DECRETO-LEI N. 16.922, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947

 Estabelece a forma de provimento dos cargos docentes no magistério secundário e normal nos estabelecimentos mantidos pelo Estudo e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - O provimento dos cargos do magistério secundário e normal, nos estabelecimentos mantidos pelo Estado, bem como o dos professores de Educação das Escolas Normais Livres e Municipais, se fará em caráter interino e efetivo.
Artigo 2.º - O provimento em caráter efetivo será feito mediante concurso de remoção ou de ingresso, realizados anualmente nas férias de verão.

Do concurso de remoção

Artigo 3.º - O concurso de remoção para provimento de vagas ocorridas no corpo docente dos estabelecimentos de ensino secundário e normal se realizará anualmnete, entre professores efetivos, e para êsse concurso deverão ser relacionadas as vagas existentes.
Artigo 4.º - As cadeiras que vagarem decorrentes das escolhas dos candidatos inscritos, passarão a figurar desde logo na relação de vagas a serem escolhidas pelos candidates imediatamente classificados.
Artigo 5.º - O candidato ao qual só convier remoção para cadeira de determinado estabelecimento, desde que o requeira nesses têrmos, será removido independentemente de comparecimnto à chamada, respeitada a classificação a que se refere o item "a", do art. 6.°, do presente decreto-lei.
Artigo 6.º - O concurso de remoção precederá sempre ao de ingresso, salvo em se tratando do primeiro provimento de cadeiras, e obedecerá às seguintes normas:
a) um mês antes de sua realizarão, o Departamento de Educação publicará a lista dos inscritos e à respectiva classificarão, na qual se levará em conta não só a antiguidade como o merecimento, de acôrdo com regulamento que o Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da publicação dêste decreto-lei;
b) a chamada para a escolha das cadeiras far-se-á pela ordem da classificação que se refere o item "a". 

Do Concurso de ingresso

Artigo 7.º - Para as vagas que não houverem sido providas por concurso de remoção e para o primeiro provimento das cadeiras, será aberto concurso de ingresso, mediante publicação, pelo Departamento de Educação, durante o prazo de 15 (quinze) dias, de editais que especifiquem as condições de inscrição.
Artigo 8.º - As inscrições serão feitas na Secretaria do Departamento de Educação, em livro especial, com o devido termo de abertura e decorrido o prazo estabelecido no edital, serão encerradas por têrmo.
Artigo 9.º - Atendendo ao que dispõe o Artigo 51, letra "a" e parágrafos 1.° e 2.°, do decreto-lei federal n.° 1.190, de 4 de abril de 1939, e o Artigo 31, do decreto-lei estadual n. 12.902, de 9 de setembro de 1942, os candidatos serão inscritos em livro separado, segundo apresentem ou não o diploma de licenciado na respectiva secção, por Faculdade de Filosolia, oficial ou reconhecida.

Parágrafo único - O disposto neste artigo sómente se aplicará quando se tratar de cadeira cujo provimento a lei federal exigir título do licenciado. .

Artigo10 - Ao inscrever-se, pessoalmente ou por procurador, o candidato deverá juntar documentos que provem:
a) qualidade de brasileiro nato, quando se tratar de provimento das cadeiras de História Geral e do Brasil, e de Geografia Geral e do Brasil; de brasileiro nato ou naturalizado, quando de outras cadeiras;
b) para a cadeira de Português, a qualidade de barsileiro nato, ou português que tenha adquirido a cidadania brasileira;
c) idade mínima de 21 (vinte e um) anos, salvo quando o candidato for servidor público ou licenciado por Faculdade de Folosofia, oficial ou reconhecida;
d) estar quite com o serviço militar;
e) atividade cientifica, literária, técnica ou artistica, demonstrada por trabalhos publicados, por diplomas ou certificado dos de estudos por obras executadas, por estágio em estabelecimento técnico ou atividade profissional no magistério, relacionada com a cadeira pretendida;
f) capacidade física e mental para o cargo, mediante folha de saúde expedida pelo Serviço Médico do Departamento do Serviço Público;
g) idoneidade moral, mediante atestado firmado por dois membros do magistério oficial, dentre: professores da Universidade de São Paulo; chefes de serviço e técnicos de educação, efetivos, do Departamento de Educação ou diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal.
Artigo 11 - Além dos documentos referidos no artigo anterior, exige-se ainda:
a) diploma ou certificado, em original ou cópia fotostática devidamente legalizada, de licenciado, na respectiva secção, por Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida, ou prova de professor registado no Ministério da Educação, na matéria pretendida;
b) para a cadeira de Educação Fisica, diploma ou certificado de conclusão de curso de Escola Superior de Educação Fisica, oficial ou reconhecida, e registo no Departamento Nacional de Educação;
c) para a cadeira de Música e Canto Orfeônico, certificado de conclusão de curso de Canto Orfeônico, concedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de registo definitivo, na disciplina, no Departamento Nacional de Educação;
d) para a cadeira de Desenho, diploma da Escola Normal ou de estabelecimento de ensino artistico, oficial ou reconhecido, e registo no Departamento Nacional de Educação;
e) para a cadeira de Trabalhos Manuais, diploma de professor por Escola Normal, ou de aperfeiçoamento por Escola Industrial, oficial ou reeonhecida, e regist no Departamento Nacional de Educação;
f) ficha de tempo de efetivo exercicio, no caso de haver, o candidato lecionado em estabelecimento estadual de ensino secundário

Da Banca Examinadora

Artigo 12 - Encerradas as inscrições, o Secretário da Educação e Saúde Pública, nomeará a Comissão Examinadora, constituída de 3 (três) professores efetivos do quadro do Ensino Secundário, especializados na matéria ou, na falta em matérias conexas.

§ 1.º - Nos concursos para cadeiras cujos candidatos se inscreverem nos termos da letra "a", do artigo 11, a Comissão Examinadora será composta por um professor de Faculdade de Filosofia Oficial, um de qualquer outra Escola Superior de Universidade oficial e um professor de quadro do Ensino Secundário.

§ 2.º - Nos concursos para cadeiras de Educação Fisica a Banca Examinadora será composta de dois professores de Escola Superior de Educação Fisica Oficial e um professor de Educação de Escola Normal.

§ 3.º - Nos, demais concursos a Banca Examinadora será composta de três professores efetivos do Quadro do Ensino Secundário.

§ 4.º - No mesmo ato a que se refere o presente artigo, será designado um funcionário para servir de secretário da Comissão Examinadora.

§ 5.º - Dentro de 8 (oito) dias após sua nomeação, reunir-se-á a Comissão Examinadora, escolherá seu presidente e promoverá a realização das provas.

§ 6.º - De todos os trabalhos da Comissão Examinadora serão lavradas atas correspondentes ás reuniões que se realizarem.

Das Provas

Artigo 13 - Por proposta das Comissões Examinadoras o Diretor Geral do Departamento de Educação designará, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o local dos concursos, devendo, sempre que necessário, realizar-se os da letra "a", do Artigo 11, na Faculdade de Filosofia.
Artigo 14 - Os concursos constarão de:
a) apresentação dos titulos e documentos oferecidos pelos candidatos no ato de inscrição:
b) prova escrita;
c) prova didática;
d) prova oral;
e) prova prática ou gráfica.

§ 1.º - Só haverá prova prática para as cadeiras de Física, Química, História Natural, Ciências Naturais, Música, Trabalhos Manuais e Geografia, e prova gráfica para Desenho.

§ 2.º - As provas didáticas e oral serão públicas, a escrita se realizará a portas fechadas e as demais a critério da Comissão Examinadora.

Artigo 15 - Como elemento comprobatório do mérito dos candidatos deverão ser apreciados os seguintes títulos:
a) diplomas, certificados, premios e outras distinções, obtidas no curso secundário ou superior, ou em competições relacionadas com a matéria em concurso;
b) trabalhos literários, artísticos, científicos ou didáticos, relacionados com a disciplina, especialmente aqueles que assinalem contribuição original ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
c) documentação relativa às atividades didáticas;
d) tempo de efetivo exercício em estabelecimento oficial de ensino secundário, normal, ou superior, inclusive o tempo de professor de Educação de Escola Normal Municipal, ou livre.

Parágrafo único - O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, e a apresentação de trabalho cuja autoria não possa ser autenticada, não constituem títulos comprobatários de mérito.

Artigo 16 - A prova escrita será realizada sôbre ponto sorteado na hora, de uma lista de 15 (quinze) a 20 (vinte) pontos organizados com base no programa de ensino da cadeira em concurso e publicada com 120 (cento e vinte) horas de antecedência.

§ 1.º - A duração da prova escrita não poderá exceder o prazo de 3 (três) horas.

§ 2.º - De acôrdo com a natureza da prova, não se exigirá que o candidato reproduza de memória valores numéricos, citações datas ou minúcias históricas ou científicas

§ 3.º - Em dias e hora previamente indicados, os candidatos lerão em sessão pública as respectivas provas perante a Comissão Examinadora, que, em seguida, procederá ao seu julgamento, sendo a leitura fiscalizada por um dos concorrentes ou membros da banca.

Artigo 17 - A prova oral visará a verificação da cultura do candidato e suas qualidades de exposição e dicção.

§ 1.º - A prova oral para a qual os candidatos serão chamados pela ordem de inscrição, constará de uma dissertação sôbre assunto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de uma lista de 10 (dez) pontos organizado pela Comissão.

§ 2.º - A prova oral terá duração de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) minutos cabendo ao presidente da Comissão Examinadora prevenir o candidato quando se exgotarem os 40 (quarenta) minutos.

§ 3.º - A prova oral não poderá ser assistida por candidatos inscritos para a mesma matéria e que não a tenham ainda realizado.

Artigo 18 - A prova didática constará de uma aula de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) minutos sôbre o ponto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de um lista de 10 (dez) pontos organizada pela Comissão, compreendendo assuntos do programa do ensino da disciplina.

Parágrafo único - Observar-se-á na prova didática, no que lhe for aplicável o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Artigo 19 - A prova prática ou gráfica versará sôbre assunto do programa da cadeira em concurso, devendo a questão sorteada ser comunicada por escrito aos candidatos, aos quais se facultará, a juizo da Comissão Examinadora, a consulta de livros, tabelas ou quaisquer outros elementos subsidiários.

Parágrafo único - A prova prática ou gráfica terá a duração que a Comissão Examinadora fixar e a lista de pontos será pubheada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Artigo 20 - Os candidatos inscritos na lista dos não licenciados, nos têrmos do Artigo 9.º, dêste decreto-lei, sómente serão chamados à realização das provas, desde que se verifique a inexistência de candidatos licenciados, habilitados em número suficiente, para o preenchimento das vagas em concurso.

Do Julgamento

Artigo 21 - No ato de julgar, cada examinador dará a cada candidato uma nota correspondente aos títulos e outra a cada uma das provas realizadas, em número inteiro de 0 (zero) a 10 (dez), consignando-as separadamente em cédula assinada, que será fechada em envólucro e entregue ao presidente, até a apuração final.
Artigo 22 - Terminadas as provas, proceder-se-á a apuração dos resultados, com base nas notas atribuidas nos termos do artigo anterior.

§ 1.º - A nota final de cada examinador será a média das notas que houver atribuido a cada um dos candidatos, somando a dos títulos e as das provas e dividindo a soma pelo número de notas, isto é, o número de provas mais um.

§ 2.º - A divisão por 3 (três), da soma das notas finais, calculadas na forma do parágrafo anterior, dará a média geral de cada candidato, que servirá para habilitação e classificação.

§ 3.º - Considera-se habilitado o candidato que alcançar a média geral mínima de 6 (seis).

§ 4.º - Em caso de empate, tera preferência na classificação o candidato de mais tempo de serviço público e persistindo o empate o de maior encargo de família.

§ 5.º - A classificação se fará pela ordem decrescente das médias finais obtidas.

