DECRETO-LEI N. 17.011, DE 5 DE MARÇO DE
1947
Dispõe sobre criação de cursos.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o Artigo 6.º, n V, do decreto-lei 1.232, de 8
de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.º - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de
São Paulo proporcionará em colaboração com o Departamento Estadual da Criança e
com a Secção do Tracoma e Divisão do Serviço de Tuberculose do Departamento de
Saúde do Estado, cursos de especialização e cursos anexos de Puericultura, de Tracomologia e de Tisiologia.
Artigo 2.º - Os cursos de especialização, de que trata o artigo anterior
são destinados a aprofundar em ensino intensivo e sistematizado conhecimentos
necessários a finalidades profissionais concernentes à puericultura, tracomologia e tisiologia.
Artigo 3.º - Os cursos 1.° são destinados ao
preparo auxiliar de saúde pública.
Artigo 4.° - Os currículos dos cursos referidos
neste decreto-lei constarão de duas partes, uma de aulas teóricas e práticas e
outra de estágios.
Artigo5.° - Para a realização dos cursos serão utilizadas
as instalações da Faculdade de Higiene e as dos institutos de e de Tisiologia
Clemente Ferreira
Artigo 6.° - A de qualquer dos cursos competirá a um professor
catedrático da Faculdade de Higiene, designado pelo Diretor, ouvido o Conselho
Técnico Administrativo faculdade.
Artigo 7.° - A dos estágios dos cursos a que se
refere este decreto-lei nos Institutos referidos no Artigo 5.°, será confiada
aos respectivos diretores ou Médicos Chefes.
Artigo 8.° - Os cursos realizar-se-ão por
iniciativa da Faculdade de Higiene e Saúde Pública ou por solicitação dos
Diretores ou Médicos-Chefes dos respectivos Institutos
Artigo 9.° - O professor responsável pela direção do Curso poderá
atribuir funções de ensino a profissionais de reconhecida competência incluindo
os seus nomes nas partes do programa que lhe forem atribuídas.
Artigo 10. - O Secretário de Educação e Saúde Pública, designara por
proposta dos dirigentes dos estágios servidores que deverão colaborar na
realização desta parte dos cursos.
Parágrafo único - Os servidores designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Chefe
do Poder Executivo ser postos à disposição aos cursos, sem prejuízo dos
vencimentos e demais vantagens dos cargos, obrigados, entretanto, a no minimo 18 (dezoito) horas semanais de trabalhos escolares.
Artigo 11 - Os alunos dos cursos referidos neste decreto bem como de
outros ministrados pela Faculdade de Higiene, quando funcionários efetivos ou
interinos ou servidores públicos contratados poderão ser postos à sua
disposição com os vencimentos demais vantagens dos seus cargos, na forma da
lei.
Artigo 12 - Aos alunos que frequentarem 80%
(oitenta por cento) dos trabalhos escolares constantes dos horários dos cursos
e forem aprovados nas provas teóricas e práticas, será conferido, pela
Faculdade do Higiene um certificado de habilitação especializada.
Artigo 13 - Os alunos habilitados nestes cursos, bem como nos demais
especializados na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, terão preferência para
o aproveitamento em cargos técnicos correspondentes à especialização em que se
habilitarem.
Artigo 14 - As condições de matricula, o processo de verificação do
aproveitamento e demais condições relativas a
organização duração e funcionamento dos cursos serão objeto de regulamentação,
especial, ouvidos os Diretores dos Departamentos interessados e aprovada pela
Congregação da Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 5 de
março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5
de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral