Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 16.925, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre regulamento de construções na Prefeitura da Estância de Atibaia

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 6º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1º - As obras de construção, reconstrução, reforma, aumento, demolição, na Prefeitura da Estância de Atibaia, passam a reger-se por este decreto-lei.

CAPÍTULO I 
Definições

Artigo 2º - Para todos os efeitos do presente decreto-lei ficam adotadas as seguintes definições:

Alinhamento - Linha legal, traçada pela Prefeitura, que limita o lote em relação á via pública;
Alpendre - Cobertura sustentada por um lado e apoiada pelo outro em parede mais alta;
Altura de um Edificio - A maior distância verti­cal entre o nível do passeio e um plano horizontal passando:
a) pela beira do telhado quando este for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão, parapeito ou qualquer outro orçamento;
Alvará - Documento fornecido pela Prefeitura, autorizando a execução de determinado serviço;
Andar - Pavimento que tem seu piso acima do terreno circundante e pé direito superior a 2 m (dois metros);
Aposento - Compartimento destinado a dormitório, toucador ou quarto de vestir;
Área - Espaço livre com toda a largura ou em to­da a profundidade do lote;
Área de Frente - Aquela que fica localizada en­tre a fachada principal e o alinhamento;
Área de Fundo - Aquela que fica localizada entre a fachada posterior e a divisa dos fundos;
Área Lateral - Aquela que fica localizada entre o edifício e a divisa lateral;
Armário Fixo - Compartimento de largura máxi­ma de um (um metro), dispondo ou não de iluminação direta;
Atíco - Pavimento imediatamente abaixo da co­bertura, com dispositivo que permita o aproveitamento do desvão;
Aumentar - E fazer obra que torne maior um edifício existente;
Bairro - Conjunto de vias, sujeito e condições especiais estipuladas por lei ou ato;
Biombo - Parede interrompida na altura mínima de 2m (dois metros) permitindo ventilação pela parte superior;
Calçada - Revestimento impermeável ao redor dos edifícios e junto às paredes do perímetro;
Casa de Apartamento - Casa com várias habilita­ções, servidas por entrada comum;
Casa Residencial - Casa destinada a uma só ha­bitação e separada das divisas laterais por áreas de largura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta cen­tímetros);
Conserto - Reparo - Obra em prédio existente, sem atingir partes essenciais;
Cômodos - Compartimentos - Peças - São os recintos formados pela subdivisão dos pavimentos;
Construir - E de modo geral fazer qualquer obra nova: muro, cais, chaminé, edifício e outros;
Copa - Compartimento de comunicação entre sala de jantar e cozinha, não podendo ter disposição que permita o seu uso independente de passagem;
CORTIÇO - Conjunto de duas ou mais habitações, em um mesmo lote, dispondo de instalação sanitária ou cozinha e quintal comuns;
DEPENDÊNCIAS - EDÍCULAS - Partes dispensáveis de uma habitação, quando separadas do edifício principal;
EDIFICAR - E' de modo particular, fazer edifício;
EMBASAMENTO - Pavimento que tem menos da quarta parte do seu pé direito abaixo do terreno circundante:
FACHADA PRINCIPAL - A voltada para a via principal;
GALERIA - Piso intermediário de largura limita­da, junto ao perímetro das paredes internas;
GALPÃO - Supeifície coberta e fechada em alguma de suas faces;
HABITAÇÃO - Edifício ou fração de edifício ocu­pado como domicílio de uma ou mais pessoas;
HABITAÇÃO PARTICULAR - Quando ocupada por uma só família ou indivíduo;
HABITAÇÃO MÚLTIPLA - Quando ocupada por mais de uma família, com entrada comum.
HOTEL - Habitação múltipia para ocupação tem­porária:
INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Compartimento des­tinado a latrina e banheiro de imersão ou chuveiro;
JIRAU - Piso intermediário dividindo compartimen­to existente:
LOJA - ARMAZÉM - Pavimento no nível do pas­seio ou no máximo 0,50 (cinquenta centímetros) acima destinado a comércio;
LOTE - Porção de terreno situado ao lado da via pública, descrita e assegurada pelo título de propriedade;
LOTE DE FUNDO - Aquele que é encravado entre outros e dispõe de entrada livre pela via pública;
MARQUISE - Cobertura em balanço;
MATERIAL INCOMBUSTIVEL - Alvenaria, concre­to e estruturas metálicas revestidas de concreto ou alve­naria;
NÜCLEO - Conjunto de edifícios dentro dc um bair­ro, sujeito a condições especiais;
PARTES ESSENCIAIS - Para efeito de alteração em projetos aprovados ou edifícios existentes, são: - as saliências e a altura das fachadas; pés - direitos: área dos compartimentos; aberturas e iluminação: dimensões das áreas e saguões; composição arquitetônica das fachadas;
Passeio - Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia;
Pavimento - Subdivisão do edifício no sentido da altura; conforme a situação e o pé direito denomina-se porão, embasamento, andar e ático;
Pé direito - Altura entre o piso e o forro;
Porão - Pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé direito abaixo do terreno circundante, ou pé direito inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando seu piso esteja no nível do terreno circundante;
Pórtico - Portal de edifício, com cobertura. Passagem coberta:
Profundidade de compartimento - É a distância da face que dispõe de abertura para insolação, e face oposta.
Reconstruir - Fazer de novo, no mesmo lugar e como dantes estava e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo;
Reentrância - Espaço livre em comunicação com a área ou saguão legais, quando a boca será igual ou superior a profundidade;
Reformar - E fazer obra que altere o edifício em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação;
Rés do chão - Andar que tem o piso no nível do ter­reno circundante, ou no máximo 0,20 (vinte centímetros) acima dele;
Saguão - Espaço livre, fechado por parede em parte ou em todo o seu perímetro;
Saguão interno - Aquele que é fechado cm todo o seu perímetro pelo prédio e pelas divisas;
Saguão externo - Aquele que dispõe da face livre ou boca aberta para área legal;
Telheiro - Superfície coberta e sem paredes em to das as faces;
Toucador - Quarto de vestir. Compartimento ligada ao dormitório por  vão largo desprovido de esquadria;
Vias públicas - São as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura;
Vias particulares - São as estiadas, ruas  e praças não reconhecidos oficialmente pela Prefeitura;
Viela - Via pública com largura mínima de 4 m (quatro metros) ligando entre si duas vias públicas, destinada-se ao trânsito de pedestres.

CAPITULO II
Da necessidade de licença e das condições para obtenção

Artigo 3º - Dentro dos perímetros urbano e subur­bano da cidade e das sedes dos distritos, salvo os casos previstos no artigo 4.o, não será permitido construir, re­construir, reformar, aumentar ou demolir sem prévia au­torização da Prefeitura.

