DECRETO-LEI N. 16.903, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1947
Autoriza a Fazenda do Estado a
arrendar à Sociedade Anônima Águas Sulfídricas e Termais
de São Pedro os bens enumerados no decreto n. 16 .406, de 4 de
dezembro de 1946.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. 'V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, desde que
faça a necessária aquisição autorizando a
arrendar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a Agua Sulfídricas e
Termais de São Pedro S/A., os bens enumerados no decreto n...
16.406, de 4 de dezembro de 1946, mediante as seguintes
condições:
a) - os bens desapropriados serão arrendados pelo prazo de 10
(dez) anos, a contar da data da escritura de aquisição;
b) - a sociedade arrendataria pagara à Fazenda do Estado:
1 - Pela água mineral utilizada na secção de
engarrafamento, secção essa não compreendida na
desapropriação, CrS 8,00 (oito cruzeiros) por caixa ou
engra.. dado de 48 (quarenta e oito) garrafas de 1/2 1 (meio litro ou
24 (vinte e quatro) garrafas de litro e CrS 4,00 (quatro cruzeiros) por
caixa ou engradado de 72 (setenta e duas) garrafas de 1/4 1 (um quarto
de litro) sendo o controle das quantidades, para fim de pagamento,
feito pela saida das caixas ou engradados da secção
competente, com destino ao consumo público;
2 - pela água sulfídlica da Fonte Juventude, utili zada
em banhos servidos nas secções balneárias do
Balneario Popular, ou dos hoteis de propriedade da arrendatária, Cr$
1,00 (um cruzeiro) por banho, sendo feito o controle pelo livro fiscal
especial onde se escriture o imposto federal respectivo;
3 - os pagamentos referidos nos itens 1 e 2 serão feitos
mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
vencido, recolhendo-os a arrendataria onde for designado Pela" Fazenda
do Estado, mediante guia expedida por funcionario autorizado;
c) a arrendataria compromete-se a manter, dentro do recinto do
balneário popular, uma sala para nela ser instalada, a expensas
da Superintendência das Estâncias, um consultório
médico para o controle científico, do aproveitamento das aguas,
em suas aplicações terapeuticas, reservando, ainda, para
o mesmo fim, 2 (dois) quartos de banho da secção geral e
2 (dois) outros da secção de contagiantes, sempre no
mesmo balneário Popular onde serão servidos banhos
sulfurosos, independente de qualquer pagamento;
d) - a arrendatária concede o direito de servidão sobre a rua
1-A, do seu piano de urbanização da Estância, para livre
acesso do público ao Balneário Popular;
e) - o arrendamento a que se refere o item "a", será feito para
que a arrendatária explore, como entender conveniente, as fontes
de agua mineral Juventude, Gioconda e Almeida Sales e as benfeitorias
existentes e constantes de laudos de avaliação e
mantenha, durante todo o periodo do arrendamento, serviço que
assegure a utilização remunerada das águas pelo publico;
f) - a arrendatária compromete-se a conservar em bom estado as
obras de captação das águas, de forma a preservar
a sua pureza e isentá-las de contaminação, assim
como as construções e mais benfeitorias dos terrenos arrendados,
fazendo a substituição dos tubos que acusarem vasamento,
afim de tudo ser restituido em condições de bom
funcionamento, no final db arrendamento;
g) - ate 6 (seis) meses antes de expirar o prazo do arrendamento, as
partes contratantes procuração chegar a acordo sobre a
renovação do contrato e, caso o não consigam,
ficará assegurado à arrendatária, em qualquer
hipótese, o fornecimento das aguas minerais necessârias
para as suas instalações de fins medicinais ou
industriais, mediante pagamento das taxas estabelecidas para tais
fornecimentos a serviços congêneres;
h) - caso nao convenha a Fazenda do Estado o cumprimento do disposto na
clausula anterior, assumirá ela a obrigação de
adquirir da arrendatária o acervo de instalações
para fins medicinais, termais ou industrials que tiver montado e que
nao tenham sido incluidos na escritura de desapropriação
e referentes a utilização das aguas minerais,
aquisição essa que se efetuara mediante
avaliação a ser realizada de acordo com as leis que
regulam a desapropriação por utilidade pública.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São
Paulo, aos 13 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.903, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1947 RETIFICAÇÃO No
artigo 1.º - ONDE SE LÊ: - "Fica a Fazenda do Estado, desde
que faça a necessária aquisição autorizando
a arrendar, pelo prazo de 10 (dez) anos..." LEIA-SE: - "Fica a Fazenda
do Estado desde que faça a necessária
aquisição, autorizada a arrendar, pelo prazo de 10 (dez)
anos,..."