DECRETO-LEI, 17.008, DE 5 DE MARCO DE 1947

Dispõe sobre concessão de licença-prêmio.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º - O funcionário público, efetivo ou em comissão, terá direito à licença-prêmio de 3 (tres) meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
§ 1.º - Para eleito de licença-prêmio, quer na legislação oriunda deste decreto-lei, quer na legislação anterior, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo publico, qualquer que seja sua forma e provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
§ 2.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
§ 3.º - As disposições do presente decreto-lei são extensivas aos membros da magistratura.

Artigo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei não se consideram interrupção de exercício:
a) - os afastamentos enumerados no art. 96, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, excetuado o previsto no inciso 'XII;
b) - as faltas previstas no inciso mencionado, as justificadas e os dias de licença previste nos itens I, 'III e 'IV, do art. 144, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias. no período de 5 (cinco) anos.
§ 1.º - São consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as faltas dadas ate a expedição do presente decreto-lei, desde que não tenham sido punidas nos termos do art. 232, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
§ 2.º - Para os fins do presente decreto-lei considera-se falta computável entre as referidas na alínea "b". deste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.

Art. 3.º - Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público estadual, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o inicio do subsequente não naja interrupção superior a 20 (vinte) dias.
§ 1.º - 0 tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, sete contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
§ 2.º - O tempo de serviço prestado em outra função pública estadual será contado nos mesmos termos deste artigo.

Art. 4.º - O requerimento de licença-prêmio, ainda que no caso do art. 8.º, sera instruido com certidão de tempo de serviço.

Art. 5.º - A licença-prêmio será concedida:
I - pelo Chefe do Govêrno, aos dirigentes dos órgãos que lhe são imediatamente subordinados;
II - pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, aos funcionários de repartições sob sua dependência;
III - pelo Presidente do Tribunal de Apelação, aos membros da Magistratura e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, dos seus Cartórios e serviços auxiliares, Inclusive os do Palácio da Justiça;
IV - pelo Presidente do Conselho Administrativo, ao Diretor Geral e por este aos demais funcionários daquele Conselho;
V - pelo Presidente do Tribunal de Contas ao Secretário e por este aos demais funcionários daquele Tribunal.
§ 1.° - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 2.° - Caberá, as autoridades referidas neste artigo, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do inicio do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.

Art. 6.° - Durante o gôzo da licença, quer parcial, quer global, poderá a autoridade competente sobrestá-la desde que ocorram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.
§ l.° - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período serão acrescidos ao período subsequente.
§ 2.° - Quando a licença-prêmio for de tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.

Artigo 7- O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único - A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Artigo 8- O tempo de serviço anterior a 25 de Janeiro de 1942 será contado de acordo com as disposições então vigentes, observando-se para fins deste decreto-lei, o disposto nos artigos 2.° e 3.°, podendo ser revistas, a pedido dos interessados, as contagens já efetuadas para os efeitos de licença-prêmio.
Parágrafo único - Aos funcionários que já obtiveram licença-prêmio anteriormente a 25 de Janeiro de 1942, fica assegurado o direito de revisão de períodos não incluídos nas licença-prêmios obtidas naquele regime, para os fins de serem computados com outros períodos posteriores, à vantagem concedida, observado o disposto no artigo 2.° e 3.°, deste decreto-lei.

Artigo 9- Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, o tempo respectivo, para os fins do art. 97, do decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941, e para efeito do adicional.
Parágrafo único - A desistência será irretratável, uma vez concedida, e somente poderá referir-se ao período total da licença.

Artigo 10 - Os funcionários que já tenham obtido a concessão de licença-prêmio, de conformidade com a legislação anterior, poderão gozá-la nos termos e pelo prazo em que foi concedida, ou requerer sua adaptação ao regime deste decreto-lei.
Parágrafo único - Quanto aos que se achem no gozo de licença-prêmio, na data da vigência deste decreto-lei. deverão concluir o período nos termos em que foi concedidos.

Artigo 11 - Os Municípios poderão Instituir a licença-prêmio, obedecidas, no que couber, as normas do presente decreto-lei.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de março de 1947.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 17.008, DE 5 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre concessão de licença prêmio. 

RETIFICAÇÃO . 

No .§ único do artigo 8.° - Onde se lê: -'"... não incluídos nas licença-prêmios obtidas naquele regime..." 
Leia-se: - "... não incluídos nas licenças-prêmios obtidas naquele regime".