DECRETO-LEI N. 17.062, DE 8 DE MARÇO DE 1947
Eleva o limite da subscrição autorizada pelo art. 6.º do decreto-lei n. 15.958, de 14 de agôsto de 1943 e o crédito extraordínário aberto pelo decreto-lei n. 16.433, de 6 de dezembro de 1946.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. 'VI do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
considerando que a pronta solução do problema de
transportes urbanos da Capital constitue, necessidade de ordem
pública, conforme já foi reconhecido pelo decreto-lei n.
16.433, de 6 de dezembro de 1946;
considerando a conveniência administrativas de
ampliação da quota de capital a ser subscrita pelo Estado
na constituição" da empresa de economia mista, autorizada
pelo decreto-lei n. 15.958, de 14 de agôsto de 1946,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica elevado para Cr$ 70.000.000,00 (setenta
milhões de cruzeiros) o limite de subscrição
autorizada pelo art. 6.º do decreto-lei n. 15.958, de 14 de
agôsto de 1943, e o crédito extraordinário aberto
pelo decreto-lei n. 16.433, de 6 de dezembro de 1946.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.