DECRETO-LEI N. 16.922, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947
Estabelece a forma de provimento dos cargos docentes no magistério secundário e normal nos estabelecimentos mantidos pelo Estudo e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O provimento
dos cargos do magistério secundário e normal, nos
estabelecimentos mantidos pelo Estado, bem como o dos professores de
Educação das Escolas Normais Livres e Municipais, se
fará em caráter interino e efetivo.
Artigo 2.º - O provimento em caráter efetivo
será feito mediante concurso de remoção ou de
ingresso, realizados anualmente nas férias de verão.
Artigo 3.º - O concurso de remoção para
provimento de vagas ocorridas no corpo docente dos estabelecimentos de
ensino secundário e normal se realizará anualmnete, entre
professores efetivos, e para êsse concurso deverão ser
relacionadas as vagas existentes.
Artigo 4.º - As cadeiras que vagarem decorrentes das
escolhas dos candidatos inscritos, passarão a figurar desde logo
na relação de vagas a serem escolhidas pelos candidates
imediatamente classificados.
Artigo 5.º - O candidato ao qual só convier
remoção para cadeira de determinado estabelecimento,
desde que o requeira nesses têrmos, será removido
independentemente de comparecimnto à chamada, respeitada a
classificação a que se refere o item "a", do art.
6.°, do presente decreto-lei.
Artigo 6.º - O concurso de remoção
precederá sempre ao de ingresso, salvo em se tratando do
primeiro provimento de cadeiras, e obedecerá às seguintes
normas:
a) um mês antes de sua
realizarão, o Departamento de Educação
publicará a lista dos inscritos e à respectiva
classificarão, na qual se levará em conta não
só a antiguidade como o merecimento, de acôrdo com
regulamento que o Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Pública baixará,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da publicação dêste
decreto-lei;
b) a chamada para a escolha das
cadeiras far-se-á pela ordem da classificação que
se refere o item "a".
Artigo 7.º - Para as vagas que não houverem sido
providas por concurso de remoção e para o primeiro
provimento das cadeiras, será aberto concurso de ingresso,
mediante publicação, pelo Departamento de
Educação, durante o prazo de 15 (quinze) dias, de editais
que especifiquem as condições de inscrição.
Artigo 8.º - As inscrições serão feitas
na Secretaria do Departamento de Educação, em livro
especial, com o devido termo de abertura e decorrido o prazo
estabelecido no edital, serão encerradas por têrmo.
Artigo 9.º - Atendendo ao
que dispõe o Artigo 51, letra "a" e parágrafos 1.° e
2.°, do decreto-lei federal n.° 1.190, de 4 de abril de 1939, e
o Artigo 31, do decreto-lei estadual n. 12.902, de 9 de setembro de 1942,
os candidatos serão inscritos em livro separado, segundo
apresentem ou não o diploma de licenciado na respectiva
secção, por Faculdade de Filosolia, oficial ou
reconhecida.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo sómente se aplicará quando se
tratar de cadeira cujo provimento a lei federal exigir título do
licenciado. .
Artigo10 - Ao inscrever-se, pessoalmente ou por procurador, o candidato deverá juntar documentos que provem:
a) qualidade de brasileiro nato, quando se tratar de provimento
das cadeiras de História Geral e do Brasil, e de Geografia Geral
e do Brasil; de brasileiro nato ou naturalizado, quando de outras
cadeiras;
b) para a cadeira de Português, a qualidade de barsileiro
nato, ou português que tenha adquirido a cidadania brasileira;
c) idade mínima de 21 (vinte e um) anos, salvo quando o
candidato for servidor público ou licenciado por Faculdade de
Folosofia, oficial ou reconhecida;
d) estar quite com o serviço militar;
e) atividade cientifica, literária, técnica ou
artistica, demonstrada por trabalhos publicados, por diplomas ou
certificado dos de estudos por obras executadas, por estágio em
estabelecimento técnico ou atividade profissional no
magistério, relacionada com a cadeira pretendida;
f) capacidade física e mental para o cargo, mediante
folha de saúde expedida pelo Serviço Médico do
Departamento do Serviço Público;
g) idoneidade moral, mediante atestado firmado por dois membros
do magistério oficial, dentre: professores da Universidade de
São Paulo; chefes de serviço e técnicos de
educação, efetivos, do Departamento de
Educação ou diretores de estabelecimentos de ensino
secundário e normal.
Artigo 11 - Além dos documentos referidos no artigo anterior, exige-se ainda:
a) diploma ou certificado, em original ou cópia
fotostática devidamente legalizada, de licenciado, na
respectiva secção, por Faculdade de Filosofia, oficial ou
reconhecida, ou prova de professor registado no Ministério da
Educação, na matéria pretendida;
b) para a cadeira de Educação Fisica, diploma ou
certificado de conclusão de curso de Escola Superior de
Educação Fisica, oficial ou reconhecida, e registo no
Departamento Nacional de Educação;
c) para a cadeira de Música e Canto Orfeônico,
certificado de conclusão de curso de Canto Orfeônico,
concedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de
registo definitivo, na disciplina, no Departamento Nacional de
Educação;
d) para a cadeira de Desenho, diploma da Escola Normal ou de
estabelecimento de ensino artistico, oficial ou reconhecido, e registo
no Departamento Nacional de Educação;
e) para a cadeira de Trabalhos Manuais, diploma de professor por
Escola Normal, ou de aperfeiçoamento por Escola Industrial,
oficial ou reeonhecida, e regist no Departamento Nacional de
Educação;
f) ficha de tempo de efetivo exercicio, no caso de haver, o
candidato lecionado em estabelecimento estadual de ensino
secundário
Artigo 12 - Encerradas as inscrições, o
Secretário da Educação e Saúde Pública,
nomeará a Comissão Examinadora, constituída de 3
(três) professores efetivos do quadro do Ensino
Secundário, especializados na matéria ou, na falta em
matérias conexas.
§ 1.º - Nos
concursos para cadeiras cujos candidatos se inscreverem nos termos da
letra "a", do artigo 11, a Comissão Examinadora será
composta por um professor de Faculdade de Filosofia Oficial, um de
qualquer outra Escola Superior de Universidade oficial e um professor
de quadro do Ensino Secundário.
§ 2.º - Nos
concursos para cadeiras de Educação Fisica a Banca
Examinadora será composta de dois professores de Escola Superior
de Educação Fisica Oficial e um professor de
Educação de Escola Normal.
§ 3.º - Nos, demais
concursos a Banca Examinadora será composta de três
professores efetivos do Quadro do Ensino Secundário.
§ 4.º - No mesmo ato
a que se refere o presente artigo, será designado um
funcionário para servir de secretário da Comissão
Examinadora.
§ 5.º - Dentro de 8
(oito) dias após sua nomeação, reunir-se-á
a Comissão Examinadora, escolherá seu presidente e
promoverá a realização das provas.
§ 6.º - De todos os
trabalhos da Comissão Examinadora serão lavradas atas
correspondentes ás reuniões que se realizarem.
Artigo 13 - Por proposta das Comissões Examinadoras o
Diretor Geral do Departamento de Educação
designará, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
o local dos concursos, devendo, sempre que necessário,
realizar-se os da letra "a", do Artigo 11, na Faculdade de Filosofia.
Artigo 14 - Os concursos constarão de:
a) apresentação dos titulos e documentos oferecidos pelos candidatos no ato de inscrição:
b) prova escrita;
c) prova didática;
d) prova oral;
e) prova prática ou gráfica.
§ 1.º - Só
haverá prova prática para as cadeiras de Física,
Química, História Natural, Ciências Naturais,
Música, Trabalhos Manuais e Geografia, e prova gráfica
para Desenho.
§ 2.º - As provas
didáticas e oral serão públicas, a escrita se
realizará a portas fechadas e as demais a critério da
Comissão Examinadora.
Artigo 15 - Como elemento comprobatório do mérito dos candidatos deverão ser apreciados os seguintes títulos:
a) diplomas, certificados,
premios e outras distinções, obtidas no curso
secundário ou superior, ou em competições
relacionadas com a matéria em concurso;
b) trabalhos literários,
artísticos, científicos ou didáticos, relacionados
com a disciplina, especialmente aqueles que assinalem
contribuição original ou revelem conceitos
doutrinários pessoais de real valor;
c) documentação relativa às atividades didáticas;
d) tempo de efetivo
exercício em estabelecimento oficial de ensino
secundário, normal, ou superior, inclusive o tempo de professor
de Educação de Escola Normal Municipal, ou livre.
