DECRETO-LEI N. 17.034, DE 6 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre autorização ao Governo para, em Assembléia Geral dos acionistas da VASP, conceder direito de veto aos acionistas que desistam da garantia mínima dos dividendos assegurados pela Assembléia Geral de 20 de junho de 1944.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939
Decreta:  
Artigo 1.º - Ficam o Governo do Estado de São Paulo, e a Prefeitura do Município de São Paulo autorizados a, em Assembléia Geral dos acionistas da Viação Aérea São Paulo, S. A. - VASP - e, pelos meios legais conceder direito de voto ás ações preferenciais dos acionistas que desistam da garantia minima dos dividendos assegurado pela Assembléia Geral da referida Empresa, de 20 de junho de 1944, operando-se a substituição das ações preferenciais pelas ordinárias nominativas.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Sebastião Meirelles Teixeira.

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.

Abrahão Ribeiro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de março de 1947.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.