DECRETO-LEI N. 16.987, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sôbre provimento por concurso especial de cadeiras do Instituto de Educação Caetano de Campos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino:
a) 12 cargos de professor secundário padrão "L";
b) 1 (um) cargo de Técnico de Educação pré-primá rio, padrão "N" e nele provido, em carater efetivo, a ocupante do cargo de professor primário, padrão "H", com gratificação de magistério, especializada em ensino pré-primário, com exercicio no Jardim da Infancia, ane xo ao Instituto de Educação Caetano de Campos.
Artigo 2.° - Fica criado, na Parte Suplementar, Tabela II, do Quadro Geral, um cargo de Zelador, padrão "K", e nele provido, em caráter efetivo, o ocupante do cargo de Contínuo, classe I, que vem exercendo aquelas funções no Instituto de Educação Caetano de Campos, devendo o Departamento do Serviço Público expedir o ne cessário título ao interessado.
Artigo 3.° - Ficam instituídas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, as seguintes funções gratificadas:
a) 6 (seis) de assistentes ae cadeira, com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma;
b) 5 (cinco) de assistente do Diretor, com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único - Os cargos criados e as funções gratificadas instituidas pelo presente decreto-lei ficam lotados no Instituto de Educação Caetano de Campos da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 5.° - Passa a integrar a Tabela I da Parte, Suplementar do Quadro do Ensino, com a denominação" de Diretor, e vencimentos fixados no padrão "Q", 1 (um) cargo da carreira de técnico de educação, classe "P", cujo ocupante exerce em comissão o cargo de Diretor do Instituto de Educação Caetano de Campos.
Artigo 6.° - As cadeiras do Instituto de Educação Caetano de Campos, com exceção dos casos previstos no artigo 25, do decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, serão provldas, por concurso especial, de acordo com ato do Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta da Congregação do mesmo Instituto, satisfeitas, no minimo, as exigências do decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1947.
Artigo 6.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go vêrno, aos 28 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.