Parágrafo único -
O simples desempenho de funções públicas,
técnicas ou não, e a apresentação de
trabalho cuja autoria não possa ser autenticada, não
constituem títulos comprobatários de mérito.
Artigo 16 - A prova escrita
será realizada sôbre ponto sorteado na hora, de uma lista
de 15 (quinze) a 20 (vinte) pontos organizados com base no programa de
ensino da cadeira em concurso e publicada com 120 (cento e vinte) horas
de antecedência.
§ 1.º - A duração da prova escrita não poderá exceder o prazo de 3 (três) horas.
§ 2.º - De
acôrdo com a natureza da prova, não se exigirá que
o candidato reproduza de memória valores numéricos,
citações datas ou minúcias históricas ou
científicas
§ 3.º - Em dias e
hora previamente indicados, os candidatos lerão em sessão
pública as respectivas provas perante a Comissão
Examinadora, que, em seguida, procederá ao seu julgamento, sendo
a leitura fiscalizada por um dos concorrentes ou membros da banca.
Artigo 17 - A prova oral
visará a verificação da cultura do candidato e
suas qualidades de exposição e dicção.
§ 1.º - A prova oral
para a qual os candidatos serão chamados pela ordem de
inscrição, constará de uma
dissertação sôbre assunto sorteado com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, de uma lista de 10 (dez) pontos
organizado pela Comissão.
§ 2.º - A prova oral
terá duração de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta)
minutos cabendo ao presidente da Comissão Examinadora prevenir o
candidato quando se exgotarem os 40 (quarenta) minutos.
§ 3.º - A prova oral
não poderá ser assistida por candidatos inscritos para a
mesma matéria e que não a tenham ainda realizado.
Artigo 18 - A prova
didática constará de uma aula de 40 (quarenta) a 50
(cinquenta) minutos sôbre o ponto sorteado com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, de um lista de 10 (dez) pontos
organizada pela Comissão, compreendendo assuntos do programa do
ensino da disciplina.
Parágrafo único -
Observar-se-á na prova didática, no que lhe for
aplicável o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 19 - A prova
prática ou gráfica versará sôbre assunto do
programa da cadeira em concurso, devendo a questão sorteada ser
comunicada por escrito aos candidatos, aos quais se facultará, a
juizo da Comissão Examinadora, a consulta de livros, tabelas ou
quaisquer outros elementos subsidiários.
Parágrafo único -
A prova prática ou gráfica terá a
duração que a Comissão Examinadora fixar e a lista
de pontos será pubheada com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
Artigo 20 - Os candidatos
inscritos na lista dos não licenciados, nos têrmos do Artigo
9.º, dêste decreto-lei, sómente serão chamados
à realização das provas, desde que se verifique a
inexistência de candidatos licenciados, habilitados em
número suficiente, para o preenchimento das vagas em concurso.
Artigo 21 - No ato de julgar, cada examinador dará a cada
candidato uma nota correspondente aos títulos e outra a cada uma
das provas realizadas, em número inteiro de 0 (zero) a 10 (dez),
consignando-as separadamente em cédula assinada, que será
fechada em envólucro e entregue ao presidente, até a
apuração final.
Artigo 22 - Terminadas as provas, proceder-se-á a
apuração dos resultados, com base nas notas atribuidas
nos termos do artigo anterior.
§ 1.º - A nota final
de cada examinador será a média das notas que houver
atribuido a cada um dos candidatos, somando a dos títulos e as
das provas e dividindo a soma pelo número de notas, isto
é, o número de provas mais um.
§ 2.º - A
divisão por 3 (três), da soma das notas finais, calculadas
na forma do parágrafo anterior, dará a média geral
de cada candidato, que servirá para habilitação e
classificação.
§ 3.º - Considera-se habilitado o candidato que alcançar a média geral mínima de 6 (seis).
§ 4.º - Em caso de
empate, tera preferência na classificação o
candidato de mais tempo de serviço público e persistindo
o empate o de maior encargo de família.
§ 5.º - A classificação se fará pela ordem decrescente das médias finais obtidas.
Artigo 23 - Encerrados os
trabalhos do concurso, a Comissão Examinadora apresentará
ao Diretor Geral do Departamento de Educação
relatório de suas atividades e a classificação
final dos candidatos.
