DECRETO-LEI N. 16.987, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sôbre provimento por concurso especial de cadeiras do Instituto de Educação Caetano de Campos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino:
a) 12 cargos de professor secundário padrão "L";
b) 1 (um) cargo de Técnico de Educação
pré-primá rio, padrão "N" e nele provido, em
carater efetivo, a ocupante do cargo de professor primário,
padrão "H", com gratificação de magistério,
especializada em ensino pré-primário, com exercicio no
Jardim da Infancia, ane xo ao Instituto de Educação
Caetano de Campos.
Artigo 2.° - Fica criado, na Parte Suplementar, Tabela II,
do Quadro Geral, um cargo de Zelador, padrão "K", e nele
provido, em caráter efetivo, o ocupante do cargo de
Contínuo, classe I, que vem exercendo aquelas
funções no Instituto de Educação Caetano de
Campos, devendo o Departamento do Serviço Público expedir
o ne cessário título ao interessado.
Artigo 3.° - Ficam instituídas na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro do Ensino, as seguintes funções
gratificadas:
a) 6 (seis) de assistentes ae cadeira, com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma;
b) 5 (cinco) de assistente do Diretor, com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único - Os cargos criados e as
funções gratificadas instituidas pelo presente
decreto-lei ficam lotados no Instituto de Educação
Caetano de Campos da Secretaria da Educação e
Saúde Pública.
Artigo 5.° - Passa a integrar a Tabela I da Parte,
Suplementar do Quadro do Ensino, com a denominação" de
Diretor, e vencimentos fixados no padrão "Q", 1 (um) cargo da
carreira de técnico de educação, classe "P", cujo
ocupante exerce em comissão o cargo de Diretor do Instituto de
Educação Caetano de Campos.
Artigo 6.° - As cadeiras do Instituto de
Educação Caetano de Campos, com exceção dos
casos previstos no artigo 25, do decreto-lei n. 16.392, de 2 de
dezembro de 1946, serão provldas, por concurso especial, de
acordo com ato do Secretário da Educação e
Saúde Pública, por proposta da Congregação
do mesmo Instituto, satisfeitas, no minimo, as exigências do
decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1947.
Artigo 6.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go vêrno, aos 28 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.