais de São Pedro S/A., os bens enumerados no decreto n... 16.406, de 4 de dezembro de 1946, mediante as seguintes condições:
a) - os bens desapropriados serão arrendados pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da escritura de aquisição;
b) - a sociedade arrendataria pagara à Fazenda do Estado:
1 - Pela água mineral utilizada na secção de engarrafamento, secção essa não compreendida na desapropriação, CrS 8,00 (oito cruzeiros) por caixa ou engra.. dado de 48 (quarenta e oito) garrafas de 1/2 1 (meio litro ou 24 (vinte e quatro) garrafas de litro e CrS 4,00 (quatro cruzeiros) por caixa ou engradado de 72 (setenta e duas) garrafas de 1/4 1 (um quarto de litro) sendo o controle das quantidades, para fim de pagamento, feito pela saida das caixas ou engradados da secção competente, com destino ao consumo público;
2 - pela água sulfídlica da Fonte Juventude, utili zada em banhos servidos nas secções balneárias do Balneario Popular, ou dos hoteis de propriedade da arrendatária, Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por banho, sendo feito o controle pelo livro fiscal especial onde se escriture o imposto federal respectivo;
3 - os pagamentos referidos nos itens 1 e 2 serão feitos mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, recolhendo-os a arrendataria onde for designado Pela" Fazenda do Estado, mediante guia expedida por funcionario autorizado;
c) a arrendataria compromete-se a manter, dentro do recinto do balneário popular, uma sala para nela ser instalada, a expensas da Superintendência das Estâncias, um consultório médico para o controle científico, do aproveitamento das aguas, em suas aplicações terapeuticas, reservando, ainda, para o mesmo fim, 2 (dois) quartos de banho da secção geral e 2 (dois) outros da secção de contagiantes, sempre no mesmo balneário Popular onde serão servidos banhos sulfurosos, independente de qualquer pagamento;
d) - a arrendatária concede o direito de servidão sobre a rua 1-A, do seu piano de urbanização da Estância, para livre acesso do público ao Balneário Popular; 
e) - o arrendamento a que se refere o item "a", será feito para que a arrendatária explore, como entender conveniente, as fontes de agua mineral Juventude, Gioconda e Almeida Sales e as benfeitorias existentes e constantes de laudos de avaliação e mantenha, durante todo o periodo do arrendamento, serviço que assegure a utilização remunerada das águas pelo publico;
f) - a arrendatária compromete-se a conservar em bom estado as obras de captação das águas, de forma a preservar a sua pureza e isentá-las de contaminação, assim como as construções e mais benfeitorias dos terrenos arrendados, fazendo a substituição dos tubos que acusarem vasamento, afim de tudo ser restituido em condições de bom funcionamento, no final db arrendamento;
g) - ate 6 (seis) meses antes de expirar o prazo do arrendamento, as partes contratantes procuração chegar a acordo sobre a renovação do contrato e, caso o não consigam, ficará assegurado à arrendatária, em qualquer hipótese, o fornecimento das aguas minerais necessârias para as suas instalações de fins medicinais ou industriais, mediante pagamento das taxas estabelecidas para tais fornecimentos a serviços congêneres;
h) - caso nao convenha a Fazenda do Estado o cumprimento do disposto na clausula anterior, assumirá ela a obrigação de adquirir da arrendatária o acervo de instalações para fins medicinais, termais ou industrials que tiver montado e que nao tenham sido incluidos na escritura de desapropriação e referentes a utilização das aguas minerais, aquisição essa que se efetuara mediante avaliação a ser realizada de acordo com as leis que regulam a desapropriação por utilidade pública.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.903, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1947 

RETIFICAÇÃO 

No artigo 1.º - ONDE SE LÊ: - "Fica a Fazenda do Estado, desde que faça a necessária aquisição autorizando a arrendar, pelo prazo de 10 (dez) anos..." LEIA-SE: - "Fica a Fazenda do Estado desde que faça a necessária aquisição, autorizada a arrendar, pelo prazo de 10 (dez) anos,..."