§ 1º - A alteração de parte essências do projeto aprovado, depende de nova autorização.
§ 2º - A autorização da Prefeitura será efetivada por meio de um alvará de licença expedido após o paga­mento dos emolumentos devidos.
Artigo 4º - Não dependem de autorização:
a) a construção de dependência, como: galinheiros, caramanchões, estufas e telheiros de área não superior a 16,00 m² (dezesseis metros quadrados), quando localiza­dos nos fundos do lote.
b) os serviços de limpeza, pintura, consertos e reparações no interior dos edifícios;
c) a construção de cômodos provisórios destinados a guarda e deposito de materiais para as obras devidamente autorizadas;
d) a reconstrução de muros, desde que não estejam rejeitos e modificações no alinhamento.
Artigo 5º - Para obtenção do alvará, deverá o Inte­ressado ou seu representante, legal, em requerimento, es­pecificar a natureza da oura, indicando cora precisão, pe­la rua e número, o local.
Artigo 6º - Para construir, reconstruir, reformar ou aumentar, alem do requerimento devem ser apresentados:
a) projeto legível em 3 (três) vias:
b) titulo de propriedade, definitivo ou de compro­misso;
c) cálculos de estabilidade quando houver estrutura;
d) memorial descritivo dos materiais a empregar, em 3 (três) vias;
e) projeto aprovado, no caso de alteração em obra autorizada;
§ 1º - O projeto deverá constar dos seguintes ele­mentos:
a) planta de cada um dos pavimentos das edificações projetadas e das existentes no lote, com os destinos, cotas e aberturas dos compartimentos, bem como, as espessuras das paredes e as estruturas;
b) elevação da fachada ou fachada voltadas para as vias públicas ou particulares;
c) perfis de locação indicando:
1) posição do edifício projetado, dependências e exis­tentes no lote, em relação as linhas limítrofes do lote;
2) orientação;
3) localização dos prédios vizinhos construídos:
4) perfis longitudinal e transversal do terreno, to­mando como R.N. o eixo da via pública ou particular;
d) planta de situação em relação as vias públicas mais próximas, com as respectivas distâncias;
e) secções longitudinal e transversal das edificações projetadas e existentes;
f) elevação do gradil ou muro de fecho.
§ 2º - As escalas mínimas dos projetos, serão 1:100 para as plantas dos pavimentos;1:50 para as secções, fachadas e gradil; 1:200 para a planta de locação e perfis, do terreno; 1:500 para a planta de situação.
§ 3º - A escala não dispensa o emprego das cotas para indicar as dimensões dos compartimentos, pés-direitos, posição das linhas limítrofes, e demais elementos ne­cessários.
§ 4º - Nos projetos de reformas, aumentos e recons­truções, e nos de construção quando já houver parte cons­truída no lote, serão apresentadas:
a) a tinta preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes novas e a reconstruir;
c) a tinta amarela, as partes a demolir.
Artigo 7º - Todas as vias do projeto, cálculos e me­moriais devem ser assinados;
a) pelo proprietário ou seu representante legal;
b) pelo vendedor do terreno no caso de escritura dc compromisso de compra e venda;
c) pelo autor do projeto e pelo responsável pela obra

Parágrafo único - As firmas do requerimento, de uma das vias do projeto, de cálculo e do memorial devem ser reconhecidas. '

Artigo 8º - Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o interes­sado será chamado para esclarecimento, a fim de fazer as necessárias retificações.
§ 1º - As retificações serão feitas de modo que não naja emendas ou rasuras.
§ 2º - No caso de retificações nas peças gráficas, as correções deverão ser colocadas em cada uma das vias, e devidamente autenticadas pelo interessado.
Artigo 9º - Estando o projeto de acordo com o pre­sente decreto-lei, será expedida guia para pagamento dos emolumentos devidos, depois do que será expedido o res­pectivo alvará.
Parágrafo único - E reconhecido á Prefeitura o di­reito de entrar na indagação dos destinos das obras cm seu conjunto e em seus elementos componentes, e o de recusar aceitação aquelas que forem julgadas inadequadas ou in­convenientes sob o ponto de vista de segurança, higiene e sa­lubridade, quer se trate de habitação de uso noturno, quer de uso diurno, bem como aquelas que passam ser facil­mente transformadas em desacordo com o presente de­creto-lei.
Artigo 10 - Um dos exemplares do projeto e do me­morial, o alvará c o recibo do pagamento dos emolumentos serão entregues ao interessado.
Artigo 11 - Para as obras do alinhamento das vias públicas, será expedido alvará de alinhamento e nivelamento juntamente cum o de construção, para as obras, no In­terior do lote, será expedido unicamente o alvará de cons­trução.
§ 1º - Os alvarás de alinhamento e nivelamento vi­goram por 6 (seis) meses, findos os quais deverão ser re­validados, caso não tenham sido utilizados.
§ 2º - O alvará de construção prescreve no caso da construção não ser iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da sua expedição.
§ 3º - Prescrito o alvará, deverá o interessado, caso pretenda executar a obra, requerer a expedição de novo alvará, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 12 - Os alvarás de alinhamento, nivelamento e construção somente poderão abranger construções em mais de um lote, quando eles forem do mesmo proprietário, ficarem na mesma quadra e contíguos pelos lados ou pelos fundos.
Artigo 13 - Só podem projetar e dirigir obras dentro das respectivas atribuições, os profissionais que registrarem na Prefeitura as competentes carteiras profissionais, expedidas ou visadas pelo C.K.E.A., e estiverem quites com os corres municipais por, impostos de Indústrias e Profissões, ou muitas decorrentes de infrações ao presente decreto-lei.

CAPITULO III
Das Obras em Andamento e Concluídos

Artigo 14 - A Prefeitura fiscalizará as construções de modo que as mesmas sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.

Parágrafo único - A planta aprovada e o alvará deverão estar sempre na obra.

Artigo 15 - Quando qualquer modificação no alinhamento da via pública estiver a altura de 1 m - (um metro) acima do nível do eixo da rua, o respon­sável pela obra é obrigado a avisar a Prefeitura, que verificará o alinhamento, e visará o alvará caso tenha sido observado o lixado; no caso contrário será inti­mado a regularizar a obra.
Artigo 16 - Após a conclusão das obras, o proprie­tário com responsável, será obrigado a fazer a necessá­ria comunicação por escrito, acompanhada do pro­jeto aprovado, para que seja realizada a vistoria e ex­pedido o habite-se ou visto.
§ 1º - Se concluídas as obras, não for feita a comunicação supra, ambos serão multados de acordo com o artigo 25, sem prejuízo da vistoria obrigatória que será feita pela Prefeitura.
§ 2º - O habite-se ou visto poderá ser dado pa­ra o caso de um edifício em construção, em caráter parcial, desde que as partes concluídas e em condições de serem utilizadas, preencham as seguintes condi­ções;
a) que não haja perigo para o público e para os habitantes da parte concluída;
b) que as partes concluídas preencham os mínimos fixados por este decreto-lei quanto as partes essen­ciais do edifício e quanto ao numero de peças tendo-se em vista o destino do mesmo;
c) que seja assinale na Prefeitura um termo fi­xando o prazo para a conclusão das obras;
§ 3º - O presente artigo não se aplica aos mu­ros e gradis.
Artigo 17 - Se no decurso das obras, quiser o construtor isentar-se para o futuro, da responsabilida­de assumida por ocasião da aprovação do projeto, devera fazer a necessária comunicação por escrito, que será aceita apos vistoria se nenhuma infração for ve­rificada
Parágrafo único - Simultaneamente deverá ser feita a comunicação de assunção de responsabilidade por parte do novo construtor, devidamente autorizado pelo proprietário.

Artigo 18 - Se no decorrer da construção forem verliicauas falhas devidas a Imperícia, capazes de com­prometer a segurança, será a mesma embargada, e o responsável multado, dando-se ciência ao C. R. E. A. para as providencias que julgar convenientes.
Artigo 19 - Nas construções haverá em lugar apro­priado e com caracteres bem visíveis da via pública ou particular, a placa com a indicação do nome titulo e residência ou escritório do profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto a execução, nos termos da competente Resolução do C. R. E. A.,
Parágrafo único - Essa placa está isenta do imposto de publicidade.

CAPITULO IV
Das intimações, embargos, interdições e multas

Artigo 20 - Veríficada a ameaça de ruína de qualquer obra existente ou em construção, a Prefeitura fará vis­toriar por peritos por ela nomeados, com intimação do proprietário.

§ 1º - A vista do laudo, a Prefeitura intimará o proprietário para, dentro do prazo conveniente, efetuar a demolição ou as obras necessárias.
§ 2º - Se o proprietário não estiver presente ou não for encontrado, a intimação se fará, por edital publi­cado no órgão oficial da Prefeitura com o prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Se findo o prazo fixado na intimação esta não tiver sido cumprida, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrará do proprietário as despesas res­pectivas, acrescidas de 10 % (dez por cento), a titulo de administração, alem da multa que houver sido cominada. As obras referidas serão executadas após as providências judiciárias.
Artigo 21 - A Prefeitura providenciara nos termos das leis vigentes, o despejo e a interdição, no caso de serem apenas necessárias ebras no edifício vistoriado, e desde que este só constitua perigo para a vida do morador.
Artigo 22 - Em caso de ruína iminente a Prefeitura providenciará, com urgência a demolição, observando, o disposto no Artigo 105 do Código do Processo Civil, na hipótese de não ser logo atendida a ordem administra­tiva.
Parágrafo único  - As despesas respectivas serão co­bradas com o acréscimo previsto no § 3º do artigo 20.
Artigo 23 - Dentro do prazo fixado para o cumprimento da Intimação resultante do laudo da vistoria, os interessados poderão dirigir, mediante petição fundamentada, qualquer reclamação ao Prefeito Sanitário. em defesa de seus direitos.
Parágrafo único - A reclamação, enquanto não fôr decidida, suspendera as providencias visadas na intimação, salvo em se tratando de ruína iminente quando, independentemente da decisão, se procederá de acordo com o disposto no Artigo 22.
Artigo 24 - Serão embargadas as obras estiverem sen­do executadas:
c) em desacordo com o alinhamento, e nivelamento fixados no alvará:
d) sem o cumprimento do disposto no parágrafo único do Artigo 17.
Artigo 25 - Além do embargo, as Infrações apontadas nos Artigo 16, parágrafo 1º, 18 e 24, estão sujeitas, quan­do não haja outra cominação especial, á multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), elevada ao dobro no caso de reincidência.
Artigo 26 - Verificada qualquer infração, será lavra­do auto de multa e Intimado o infrator a apresentar de­fesa escrita, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Não apresentando defesa no prazo marcado, ou apresentando-a venha ela ser Julgada improcedente pelo Prefeito Sanitário, será confirmada a multa, ficando marcado o prazo de 8 (oito) dias para pagamento da importância.

CAPITULO V
Dos fechos e das obras no alinhamento

Artigo 27 - Todos os terrenos não edificados, situados dentro da zona urbana, serão obrigatoriamente fechados por muro ou gradil.

Artigo 28 - Quando o terreno fôr edificado, e o edi­fício recuado do alinhamento, será obrigatória a vedação da frente do lote por gradil ou sebe viva.
Artigo 29 - Nos cruzamentos das vias públicas ou particulares os dois alinhamentos serão concordados por um arco de circunferência de ralo igual a 5 m (cinco me­tros); a concordância, pode ter forma diferente da cir­cular, contanto que seja inscrita, no arco citado.
Parágrafo único - Essa concordância será obrigatória somente até a altura de 3,70 m (três metros e setenta centímetros) do passeio; além dessa altura, o edifício po­derá avançar até os alinhamentos, quando eles formarem angulo igual ou superior a 90º, no caso de ângulo ser in­ferior a 90°, a saliência em relação ao arco de concordância não poderá ser superior a 1 m (um metro).
Artigo 30 -  Nos bairros comerciais os edifícios serão feitos obrigatoriamente no alinhamento.
Artigo 31 - Nos demais bairros, quando houver dis­positivo especial aplicável, não será admitido recuo infe­rior a 4 m (quatro metros) em relação ao alinhamento.
Artigo 32 - Em ruas residenciais de largura Inferioi a 12 m (doze .metros) os edifícios «terão o afastamento mínimo de 10 m (dez metros) do eixo da rua.
Artigo 33 - Na zona rural, os edifícios deverão ter um recuo mínimo de 4 m. (quatro metros) do alinha­mento das estradas.
Parágrafo único - Excetuam-se:
a) as estradas que medem 25m (vinte e cinco me­tros) ou mais de altura
b) os trechos em que as estradas atravessam povoações já existentes no teu persurso, quanto sua largura não for inferior a 16m (dezesseis metros);no caso se largura inferior o recuo é obrigatório somente ate 8m (oito metros) a contar de cada lado do eixo da estrada.
Artigo 34 - Nos casos de terrenos esconsos, os afastamentos exigidos serão contados na média, respeitando em qualqucr ponto, o mínimo de 2 m (dois metros).
Artigo 35 - Nos lotes de esquina, será tolerado o re­cuo mínimo de 2 m. (dois metros) para a via de menor importância quando na outra tenha sido observado o dis­posto no Artigo 31
Artigo 36 - Os recuos serão sempre contados segundo a perpendicular do alinhamento.
Artigo 37 - Quando o nível do terreno diferir do da via poderá ser exigida a construção de muro de arrimo.
Artigo 38 - A construção e a conservação dos pas­seios serão feitas pelo proprietário, de acordo com as especificações da Prefeitura.
Paragrafo Único - Para entrada de veiculo no inte­rior do lote, poue ser rebaixada a guia e rampado o pas­seio. O rampado não pode ir alem de 0,50 m (cin­quenta centímetros) da guia.
Artigo 39 - Nenhuma obra pode ser feita no alinhamento sem que haja em toda a frente, tapume provisório, ocupando nó máximo a metade do passeio.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplica aos graus e muros de altura comum.
Artigo 40 - Os andaimes e tapumes deverão ofere­cer condições de segurança e estabilidade tais, que garan­tam os operários e transeuntes, contra acidentes.
Parágrafo único - Não podem ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclaturas das vias.
Artigo 41 - Nenhum material destinado a obras pode permanecer na via.
Parágrafo único - Não é permitido utilizar-se a via para canteiro e serviço, devendo o interessado mante-la sempre limpa em frente das obras.

CAPÍTULO VI
Das condições aplicáveis às edificações em geral

a) Pés-direitos:

Artigo 42 - O pé-direito será de;
a) 3 m (três metros) no mínimo, em compartimen­to de dormir;
b) 2.50 m. (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo, em compartimento de permanência diurna;
c) 4 m. (quatro metros) no mínimo, em .comparti-mento destinado á comércio ou indústria;
d) 2,50 m. (dois metro) e cinquenta centímetros) no mínimo, exigido apenas na metade da superfície do compartimento no ático.
b) Porões:
Artigo 43 - A altura mínima dos porões será de 0350 m. cinquenta centímetros, contados dá superfície impermeável a face inferior dos barrotes do assoalho.
Artigo 44 - Só serão permitidos porões com pés-direitos superiores a 1,50 m. (um metro e cinquenta centí­metros), quando a declividade, do terreno, exigir e não possam ter comunicação independente com a via.
Artigo 45 - Nos casos de pés-direitos iguais ou superiores a 2 m. (dois metros) será o porão considerado como andar, para efeito do número máximo de salas, nos termos do Artigo 87.
Parágrafo único - Nesses porões deverão existir es­cadas internas de comunicação com o pavimento superior
Artigo 46 - Nos porões deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) deverão dispor de ventilação permanente por neto de placas metálicas, de malhas estreitas e, sempre que possível diametralmente oposta;
b) todos os compartimentos terão comunicação entre sí, com aberturas que garantam a ventilação;
c) o piso será sempre revestido de material liso e Impermeável;
d) as paredes de perímetro serão, nas faces externas revestidas de material impermeável e resistente até 0,30 m. (trinta centímetros) acima do terreno circundante:
e) as paredes internas serão revestidas de camada impermeável e resistente, de 0.30 m. (trinta centímetros) de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.
Artigo 47 - Em prédios comerciais a Prefeitura po­derá permitir, em casos especiais, a colocação de clara-bóias e alçapões nos passeios.
c) Embasamentos:
Artigo 48 - Nas habitações, não serão permitidos embasamentos com pés direitos entre 1,50 m (um metro e ciquenta centímetros) e 2,50 m (dois metros  e cinquenta centímetros); desde que tenham pé-direito igual ou superior a 2,50 m (dois metros  e cinquenta centímetros), deverão ser tratados como primeiro pavimento habitável e satisfazer todas as exigências relativas aos andares.
d) Andares
Artigo 49 - Os andares são destinados ás peças da edificação, devendo cada uma delas satisfazer ás condições essenciais deste decreto-lei, de acordo com respectivo destino.
e) Áticos 
Artigo 50 - Quando apresente pé-direito mínimo superior a 2,50 m  (dois metros e cinquenta centímetros) será tratado como andar habitável, ficando sujeito a satisfazer todas as exigências deste decreto-lei, em relação aos mínimos nele previstos.
Artigo 51 - Quando divididos em compartimentos serão exigidas as seguintes condições gerais;
a) serem iluminados e arejados por janela em plano vertical medindo no mínimo, a oitava parte da superfície do compartimento;
b) terem forros de madeira ou outro material equivalente;
c) Altura dos edifícios
Artigo 52 - Nos bairros residenciais os edifícios não podem ter mais de 2 (dois) andares e atico.
Parágrafo único - Enquanto não for fixada a divisão da Estância em bairros, vigorará o disposto  no Artigo 53.
Artigo 53 - Nas demais zonas, não serão permitida altura superior á largura da via.
Parágrafo único - Em lote de esquina, em vias de larguras diversas, a medida será feita pela via mais larga.
Artigo 54 - Independentemente do permitido pelos artigos anteriores, nenhuma construção poderá ultrapassar um plano partindo do ponto mais próximo dos aeroportos e formando um de 7º com o horizonte.
g) Saliências
Artigo 55 - Só serão permitidas saliências sobre alinhamentos a uma altura igual ou superior a 3,70 m (três metrôs e setenta centímetros) contada do ponto mais alto do passeio.
Parágrafo único - A saliência máxima permitida para qualquer elemento será de 1m (um metrô).
Artigo 56 - São permitidas saliências formando recinto fechado, contando que a soma das sua projeções em plano vertical paralelo á frente, não exceda 1/3 (um terço) da superfície total da fachada em cada pavimento.
§ 1º - Nos edifícios que tiveram várias  frentes cada uma delas será calculada isoladamente parta os efeitos deste artigo.
§ 2º - Para efeito do § anterior, as frentes propriamente ditas serão acrescidas da projeção da curva de concordância, sôbre o alinhamento considerado.
Artigo 57 - Qualquer elemento em balanço, lateralmente não pode ultrapassar um plano vertical a 45º com a fachada, passando a 0,25 m (vinte e cinco centímetros) da divisa do lote.
Artigo 58 - Não estão sujeitas as exigências do Artigo 55, as marquises, que poderão ser colocadas 3 m (três metros)  no mínimo do  ponto mais alto dos passeio e os consolos e suportes que poderão ser colocadas a uma altura  mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)
§ 1º - as marquises, não podem ter saliência superior á altura do passeio.
§ 2º - Não podem ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclatura das vias.
§ 3º - A cobertura será de material resistente que não se fragmente ao partir, devendo as águas pluviais ser captadas com auxílios de calhas condutores.
Artigo 59 - a uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do ponto mais alto do passeio os vetos das janelas e das portas não podem abrir para fora.
h) Insolação, iluminação e ventilação;
Artigo 60 - Todos os compartimentos de um edifício devem ter uma janela ou porta pelo menos, em plano vertical, abrindo diretamente para a via pública , área, saguão ou suas reentrâncias, satisfazendo ás prescrições do presente decreto-lei.
Parágrafo único - excetuam-se os armários fixos com menos de 10 m (dez metros) de extensão, as caixas de escadas das habitações particulares de área inferior a 14,00 m² (quatorze metros quadrados) e as copas e despensas de áreas não superior a 3,00 m² (três metros quadrados).
Artigo 61 - As aberturas (janelas ou portas) estabelecidas no artigo anterior, deverão ser proporcionais ás áreas dos compartimentos calculados na forma seguinte:
a) de 1/8 (um oitavos) para vãos dando para a via pública, áreas ou suas reentrâncias, em paredes olhando para o norte, ou alinhadas no rumo Norte-Sul;
b)  de 1/7 (um sétimo) para os vãos nas mesmas condições da alínea "a" quando rasgados em paredes voltadas para o sul;
c) de 1/6 (um sexto) para os vãos dando para saguões ou suas reentrâncias, rasgados em paredes voltadas para o Norte ou alinhadas no rumo Norte-Sul;
d) de 1/5 (um quinto) para os vãos nas mesmas condições de alínea "c", quando rasgados em paredes voltados para o Sul.
§ 1º - Os limites marcados nas alíneas supra poderão ter uma redução:
a) de 20% (vinte por cento ) para os vãos dos compartimentos destinados a depósitos de mercadorias e garagens;
b) de 10% (dez por cento) para os vãos dos compartimentos destinados a corredores, antecâmaras, caixas de escada, quartos de banho e latrinas;
§ 2º - As disposições do presente artigo poderão sofrer alterações em compartimentos de edifícios, especiais como galerias de pintura, ginásios, salas de reunião, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos comerciais e industriais, nos quais sertão exigidos ar e luz, de acordo com o destino de cada um.
Artigo 62 - A menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do visinho nenhuma porte ou janela poderá abrir salvo quando autorizado nos termos do Código Civil.
Artigo 63 - Quando o compartimento, tiver abertura para insolação e ventilação sob alpendre, pórtico ou eirado coberto, será necessário que;
a) a profundidade da parte coberta não exceda sua largura, nem altura do piso ao ardo ou verga;
b) a parte vazia do alpendre. em elevação, seja no mínimo a metade da sua área total;
c) as aberturas de iluminação sejam as do artigo 62, acrescidas da quarta parte.
Artigo 64 - As caixas de escada nas habitações particulares, quando não disponham de abertura de iluminação dando para a via pública, área ou saguões lagoas, deverão ser iluminadas por clarabóias
Artigo 65 - Alem das janelas, deverão os compartimentos destinados a dormitórios, dispor de meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.
Artigo 66 - Dois ou mais edifícios poderão dispor para insolação de um mesmo por titulo revestido das formalidades prescritas na legislação civil.
Parágrafo único - Só será aceita a insolação sobre terrenos não edificados do mesmo proprietário, quando no mínimo, a faixa necessária de terreno, seja anexada ao lote a construir e separada do restante por meio de muro.
i) Áreas e Saguões;
Artigo 67 - As edificações principais não poderão ocupar as divisas dos fundos dos lotes, devendo existir obrigatoriamente área de fundo, com dimensões de acordo com o estabelecido no artigo 68.
Artigo 68 - As áreas de fundos e laterais deverão conter na linha Norte-Sul, uma reta de comprimento igual á terça parte da altura do edifício projetado, contada do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07; as profundidades e larguras dessas áreas deverão ser no mínimo iguais á sexta parte da altura do edifício projetado.
Artigo 69 - Os saguões internos deverão conter na linha Norte-Sul uma reta de comprimento igual á altura do edifício projetado, contado do piso do pavimento mais baixo, multiplicado por 1,07; a largura desses saguões, deverá ser no mínimo igual á quarta parte do comprimento necessário na linha Norte-Sul
Parágrafo único - Quando esses saguões de destinarem a insolação de peças de permanência noturna, deverá ser justificada também, para o dia mais curto do ano, uma hora de insolação, entre 11 e 13 horas, no plano do piso mais baixo que tiver peças dessa natureza.
Artigo 70 - Os saguões exteriores deverão conter na linha Norte-Sul, uma reta de compartimento igual a 2/3 (dois terços) da altura do edifício projetado, contado do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a boca não poderá ser inferior á terça parte da profundidade quando estiver voltada para o sul, ou á quarta parte, quando estiver voltada para o Norte.
Artigo 71 - As latrinas poderão ser iluminadas e ventiladas até 2 (dois) pavimentos por poços com as dimensões mínimas de 2m (dois metros) por 3m (três metros); para cada pavimento, a mais, esses poços deverão ser aumentadas de 0,20m (vinte centímetros) no lado menor e 0,30 (trinta centímetros) no maior.
Artigo 72 - As áreas e os saguões, assim como suas reentrâncias, não poderão ter dimensão inferior a 2m (dois metros).
Artigo 73 - A medição da superfície dos saguões e áreas será contada entre as projeções das saliências, quando as houver, tais como: eirados, pórticos, beirais, balcões e outras.
j) Espessuras de paredes;
Artigo 74 - As espessuras das paredes para edifícios até 3 (três) pavimento e com pés-direitos máximos de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) serão;
a) nas paredes de fachadas e nas externas; 1 (um) tijolo nos pavimentos superiores; tijolo e meio no pavimento inferior;
b) nas paredes internas; meio tijolo nos 2 (dois) pavimentos superiores; 1 (um) tijolo no pavimento inferior:
c) nas paredes divisórias de edifícios: um tijolo nos 2 pavimentos superiores; tijolo e ,e no pavimento inferior
§ 1º - Para edifícios de mais de 3 (três)pavimentos deverá ser adotada estrutura de concreto ou metálica.
§ 2º - Nos casos de pés-direitos superiores a 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), ou de edifícios sujeitos a sobrecargas especiais (fábricas, oficinas, depósitos e outros, as espessuras serão calculadas de modo a garantirem a prefeita estabilidade e segurança do edifício.
Artigo 75 - As paredes divisórios de edifícios deverão ser elevadas até a face inferior do telhado, podendo nessa parte ter espessura de meio tijolo.
Artigo 76 - As paredes externas dos corpos secundários, de largura não superior a 6 m (seis metros) poderão ter no último pavimento espessura de meio tijolo, quando não sejam de aposentos ou salas.
Artigo 77 - Admite-se o estabelecimento de servidão de meiação de paredes, entre edifícios de proprietários diversos, desde que cada proprietário junte ao respectivo pedido de licença um traslado da escritura pública de servidão, que ficará anexa ao processo.
1) Compartimentos;
Artigo 78 - Os compartimentos de uma habitação não podem ter profundidade superior a 2 (duas) vezes e meia o seu pé direito, nem largura inferior á metade da profundidade.
§ único - O presente artigo não se aplica aos corredores, armários fixos, caixa de escada e entradas.
Artigo 79 - Os aposentos e salas devem oferecer forma tal, que contenha em plano, entre lados opostos e concorrentes em circulo de raio igual a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando tangentes ais 2 (dois) lados dos diversos vértices.
§ único - Não será admitida concordância de lados em ângulo inferior a 60º.
Artigo 80 - Nos aposentos e salas, serão permitidos recantos, desde que tenham comunicação a mais ampla possível com o compartimento, desprovida de qualquer fecho.
§ 1º - A profundidade dos recantos será computada no cálculo da profundidade de compartimento, para efeito do Artigo 78.
§ 2º - A profundidade do recanto não poderá se superior á sua boca.
§ 3º - A área do recanto não será computada no cálculo da área do compartimento.
§ 4º - A abertura da iluminação do compartimento será calculada tendo por base a área total, caso os recantos não disponham de abertura próprias.
§ 5º - As aberturas de insolação deverão ser loo9calizadas nas faces do compartimento propriamente dito.
Artigo 81 - No caso de peça de forma irregular, serão consideradas recantos, todas as partes excedentes ao retângulo inscrito na mesma, tomado como compartimento propriamente dito.
Artigo 82 - As cozinhas devem oferecer forma tal que contenham, em plano, entre lados opostos e concorrentes um círculo de raio igual a 1 m (um metro), quando tangente aos 2 (dois) lados dos diversos vértices.
§ único - Não será admitida concordância de lados em angulo inferior a 60º.
Artigo 83 - Os compartimentos de banho, devem oferecer forma tal que contenha em plano, entre lados opostos e concorrentes, em círculo de raio igual a 0,85 m (setenta e cinco centímetros) quando tangente aos 2 (dois) lados dos diversos vértices.
§ único - Não será admitida concordância de lados em ângulo inferior a 60º.
Artigo 84 - As latrinas não podem ter dimensões inferiores a 1 m (um metro)
Artigo 85 -  Em toda a habitação, sem exceção, compartimento algum poderá ser subdividido, ou uma de suas porções isolada das restantes no todo ou em parte, por meio de tabique, biombo, ou qualquer outro dispositivo fixo ou móvel, sem que cada um dos compartimentos parciais, por este modo criados, obedeça por completo as prescrições deste decreto-lei, como se fôra independente.
Artigo 86 - Em todas as habitações, sem exceção, o acesso de cada uma das peças aos dormitórios e a um pelo menos das latrinas deve ser feito sem ter que passar por qualquer dormitório.
Artigo 87 - O número de compartimentos, além da cozinha, copa, dispensa, banheiro , w. c. e aposentos, salvos casos especiais, a juízo da Prefeitura, não poderá ser superior ao número de dormitórios.
§ único - Os aposentos para empregados não serão computados no cálculo do presente artigo.

