DECRETO-LEI N. 17.100, DE 8 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre a abertura de um crédito extraordinário de Cr$ 14.000.000,00, para atender às despesas inadiaveis com o tratamento dos internados nos hospitais colônias do Estado, assim como a construção de novos leitos e à reforma dos serviços de aguas e esgotos dos referidos estabelecimentos.

Código Local: 6 - Defesa Sanitária
Código Geral: 8.41.4 - Despesa - Saúde pública - Assistência Hospitalar - Despesas Diversas
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, de acordo com o artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abnl de 1939, modificado pelos decreto-leis ns. 5.511, de 21 de maio de 1943, e n. 7.518, de 3 de maio de 1945,
considerando que ao problema de assistência hospitalar aos hansenianos têm se referido constantemente não só a imprensa, como o rádio paulista e, especialmente e com grande empenho e dedicação, a Associação Santa Teresinha do Menino Jesus, que no cumprimento de suas finalidades associativas e filantrópicas, não tem poupado esforços no sentido de minorar a sorte dos doentes internados nos hospitais mantidos pelo Estado
considerando que se tornam necessárias medidas urgentes no sentido de atender ás despesas despesas inadiáveis com o tratamento das vitimas do mal de Hansen, bem como a instalação novos leitos e reforma dos serviços de aguas e esgotos nos hospitais-côlonias do Estado
considerando, finalmente, que a essas providências se ligam os mais altos interesses da coletividade e que a solução desse magno problema encerra, por isso mesmo, o carater de necessidade pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto a Secretaria da Educação e Saúde Pública (Departamento de Profilaxia da Lepra), um crédito extraordinário de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), destinados às despesas inadiáveis com o tratamento dos internados nos hospitais colônias do Estado, assim como a construção de novos leitos e à reforma do serviço de águas e esgotos dos referidos estabelecimentos.
§ 1.º - Do crédito a que refere o presente artigo, a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) se destinado ao tratamento, pelas sulfonas, dos doentes internados nos leprocômios do Estado Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a construção de 500 (quinhentos) novos leitos, e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para a reforma dos serviços de agua e esgotos dos aludidos estabelecimentos.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.