(*) DECRETO-LEI N. 16.991, DE 3 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre
concessão, a funcionários, de adicionais por tempo de
serviço, na Prefeitura da Estância de Atibaia.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
Artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 abril
de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - O funcionário publico da Prefeitura da
Estância de Atibaia, em exercício de cargo criado por lei,
que completar 10 (dez) anos de serviços efetivos prestados a
Estância, terá o acréscimo de 10 % (dez por cento)
nos seus vencimentos fixos.
Artigo 2.° - Serão de 15% (quinze por cento) e 20%
(vinte por cento), respectivamente, os acréscimo, nos seus
vencimentos fixos, no caro de contar o funcionário 15 (quinze),
20 (vinte) ou mais anos de serviços efetivos.
Artigo 3.° - Para contagem de tempo de serviço os prazos serão contados por dias corridos.
Artigo 4.° - O acréscimo de que trata este
decreto-lei será pago juntamente com os vencimentos em folha
mensal, depois de feita a contagem de tempo pela Secretaria e expedida
pela mesma os respectivos títulos.
Artigo 5.° - Anualmente, até 30 (trinta) de maio, o
Secretario entregara a Contadoria a relação dos
funcionarios que serão contemplados com aquele acrescimo no
exercicio subsequente.
Artigo 6.° - So terão direito a receber o
acréscimo constante deste decreto-lei os funcionários que
completarem o tempo efetivo de serviço necessário,
até 31 de dezembro do ano anterior a vigência do novo
orçamento.
Artigo 7.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá a conta de verbas próprias do
orçamento.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
(*)Publicado novamente por ter saido com incorreções.