Artigo 88 - A sala de jantar será obrigatória quando a habitação dispuser de qualquer outra sala.
Artigo 89 - O número de toucadores ou quartos de vestir não poderá ser superior ao número de dormitórios principais.
Artigo 90 - Só serão permitidos compartimentos dispensáveis  tais como: deposito, despejos, despensas, salas de costura e outros, quando a habitação dispuser de dormitório para empregados convenientemente localizado, não sendo aceitável sua localização junto aos dormitórios principais.
Artigo 91 - As cozinhas devem satisfazer as seguintes condições:
a) não terem comunicação com aposentos e instalações sanitárias;
b) terem o piso ladrilhado e as paredes até 1,50 m (um metros e cinquenta centímetros) de altura impermeabilizadas com material liso e resistente;
c)  terem o fôrro gradeado de madeira ou teia metálica. Quando isto não seja possível pela existência de outros pavimento superior, deverão ter fôrro de material incombustível e dispositivos especiais que garantia a ventilação permanente.
Artigo 92 - As instalações sanitárias terão o piso e as paredes até 1,50 m (um metros e cinquenta centímetros) de altura revestido de material liso e impermeável.
Artigo 93 - Nas instalações sanitárias serão previstos dispositivos de ventilação permanente, um na parte interior das paredes, outro na parte superior.
Artigo 94 - As instalações sanitárias não podem ter comunicação direta com a cozinha, despensas, salas de refeição e copas.
Artigo 95 - As copas e despensas devem satisfazer as seguintes condições:
a) não terem comunicação de compartimento de banho e latrina;
b) terem piso ladrilhado e as paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), impermeabilizados com material liso e resistente.
Artigo 96 - As garagens particulares, devem satisfazer as seguintes condições:
a) terem pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) quando houve fôro, ou altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros), caso contrário;
b) terem o piso revestido de material liso e impermeável permitindo o franco escoamento das águas de  lavagem;
c) terem as paredes revestidas de material liso  resistente e impermeável, até a altura de 2 m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e caída;
d) terem o fôrro de material incombustível, quando houver outro pavimento na parte superior;
e) não terem comunicação direta com aposentos.
Artigo 97 - As áreas mínimas dos compartimentos serão:
a) 14,00 m² (quatorze metros quadrados) para o dormitório, quando houver um só;
b) 12,00 m² (doze metros quadrados) em um, e 10,00 m² (dez metros quadrados) nos demais, quando houver mais de um dormitório;
c) 8,00 m² (oito metros quadrados) para o dormitório de empregados;
d) 14,00 m² (quatorze metros quadrados) para a sala de jantar;
e) 10,00 m² (dez metros quadrados) para as demais salas;
f) 8,00 m² (oito metros quadrados) para os toucadores;
g) 7,00 m² (sete metros quadrados) para as cozinhas;
h) 4,00 m² (quatro metros quadrados) para os compartimentos de banho e latrina;
i) 3,20 m² (três metros e vinte decímetros quadrados) para os comportamentos de banho, exclusivamente;
j) 2,00 m² (dois metros quadrados) para as latrinas no interior dos edifícios;
l) 1,20 m² (um metro e vinte decímetros quadrados) para os latrinas do exterior;
m) 15,00 m² (quinze metros quadrados) para as garagens particulares, com dimensão não inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo único - As copas, despesas e armários, podem ter qualquer área.

Artigo 98 - As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentemente com biombos de altura de 2m (dois metros); a área total do compartimento será tal,  que divida pelo número de celas dê o quociente mínimo de 2,00 m² (dois metros quadrados), respeitando, porem o mínimo de 1,20 m² (um metro e vinte decímetros quadrados), para cada cela.
Artigo 99 - Os tanques de lavagem serão ligado à rede de esgotos e poderão ser instalados em telheiros; ao redor do tanque, em largura mínima de 1m (um metros), o piso será de material impermeável.
Artigo 100 - Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo do poleiro impermeabilizado com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.
m) Corredores:
Artigo 101 - Os corredores deverão receber luz direta, de 10 m (dez metros) em 10 m (dez metros).
n) Escadas:
Artigo 102 - Quando a escada tiver mais de 12 (doze) degraus será obrigado a patamar.
Artigo 103 - Para a determinação das dimensões dos degraus das escadas será, empregada a fórmula Blondel (2 b - g = 64) ou outra equivalente; a altura (espalho) dos degraus não pode ser superior a 0,18 m (dezoito centímetros).
o) Elevadores:
Artigo 104 - As caixas dos elevadores serão disposta em recintos que recebam ar e luz, área, saguão ou suas reentrâncias.

Parágrafo único - Serão protegidos em toda sua altura o perímetro, por paredes de material incombustível ou por telas de arame de malha de 0,04 (quatro centímetros) de diâmetro no máximo.

Artigo 105 - O elevador não dispensa a escada.
Artigo 106 - Os carros dos elevadores terão internamente a altura livre de 2 m (dois metros) no mínimo, e cada passageiro deve dispor da área mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros), sendo a lotação fixada na razão de 75 kg (setenta e cinco kilos) por pessoa.
Artigo 107 - Nenhum elevador poderá ser instalado sem que o proprietário do prédio obtenha o respectivo alvará, que poderá ser obtido juntamente com o de aprovação da planta do prédio.
Artigo 108 - Os elevadores não poderão funcionar sem licença da Prefeitura, e ficarão sujeitos a sua fiscalização.
Artigo 109 - Nenhum elevador poderá funcionar sem que o proprietário assine o termo de responsabilidade na Prefeitura e indique o nome do mecânico eletricista encarregado de conservação da parte mecânica e elétrica bem como do ascensorista.

Parágrafo único - O mecânico-eletricista e o ascensorista deverão estar devidamente registrados na Prefeitura.

Artigo 110 - Ficam sujeitos às disposições dos artigos anteriores, que lhe couberem, os monta cargas, que deverão oferecer as necessárias garantias de funcionamento.
p) Materiais e sobrecargas.
Artigo 111 - Todos os materiais a empregar em obras, serão de qualidade apropriada ao um que se destinam e deverão satisfazer as especificações adotadas pela Prefeitura.

