DECRETO-LEI N. 17.006, DE 5 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre concessão de pensão.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n- V, do decreto-lei federal n.1.202, de , 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a pagar
uma pensão mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a cada um
dos 3 (três) filhos e a viúva de Alfredo
Stampáchio, Policial da Polícia Especial.
Parágrafo único - Esse benefício
cessará em relação a cada um dos filhos, quando
atingirem a idade de 18 dezoito) anos, e, quanto a viúva se vier
a contrair novas núpcias.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
disposto neste decreto-lei, correrão pelas verbas
próprias do orgamenlo vigente, suplementadas. oportunamente se
necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições, em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria Governo, aos 5 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.