DECRETO-LEI N. 17.069, DE 8 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre concessão aos funcionários integrantes da carreira de delegado de polícia, da sexta parte do vencimento.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os integrantes da carreira de Delegado de
Polícia, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral,
que completarem 30 (trinta) anos do serviço público,
perceberão mais a sexta parte do vencimento, a este incorporado
para todos os efeitos.
Parágrafo único - Para aquisição do
direito á vantagem de que trata este artigo, e requisito
indispensavel que o funcionário haja prestado, no mínimo
20 (vinte) anos de serviço ao Estado.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de março de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.