DECRETO-LEI N. 17.034, DE 6 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre
autorização ao Governo para, em Assembléia Geral
dos acionistas da VASP, conceder direito de veto aos acionistas que
desistam da garantia mínima dos dividendos assegurados pela
Assembléia Geral de 20 de junho de 1944.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam o Governo do Estado de São Paulo,
e a Prefeitura do Município de São Paulo autorizados a,
em Assembléia Geral dos acionistas da Viação
Aérea São Paulo, S. A. - VASP - e, pelos meios legais
conceder direito de voto ás ações preferenciais
dos acionistas que desistam da garantia minima dos dividendos
assegurado pela Assembléia Geral da referida Empresa, de 20 de
junho de 1944, operando-se a substituição das
ações preferenciais pelas ordinárias nominativas.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Sebastião Meirelles Teixeira.
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de março de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.