DECRETO-LEI N. 17.087, DE 8 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre criação de um curso prático de cerâmica, em Porto Ferreira
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na cidade de Porto Ferreira, um
curso prático de Cerâmica, nos termos do decreto-lei n.
16.108, de 14 de setembro de 1946.
Artigo 2.º - O curso prático ora criado ministrará o ensino das seguintes dlsciplinas:
1 - Português
2 - Aritmética
3 - Técnologia
4 - Desenho técnico
5 - Modelagem
6 - Moldação
7 - Tornearia e
8 - Decoração.
Artigo 3.º - O pessoal docente e administrativo
necessário ao funcionamento do aludido curso, será
admitido mediante contrato.
Parágrafo único - Os servidores docentes do Estado
poderão ser designados para funções no curso
prático da cerâmica, na forma prevista pelos §§
1.º e 2.º do art. 7.º do decreto-lei n. 16.108, de 14 de
setembro de 1946.
Artigo 4.° - As despesas com a execução deste
decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.