DECRETO-LEI N. 16.946, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1947

Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a construir uma linha telefônica, na Prefeitura da Estância de São José dos Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizada a Companhia Telefônica Brasileira a construir uma linha telefônica ligando a sede do distrito de Buquira a cidade de São José dos Campos, margeando a estrada de rodagem São José-Campos do Jordão.
Parágrafo único - A linha ora autorizada será constituida de um Posto Telefônico Público na localidade de Buquira, ligado diretamente a mesa telefônica da mesma Companhia na cidade de São José dos Campos e de 2 (dois) telefones particulares, a serem instalados nos bairros de Taquari e Buquirinha.
Artigo 2.° - Fica a Prefeitura da Estância de São José dos Campos autorizada a pagar a Companhia Telefônica Brasileira, a titulo de auxílio para construção da linha telefônica de que trata o art. 1.°, a importância de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros).
§ 1.° - O pagamento será efetuado uma vez aprovada a linha pela Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, que fiscalizará a sua construção.
§ 2.° - A despesa ora autorizada correrá pelo crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 15.512, de 8 de janeiro de 1945, revigorado pelo decreto-lei n. 16.675, de 31 de dezembro de 1946.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1947.

Cassiano Ricardo .- Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.946, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1947 

Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a construir uma linha telefônica, na Prefeitura da Estância de São José dos Campos. 

RETIFICAÇÃO 

No § 2.° - do artigo 2.° - ONDE SE LÊ - "A despesa ora autorizada correrá pelo crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 15.512, de 8 de Janeiro de 1945, revigorado pelo decreto- lei n. 16.675, de 31 de dezembro de 1946". 
LEIA-SE - "A despesa ora autorizada correrá pelo crédito especial aberto pelo decieto-lei n. 15.512, de 31 dezembro de 1945, revigorado pelo decreto-lei n. 16.675 de 31 de dezembro de 1946".