Artigo 23 - Encerrados os trabalhos do concurso, a Comissão Examinadora apresentará ao Diretor Geral do Departamento de Educação relatório de suas atividades e a classificação final dos candidatos.
Artigo 24 - Os candidatos classificados serão chamados para escolha das cadeiras vagas pela ordem de sua classificação.
Artigo 25 - Do julgamento do concurso haverá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Secretário da Educação e Saúde Pública, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da classificação final no órgão oficial.
Artigo 26 - Encerrando-se as inscrições sem que se tenha apresentado candidato nas condições estabelecidas neste decreto-lei, ou sendo negativo o resultado do concurso, pela inabilitação ou falta de comparecimento dos inscritos, ou por ter sido declarado nulo, o Departamento de Educação deverá providenciar o provimento interino dos cargos até novo concurso a realizar-se no ano seguinte.
Artigo 27 - Para o provimento interino de vagas que se verificarem após a realização do concurso de ingresso terão preferência os candidatos habilitados no anterior concurso e não aproveitados.

Parágrafo único - Para o provimento interino das vagas restantes haverá inscrição prévia dos candidatos, no Departamento de Educação.

Artigo 28 - Os candidatos habilitados em concurso de titulos e provas, não aproveitados, no concurso de ingresso, poderão inscrever-se no primeiro concurso a realizar-se, e só nesse, com as notas das provas do ano interior, podendo renovar a dos títulos.

Parágrafo único - Se o candidato quizer prestar quaisquer das provas não podera inscrever-se nas condições deste artigo.

Disposições Transitórias

Artigo 29 - São inscritos "ex-officio", nas respectivas cadeiras, uma vez respeitado o disposto no item "a", do Artigo 10, deste decreto-lei, os atuais professores interinos, contratados e comissionados, sendo-lhes facultado apresentar os títulos e documentos necessários à inscrição comum, excetuando-se os contratados para as aulas excedentes da obrigação do professor.
Artigo 30 - Serão imediatamente exonerados os professores interinos, contratados e comissionados que, inscritos "ex-officio", não comparecerem ou desistirem das provas, ou ainda, forem inabilitados.
Artigo 31 - Para o primeiro concurso de ingresso a se realizar, os atuais professores interinos, comissionados ou contratados para a regência da cadeira, com mais de (dois) anos de efetivo exercício, na disciplina, em estabelecimentos de ensino secundário e normal, serão admitidos à inscrição juntamente com os licenciados, independentemente do disposto no Artigo 20.

§ 1.º - Nos casos de empate entre os licenciados e os não licenciados terão preferência os primeiros, mantida a garantia concedida pelo Artigo 3.º, do decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.

§ 2.º - Em caso algum, ao tempo de exercicio ou a qualquer dos elementos das letras "a" e "d", do Artigo 15, poderão ser atribuidos valores superiores ao que se atribuir ao diploma de licenciatura.

Artigo 32 - Aos candidatos aprovados no concurso realizado em 1943, nos termos do decreto-lei n. 12.932, fica assegurado o direito de nomeação efetiva para as vagas atualmente existentes, ou que se verificarem, nas respectivas disciplinas, até a época da realização do primeiro concurso após a vigência deste decreto-lei, devendo os mesmos encabeçar a lista de classificação do concurso de ingresso.
Artigo 33 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto-lei n. 12.932, de 9 de setembro de 1942.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria do Governo, aos 14 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.922, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947 

RETIFICAÇÕES 

No artigo 5.° - ONDE SE LÊ: - ... será removido independentemente de compareimnto à chamada, respeitada a..." 
LEIA.SE: - "...será removido independentemente de comparecimento a chamada, respeitada a..." 
No artigo 10, letra "c" - ONDE SE LÊ: - "...licenciado por Faculdade de Folosofia, oficial ou reconhecida"; 
LEIA.SE: - "...licenciado por Faculdade de Filosofia , oficial ou reconhecida"; 
No artigo 10, letra "e" - ONDE SE LÊ: - "...por diplomas ou certificado dos de estudos por obras executadas por..." 
LEIA.SE: - "...por diplomas ou certificados de estudos por obras executadas, por..." 
No artigo 11, letra "a" - ONDE SE LÊ: - "... copia fotostáctiàa devidamente legaizada, de..." 
LEIA.SE: - "...cópia fotostática, devidamente legalizada, de,.."