DECRETO-LEI N. 17.062, DE 8 DE MARÇO DE 1947

Eleva o limite da subscrição autorizada pelo art. 6.º do decreto-lei n. 15.958, de 14 de agôsto de 1943 e o crédito extraordínário aberto pelo decreto-lei n. 16.433, de 6 de dezembro de 1946.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. 'VI do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
considerando que a pronta solução do problema de transportes urbanos da Capital constitue, necessidade de ordem pública, conforme já foi reconhecido pelo decreto-lei n. 16.433, de 6 de dezembro de 1946;
considerando a conveniência administrativas de ampliação da quota de capital a ser subscrita pelo Estado na constituição" da empresa de economia mista, autorizada pelo decreto-lei n. 15.958, de 14 de agôsto de 1946,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica elevado para Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) o limite de subscrição autorizada pelo art. 6.º do decreto-lei n. 15.958, de 14 de agôsto de 1943, e o crédito extraordinário aberto pelo decreto-lei n. 16.433, de 6 de dezembro de 1946.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.