DECRETO-LEI,
17.008, DE 5 DE MARCO DE 1947
Dispõe
sobre concessão de licença-prêmio.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - O funcionário público, efetivo ou em comissão, terá direito
à licença-prêmio de 3 (tres) meses, em cada período
de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer
penalidade administrativa, salvo a de advertência.
§ 1.º - Para eleito de licença-prêmio, quer na legislação oriunda deste
decreto-lei, quer na legislação anterior, considera-se de exercício o tempo de
serviço prestado pelo funcionário em cargo publico, qualquer que seja sua forma
e provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e
tarefeiro.
§ 2.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no
vencimento ou remuneração.
§ 3.º - As disposições do presente decreto-lei são extensivas aos
membros da magistratura.
Artigo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei não se consideram
interrupção de exercício:
a) - os afastamentos enumerados no art. 96, do decreto-lei n. 12.273, de
28 de outubro de 1941, excetuado o previsto no inciso 'XII;
b) - as faltas previstas no inciso mencionado, as justificadas e os dias
de licença previste nos itens I, 'III e 'IV, do art. 144, do decreto-lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1941, desde que o total de todas essas ausências
não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias. no
período de 5 (cinco) anos.
§ 1.º - São consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as
faltas dadas ate a expedição do presente decreto-lei, desde que não tenham sido
punidas nos termos do art. 232, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941.
§ 2.º - Para os fins do presente decreto-lei considera-se falta
computável entre as referidas na alínea "b". deste
artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Art. 3.º - Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de
serviço prestado em outro cargo público estadual, qualquer que seja a forma de
provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o inicio do subsequente não naja interrupção superior a 20 (vinte)
dias.
§ 1.º - 0 tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma
de provimento, sete contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
§ 2.º - O tempo de serviço prestado em outra função pública estadual
será contado nos mesmos termos deste artigo.
Art. 4.º - O requerimento de licença-prêmio, ainda que no caso do art.
8.º, sera instruido com
certidão de tempo de serviço.
Art. 5.º - A licença-prêmio será concedida:
I - pelo Chefe do Govêrno, aos dirigentes dos
órgãos que lhe são imediatamente subordinados;
II - pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes dos órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, aos
funcionários de repartições sob sua dependência;
III - pelo Presidente do Tribunal de Apelação, aos membros da Magistratura
e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, dos seus Cartórios e serviços
auxiliares, Inclusive os do Palácio da Justiça;
IV - pelo Presidente do Conselho Administrativo, ao Diretor Geral e por este aos demais funcionários daquele Conselho;
V - pelo Presidente do Tribunal de Contas ao Secretário e por este aos
demais funcionários daquele Tribunal.
§ 1.° - A pedido do funcionário, a
licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30
(trinta) dias.
§ 2.° - Caberá, as autoridades referidas neste
artigo, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas,
determinar a data do inicio do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ela
ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Art. 6.° - Durante o gôzo
da licença, quer parcial, quer global, poderá a autoridade competente
sobrestá-la desde que ocorram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo
ou função que lhe representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao
serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.
§ l.° - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo
período serão acrescidos ao período subsequente.
§ 2.° - Quando a licença-prêmio for de tempo
global, aos dias não gozados em virtude da interrupção deverá ser marcado novo
início dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.
Artigo 7.° - O funcionário deverá aguardar em
exercício a concessão da licença.
Parágrafo único - A concessão da licença caducará quando o funcionário
não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
ato que a houver concedido.
Artigo 8.° - O tempo de serviço anterior a 25
de Janeiro de 1942 será contado de acordo com as disposições então vigentes,
observando-se para fins deste decreto-lei, o disposto nos artigos 2.° e 3.°,
podendo ser revistas, a pedido dos interessados, as contagens já efetuadas para
os efeitos de licença-prêmio.
Parágrafo único - Aos funcionários que já obtiveram licença-prêmio
anteriormente a 25 de Janeiro de 1942, fica assegurado o direito de revisão de
períodos não incluídos nas licença-prêmios obtidas
naquele regime, para os fins de serem computados com outros períodos
posteriores, à vantagem concedida, observado o disposto no artigo 2.° e 3.°,
deste decreto-lei.
Artigo 9.° - Poderá o funcionário, mediante
requerimento, desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe,
nesse caso, em dobro, o tempo respectivo, para os fins do art. 97, do
decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941, e para efeito do adicional.
Parágrafo único - A desistência será irretratável, uma vez concedida, e
somente poderá referir-se ao período total da licença.
Artigo 10 - Os funcionários que já tenham obtido a concessão de
licença-prêmio, de conformidade com a legislação anterior, poderão gozá-la nos
termos e pelo prazo em que foi concedida, ou requerer sua adaptação ao regime
deste decreto-lei.
Parágrafo único - Quanto aos que se achem no gozo de licença-prêmio, na
data da vigência deste decreto-lei. deverão concluir o
período nos termos em que foi concedidos.
Artigo 11 - Os Municípios poderão Instituir a licença-prêmio,
obedecidas, no que couber, as normas do presente
decreto-lei.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de
março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5
de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 17.008, DE 5 DE MARÇO DE 1947
Dispõe
sobre concessão de licença prêmio.
RETIFICAÇÃO .
No .§ único do artigo 8.° - Onde se lê: -'"... não incluídos nas licença-prêmios obtidas naquele regime..."
Leia-se: - "... não incluídos nas licenças-prêmios obtidas naquele
regime".