DECRETO-LEI N. 17.011, DE 5 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre criação de cursos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 6.º, n V, do decreto-lei 1.232, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.º - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo proporcionará em colaboração com o Departamento Estadual da Criança e com a Secção do Tracoma e Divisão do Serviço de Tuberculose do Departamento de Saúde do Estado, cursos de especialização e cursos anexos de Puericultura, de Tracomologia e de Tisiologia.
Artigo 2.º - Os cursos de especialização, de que trata o artigo anterior são destinados a aprofundar em ensino intensivo e sistematizado conhecimentos necessários a finalidades profissionais concernentes à puericultura, tracomologia e tisiologia.
Artigo 3.º - Os cursos 1.° são destinados ao preparo auxiliar de saúde pública.
Artigo 4.° - Os currículos dos cursos referidos neste decreto-lei constarão de duas partes, uma de aulas teóricas e práticas e outra de estágios.
Artigo5.° - Para a realização dos cursos serão utilizadas as instalações da Faculdade de Higiene e as dos institutos de e de Tisiologia Clemente Ferreira
Artigo 6.° - A de qualquer dos cursos competirá a um professor catedrático da Faculdade de Higiene, designado pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico Administrativo faculdade.
Artigo 7.° - A dos estágios dos cursos a que se refere este decreto-lei nos Institutos referidos no Artigo 5.°, será confiada aos respectivos diretores ou Médicos Chefes.
Artigo 8.° - Os cursos realizar-se-ão por iniciativa da Faculdade de Higiene e Saúde Pública ou por solicitação dos Diretores ou Médicos-Chefes dos respectivos Institutos
Artigo 9.° - O professor responsável pela direção do Curso poderá atribuir funções de ensino a profissionais de reconhecida competência incluindo os seus nomes nas partes do programa que lhe forem atribuídas.
Artigo 10. - O Secretário de Educação e Saúde Pública, designara por proposta dos dirigentes dos estágios servidores que deverão colaborar na realização desta parte dos cursos.
Parágrafo único - Os servidores designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ser postos à disposição aos cursos, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens dos cargos, obrigados, entretanto, a no minimo 18 (dezoito) horas semanais de trabalhos escolares.
Artigo 11 - Os alunos dos cursos referidos neste decreto bem como de outros ministrados pela Faculdade de Higiene, quando funcionários efetivos ou interinos ou servidores públicos contratados poderão ser postos à sua disposição com os vencimentos demais vantagens dos seus cargos, na forma da lei.
Artigo 12 - Aos alunos que frequentarem 80% (oitenta por cento) dos trabalhos escolares constantes dos horários dos cursos e forem aprovados nas provas teóricas e práticas, será conferido, pela Faculdade do Higiene um certificado de habilitação especializada.
Artigo 13 - Os alunos habilitados nestes cursos, bem como nos demais especializados na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, terão preferência para o aproveitamento em cargos técnicos correspondentes à especialização em que se habilitarem.
Artigo 14 - As condições de matricula, o processo de verificação do aproveitamento e demais condições relativas a organização duração e funcionamento dos cursos serão objeto de regulamentação, especial, ouvidos os Diretores dos Departamentos interessados e aprovada pela Congregação da Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 5 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral