DECRETO-LEI 16.910, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre fixação de gratificações.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - As gratificações aos Presidentes e Membros dos Conselhos Administrativos de Caixas Econômicas do Estado estabelecidas pelo decreto-lei n. 14.391, de 21 de dezembro de 1944, passam a vigorar nas seguintes bases:
Presidentes de Conselhos de Caixas Econômicas:




Membros de Conselhos Administrativos de Caixas Econômicas:


Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei, referentes ao corrente exercício, correrão por conta das verbas próprias do orçamento único das Caixas Econômicas, abrindo-se oportunamente, o necessario crédito especial para atender ao pagamento das despesas referentes ao exercicio de 1946.
Artigo 3.° - As providências determinadas por este decreto-lei produzirão efeitos a partir de 1.° de junho de 1946.
Artigo 4.° - Até que se faça o reajustamento orçamentário, os funcionários cujos cargos foram ou vieram a ser relotados na Secretaria do Trabalho continuarão a ser pagos pelas mesmas verbas por que vinham sendo atendidos os respectivos pagamentos.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1947
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 14 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral