DECRETO-LEI N. 16.946, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1947
Autoriza a Companhia
Telefônica Brasileira a construir uma linha telefônica, na
Prefeitura da Estância de São José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizada a Companhia Telefônica
Brasileira a construir uma linha telefônica ligando a sede do
distrito de Buquira a cidade de São José dos Campos,
margeando a estrada de rodagem São José-Campos do
Jordão.
Parágrafo único - A linha ora autorizada
será constituida de um Posto Telefônico Público na
localidade de Buquira, ligado diretamente a mesa telefônica da mesma
Companhia na cidade de São José dos Campos e de 2 (dois)
telefones particulares, a serem instalados nos bairros de Taquari e
Buquirinha.
Artigo 2.° - Fica a Prefeitura da Estância de
São José dos Campos autorizada a pagar a Companhia
Telefônica Brasileira, a titulo de auxílio para
construção da linha telefônica de que trata o art.
1.°, a importância de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil
cruzeiros).
§ 1.° - O pagamento será efetuado uma vez
aprovada a linha pela Inspetoria de Serviços Públicos, da
Secretaria da Viação e Obras Públicas, que
fiscalizará a sua construção.
§ 2.° - A despesa ora autorizada correrá pelo
crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 15.512, de 8 de
janeiro de 1945, revigorado pelo decreto-lei n. 16.675, de 31 de
dezembro de 1946.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo .- Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.946, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1947 Autoriza
a Companhia Telefônica Brasileira a construir uma linha
telefônica, na Prefeitura da Estância de São José
dos Campos. RETIFICAÇÃO
No § 2.° -
do artigo 2.° - ONDE SE LÊ - "A despesa ora autorizada
correrá pelo crédito especial aberto pelo decreto-lei n.
15.512, de 8 de Janeiro de 1945, revigorado pelo decreto- lei n.
16.675, de 31 de dezembro de 1946".
LEIA-SE - "A despesa ora autorizada correrá pelo crédito
especial aberto pelo decieto-lei n. 15.512, de 31 dezembro de 1945,
revigorado pelo decreto-lei n. 16.675 de 31 de dezembro de 1946".