Parágrafo único - As especificações dos materiais  modo de emprego, métodos de calculo, sobrecargas a adotar e outros elementos indispensáveis a estabilidade das construções, serão estabelecidos pela Prefeitura e periodicamente revistos.

q) Alicerces:
Artigo 112 - Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno:
a) úmido e pantanoso;
b) misturado com húmus ou substância orgânicas.
Artigo 113 - Os alicerces serão executados de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Prefeitura.

§ 1º - Não podem invadir o leito da via, além de 0,30 m (trinta centímetros).

§ 2º - A profundidade no alinhamento será no mínimo de 1 m (um metro) abaixo do nível do leito da via.

r) Pisos e fôrros:
Artigo 114 - É obrigatória a construção de calçada com largura mínima de 1 m (um metro) para escoamento das águas pluviais.
Artigo 115 - Os pisos de alvenaria em pavimento altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação.
Artigo 116 - Os dormitórios deverão ter piso de madeira.
Artigo 117 - Os pisos de madeira quando assentos sobre o concreto não podem deixar vazio.
Artigo 118 - Com exceção de garagem de w. c. externo todas as peças de uma habitação devem ter fôrro de madeira ou outro material equivalente.
s) Águas pluviais.
Artigo 119 - O terreno circundante às edificações será preparado de modo a permitir franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno a jusante.

§ 1º - É vedado o escoamento, para a via, de águas servidas em qualquer natureza.

§ 2º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas serão canalizadas por baixo do passeio até a sargeta.

§ 3º - Os condutores nas fachadas sobre a via, serão embutidos nas paredes suporte inferior, em uma altura mínima de 2 m (dois metros).

t) Instalação de água e esgoto:
Artigo 120 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar com as redes de água e esgoto, quando tais redes existirem na via em frente ao edifício.

§ 1º -  Em situação em que não haja rede de esgotos, será permitida a existência de fossas, afastadas no mínimo de 5 m (cinco metros) das divisas.

§ 2º - Caso não haja rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços perfurados a montante das fossas, e destas afastadas 10 m (dez metros) no mínimo.

§ 3º - Todos os serviços de instalação de água, esgoto e construção de fossas, serão feitos de acordo com as especificações da Prefeitura.

u) Instalação elétrica:
Artigo 121 - Todos os serviços de luz e força serão executados de acordo com as especificações da empresa concessionária.

CAPITULO VII
Das habitações

A) HABITAÇÕES PARTICULARES

a) Habitação mínima:
Artigo 122 - A habitação particular deve dispor no mínimo de um dormitório, cozinha e compartimento para o banho e w. c.
b) Escadas:
Artigo 123 - A largura mínima das escadas será de 0,80 m (oitenta centímetros).

Parágrafo único - As escadas de comunicação com o porão podem ter largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).

Artigo 124 - As escadas principais podem ser localizadas em qualquer das salas; as de comunicação com o porão, podem, também, ser localizadas na cozinha, copa ou despensa.

Parágrafo único - Em qualquer caso as áreas mínimas das peças não poderão ser prejudicadas, sendo descontadas, no pavimento inferior, as projeções das escadas até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), e no pavimento superior, a parte vazada do piso.

c) Corredores:
Artigo 125 - Os corredores deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
d) Lojas - Armazéns:
Artigo 126 - Nas lojas e nos armazéns, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) terem área mínima de 20,00 m² (vinte metros);
b) possuírem uma latrina pelo menos, convenientemente instalada;
c) não terem comunicação direta com latrinas ou compartimento de dormir.

§ 1º - A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá do gênero de comércio para que forem destinados. Esses revestimentos serão executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.

§ 2º - Será dispensada a construção da latrina quando a loja ou armazém forem contíguos a residência do comerciante, desde que o acesso à latrina dessa residência seja independente de passam pelo interior da habilitação.

§ 3º - Nas lojas ou armazéns, em parte ou em todo seu perímetro, é permitida a construção de galerias ou passadiços, guarnecidos de balaustres, desde que:
a) a largura do respectivo piso não exceda de 1,20 m (um metros e vinte centímetros);
b) o pé-direito da parte inferior não fique menor de 2 m (dois metros);
c) não cubram mais de 1/5 (um quinto) da área do compartimento, salvo se, não tendo largura superior à 0,80 m (oitenta centímetros) constituam simples passadiços ao longo de estantes ou armações junto às paredes;
d) não sirvam de depósito de mercadorias;
e) não sejam em qualquer tempo fechados por divisão de qualquer natureza, em substituição, à balaustrada.

§ 4º - Nos casos em que haja pavimento superior, a fôrro da loja ou armazém, e a escada de acesso ao pavimento superior deverão ser de material incombustível.

B) HABITAÇÕES MÚLTIPLAS
Artigo 127 - As habitações múltiplas de 2 (dois) ou mais pavimentos serão executadas com material incombustível.
Artigo 128 - As escadas para o uso coletivo serão de material incombustível e terão largura mínima de 1,20 m (um metros e vinte centímetros)

§ 1º - As caixas de escada deverão dispor em cada pavimento de abertura dando para área ou saguão legais.

§ 2º - As paredes serão revestidas de material liso impermeável até 1,50 m (um metro e cinquenta) de altura.

Artigo 129 - Nos edifícios de mais de 3 (três) pavimentos deverá existir elevador.
Artigo 130 - Os vestíbulos de distribuição e os corredores terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único - As paredes serão revestidas de material liso e impermeável até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.

Artigo 131 - Deverá haver reservatório de água na parte superior do prédio de capacidade variável com o destino do mesmo.
Artigo 132 - É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior para depósito de lixo durante 24 horas.
1 - Cortiços:
Artigo 133 - Não será permitida a construção de prédios destinados a cortiços, ou daqueles que pela disposição de suas peças, possam ser facilmente transformados aquele fim.
Artigo 134 - Só serão permitidas reformas e acréscimos nos edifícios existentes utilizados como cortiço, quando o existente e a parte acrescida, sejam posto de acordo com as precisões do presente decreto-lei.
2 - Apartamentos:
Artigo 135 - Cada habitação deve dispor de instalação sanitária própria; quando a habitação dispuser de 3 (três) ou mais compartimentos, deverá existir cozinha.

Parágrafo único - Nas habitações de 1 (um) ou 2 (dois) compartimentos serão permitidas peças com área máxima de 3,00 m² (três metros quadrados), destinados a colocação de fogareiro elétrico.

Artigo 136 - O reservatório superior deverá ter capacidade de 200 l (duzentos litros) por aposento.
3 - Escritórios ou Consultórios:
Artigo 137 - Cada pavimento deve desporto de privadas para homens e mulheres na proporção de:
a) para homens - uma para 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) ou fração de área útil;
b) para mulheres - uma para 100,00 m² (cem metros quadrados) ou fração de área útil.
Artigo 138 - O reservatório superior deverá ter capacidade de 50 l (cinquenta litros) para cada sala.
4 - Hotéis e Casas de Pensão:
Artigo 139 - Os dormitórios deverão ter paredes revestidas até 1,50 m (um metros e cinquenta centímetros) de altura, de material resistentes, liso, não absorvente e capaz de resistir a freqüentes lavagens.

§ único -  São proibidas divisões de madeira.

Artigo 140 - As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias terão as paredes revestidas com azulejos brancos, até a altura de 2 m (dois metros) e os pisos revestido de material cerâmico.
Artigo  141 - Deverão dispor, na proporção de um para cada grupo de 20 (vinte) hospedes, de gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.
Artigo 142 - Deverão dispor de secção própria para empregados com instalação sanitária, completamente isolada de secção de hospedes.
Artigo 143 - Em todos os pavimentos haverá instalação visível contra incêndio.
Artigo 144 - O reservatório superior deverá ter capacidade de 200 (duzentos litros) para cada dormitório.
Artigo 145 -  Além das exigências contidas no presente decreto-lei, deverão satisfazer ao Código Sanitário do Estado, devendo os respectivos objetos ter aprovação prévia do Departamento de Saúde.
5 - Edifícios para fins especiais:
Artigo 146 - Os edifícios destinados a Escolas, Hospitais, Maternidades, Casas de Saúde, Cocheiras, Estábulos, Açougues, Mercados, Fabricas e Oficinas em geral, Estabelecimentos de gêneros alimentícios em geral, Padarias, Fabricas de massas, doces , bebidas, Refinações de açúcar, Torrefações de café e estabelecimentos congêneres, Fabrica e Usinas de preparo de beneficiamento de leite e laticínios e Depósitos, Teatros, Cinematógrafos e Casas de reunião deverão satisfazer ao Código Sanitário do Estado, devendo os respectivos projetos ter aprovação prévia de Departamento de Saúde.
Artigo 147 - Este decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgar Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.925, de 14 DE FEVEREIRO de 1947

Dispõe sobre regulamento de construções na Prefeitura da Estância dc Atibaia.

RETIFICAÇÕES
Onde se lê: - "Decreto-lei n. 16.925, de 14 de feve- reiro de 1974". Leia-se: - "Decreto-lei n. 16 925, de 14 de fevereiro de 1947".
No artigo 2º - Onde se 16: - "Calgada - Revestimento impermeável ao redor dos edificios e junto ààs paredes do perimetro";
Leia-se: - "Calçada - Revestimento impermeável ao redor dos edificios e junto as paredes do perimetro";
No artigo 2º - Onde se lê: - "Embasamento - Pa- vimento que tem menos da quarta parte dc seu pé direito abaixo do terreno circundante;"
Leia-se: - "Embasamento - Pavimento que tem menos da quarta parte do seu pe direito abaixo do terreno circundante."
No artigo 2º - Onde se lê - "Reentrância - Espago livre em comunicação com a arca ou saguão legais, quando a boca seáa igual ou superior a profundidade";
Leia- se: - "Reentrância - Espaço livre em comunicação com a área ou saguão legais, quando a boca seja igual ou superior a profundidade:"
No § unico do artigo 9º - Onde se lê: - "E recenhecido à Prefeitura o direito de entrar na..."
Leia-se: - "É reconhecido a Prefeitura o direito de entrar na.. "
No artigo 19 - Onde se lê: - "... particular, a placa com a indicação..."
Leia-se - " ... particular, uma placa com a indicarão.
No artigo 19 - Onde se lê: - " .... pelo projeto a execução, nos termos da conroetente Resolução... "
Leia-se: - "... pelo projeto e execução, nos termos da competente Resolução..."
No § 2º do artigo 20 - Onde se lê: - "Se o proprietarito não estiver presente .. "
Leia-se: - "Se o proprietário não estiver presente... "
No artigo 24 - Onde se lê- - "Serão embargadas as obras estiverem sendo executadas:
c) em desacordo com o alinhamento e nivelamento fixados no alvará;"
Leia-se- "Serão embargadas as obras que estiverem sendo executadas:
a) sem o competente alvara de licenga salvo os casos previstos no Artigo 4.°;
b) em desacordo com a planta aprovada em parte essencial:
c) em desacordo .com o alinhamento e nivelamento fixados no alvará;"
No § único do .Artigo 26. - Onde se lê: - "...ou apresentando-a venha ela ser julgada improcedente..."
Leia-se:-"... ou apresentando-a venha ela a ser julgada improcedente..."
No artigo 47 - Onde se lê: - ".. .permitir, em csaos especiais, a colocação de.."
Leia-se: - "...permitir, em casos especiais, a colocação de..."
No artigo 56 - Onde se lê: - "...recinto fechdo, contanto que a... "
Leia-se: - "...recinto fechado, contanto que a..."
No artigo 58 - Onde se lê: - "... uma altura minima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetrs)."
Leia-se: - "... uma altura minima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)".
Na letra "d" do artigo 61 - Onde se lê: - "... rasgados em paredes voltados para o Sul."
Leia-se: - " ...rasgados em paredes voltadas para o Sul".
No § 1º do artigo 74 - Onde se lê: - "Para edificios de mais de 3 (três) pavimentos ..."
Leia-se: - "Para edificios de mais de 3 (três) pavimentos. .. "
No artigo 94 - Onde se lê - "... não podem ter comunicação direta..."
Leia-se: - Não podem ter comunicação direta."
No § único ao artigo 97 - Onde se lê: - "As copas despesas e armários, podem ter qualquer área".
Leia-se: - "As copas, despensas e armários, podem ter qualquer área".
No artigo 98 - Onde se lê: - "As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentemente com biombos de altura de 2 m (dois metros); a área total do compartimento será tal, que divida pelo número de celas..."
Leia-se. - "As latrinas multiplas serão devididas em celas independentes com biombos de altura de 2m (dois metros); a área total do compartimento será tal, que dividida pelo número de celas..."
No artigo 103 - Onde se lê: - "... a altura (espalho) dos degraus não pode... "
Leia-se: - "...a altura (espelho) dos degraus não pode.."
No artigo 110 - Onde se lê: - "Ficam sujeitos ás disposições dso artigos anteriores...."
Leia-se: - "Ficam sujeitos às disposições dos artigos anteriores... "
No artigo 112 - Onde se lê: - "Sem prévio saneamento do só o, nenhum edificio..."
Leia-se: - "Sem prévio saneamento do sólo, nenhum edificio..."
No § 1º do artigo 119 - Onde se lê: - "... para a via, de águas servidas em qualquer notureza".
Leia-se: - "...para a via, de águas servidas em qualquer natureza."
No artigo 130 - Onde se lê: - "...terão largura minima de 1,50 m (um metro e cinquenta centimertros)."
Leia-se: - "...terão largura minima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)."
No artigo 140 - Onde se lê: - "...despensas e instalações sanitarias terão..."
Leia-se. - " ..despensas e instalações sanitarias terão.
No artigo 146 - Onde se le: - "...Fabricas de massas, doces bebidas, Refinações de açucar Torrefações de café e estabelecimentos congeneres, Fábricas e Usinas de preparo e beneficiamento de leite e laticinios e Depositos, Teatros,..."
Leia-se: - "...Fábricas de massas, doces, bebidas, Refinações de açucar, Torrefações de café e estabelecimentos congeneres, Fabricas e Usinas de preparo e beneficiamento de leite e lacticinios, Leiterias e Depósitos, Teatros, .