Artigo 24 - Os candidatos classificados serão chamados
para escolha das cadeiras vagas pela ordem de sua
classificação.
Artigo 25 - Do julgamento do concurso haverá recurso,
exclusivamente de nulidade, para o Secretário da
Educação e Saúde Pública, dentro do prazo
de 10 (dez) dias, a contar da publicação da
classificação final no órgão oficial.
Artigo 26 - Encerrando-se as inscrições sem que se
tenha apresentado candidato nas condições estabelecidas
neste decreto-lei, ou sendo negativo o resultado do concurso, pela
inabilitação ou falta de comparecimento dos inscritos, ou
por ter sido declarado nulo, o Departamento de Educação
deverá providenciar o provimento interino dos cargos até
novo concurso a realizar-se no ano seguinte.
Artigo 27 - Para o provimento interino de vagas que se
verificarem após a realização do concurso de
ingresso terão preferência os candidatos habilitados no
anterior concurso e não aproveitados.
Parágrafo único -
Para o provimento interino das vagas restantes haverá
inscrição prévia dos candidatos, no Departamento
de Educação.
Artigo 28 - Os candidatos
habilitados em concurso de titulos e provas, não aproveitados,
no concurso de ingresso, poderão inscrever-se no primeiro
concurso a realizar-se, e só nesse, com as notas das provas do
ano interior, podendo renovar a dos títulos.
Parágrafo único - Se o candidato quizer prestar quaisquer das provas não podera inscrever-se nas condições deste artigo.
Artigo 29 - São inscritos "ex-officio", nas respectivas
cadeiras, uma vez respeitado o disposto no item "a", do Artigo 10, deste
decreto-lei, os atuais professores interinos, contratados e
comissionados, sendo-lhes facultado apresentar os títulos e
documentos necessários à inscrição comum,
excetuando-se os contratados para as aulas excedentes da
obrigação do professor.
Artigo 30 - Serão imediatamente exonerados os professores
interinos, contratados e comissionados que, inscritos "ex-officio",
não comparecerem ou desistirem das provas, ou ainda, forem
inabilitados.
Artigo 31 - Para o primeiro concurso de ingresso a se realizar,
os atuais professores interinos, comissionados ou contratados para a
regência da cadeira, com mais de (dois) anos de efetivo
exercício, na disciplina, em estabelecimentos de ensino
secundário e normal, serão admitidos à
inscrição juntamente com os licenciados,
independentemente do disposto no Artigo 20.
§ 1.º - Nos casos de
empate entre os licenciados e os não licenciados terão
preferência os primeiros, mantida a garantia concedida pelo Artigo
3.º, do decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
§ 2.º - Em caso
algum, ao tempo de exercicio ou a qualquer dos elementos das letras "a"
e "d", do Artigo 15, poderão ser atribuidos valores superiores ao
que se atribuir ao diploma de licenciatura.
Artigo 32 - Aos candidatos
aprovados no concurso realizado em 1943, nos termos do decreto-lei n.
12.932, fica assegurado o direito de nomeação efetiva
para as vagas atualmente existentes, ou que se verificarem, nas
respectivas disciplinas, até a época da
realização do primeiro concurso após a
vigência deste decreto-lei, devendo os mesmos encabeçar a
lista de classificação do concurso de ingresso.
Artigo 33 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o decreto-lei n. 12.932, de 9 de
setembro de 1942.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria do Governo, aos 14 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.922, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947 RETIFICAÇÕES No
artigo 5.° - ONDE SE LÊ: - ... será removido
independentemente de compareimnto à chamada, respeitada a..."
LEIA.SE: - "...será removido independentemente de comparecimento a chamada, respeitada a..."
No artigo 10, letra "c" - ONDE SE LÊ: - "...licenciado por Faculdade de Folosofia, oficial ou reconhecida";
LEIA.SE: - "...licenciado por Faculdade de Filosofia , oficial ou reconhecida";
No artigo 10, letra "e" - ONDE SE LÊ: - "...por diplomas ou certificado dos de estudos por obras executadas por..."
LEIA.SE: - "...por diplomas ou certificados de estudos por obras executadas, por..."
No artigo 11, letra "a" - ONDE SE LÊ: - "... copia fotostáctiàa devidamente legaizada, de..."
LEIA.SE: - "...cópia fotostática, devidamente legalizada, de,.."