DECRETO-LEI N. 17.057, DE 7 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sôbre extinção de taxas de fiscalização.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 3 de abril de 1939,

Decreta;

Artigo 1.º - Ficam extintas as seguintes taxas: florestal criada pelo art. 2.º, do decreto-lei n. 13.487, de 28 de julho de 1943 de fiscalização, inspeção e classificação da banana destinada à exportação, criada pelo decreto-lei n. 13.961, de 28 de abril de 1944 de fiscalização e classificação das frutas cítricas destinadas à exportação, criada pelo decreto-lei federal n. 334, de 15 de março de 1938 de assistência e fiscalização dos estabelecimentos de ensino normal, criada pelo art. 10, do decreto-lei n. 14.002, de 25 de maio de 1944; e as escolares, reguladas pelo Livro XIV, do Código de Impostos e Taxas, decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, exceção feita, quanto a estas últimas, das que são cobradas no ensino superior.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 7 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.