DECRETO-LEI N. 17.057, DE 7 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sôbre extinção de taxas de fiscalização.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 3 de abril de
1939,
Decreta;
Artigo 1.º - Ficam extintas as seguintes taxas: florestal
criada pelo art. 2.º, do decreto-lei n. 13.487, de 28 de julho de
1943 de fiscalização, inspeção e
classificação da banana destinada à
exportação, criada pelo decreto-lei n. 13.961, de 28 de
abril de 1944 de fiscalização e
classificação das frutas cítricas destinadas
à exportação, criada pelo decreto-lei federal n.
334, de 15 de março de 1938 de assistência e
fiscalização dos estabelecimentos de ensino normal,
criada pelo art. 10, do decreto-lei n. 14.002, de 25 de maio de 1944; e
as escolares, reguladas pelo Livro XIV, do Código de Impostos e
Taxas, decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, exceção
feita, quanto a estas últimas, das que são cobradas no
ensino superior.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
em 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 7 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.