DECRETO-LEI N. 17.006, DE 5 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre concessão de pensão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n- V, do decreto-lei federal n.1.202, de , 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a pagar uma pensão mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a cada um dos 3 (três) filhos e a viúva de Alfredo Stampáchio, Policial da Polícia Especial.
Parágrafo único - Esse benefício cessará em relação a cada um dos filhos, quando atingirem a idade de 18 dezoito) anos, e, quanto a viúva se vier a contrair novas núpcias.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do disposto neste decreto-lei, correrão pelas verbas próprias do orgamenlo vigente, suplementadas. oportunamente se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria Governo, aos 5 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.