DECRETO-LEI N. 17.103, DE 12 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre Constituição da Fundação Armando Alvares Penteado.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V. do -decreto-lei, federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a aceitar a incumbência
de constituir a Fundação que teve em vista o sr.
Armando Alvares Penteado, no testamento com que
faleceu.
Artigo 2.º - A Fundação receberá o nome de Fundação Armando Alvares Penteado e terá por fim edificar e manter uma
Escola de Belas Artes, uma Pinacoteca anexa, a aquisição de quadros de pintura
originais, e cópias de oleogravura, bem como
instituir prêmios - como bem explícito se acha no aludido testamento.
Artigo 3.º - A Fundação Armando Alvares
Penteado terá duração indefinida, sede e fôro nesta
Capital e será administrada por uma diretoria, na forma dos estatutos que se
formularem, ressalvada a direção do Estado no que concerne a normas de ensino,
fiscalização e regalias que cabem, em geral, a instituições de utilidade
pública.
§
1.º - A
diretoria compor-se-á de cinco membros, que serão nomeados por disposição
estatutária, devendo fazer parte da primeira diretoria a viuva
do testador e os dois testamenteiros por ele nomeados em primeiro lugar.
§
2.º - O
Governo do Estado será representado pelo Procurador dos Negócios Fiscais do
Estado em todos os atos necessários à organização da Fundação e seu registro,
de conformidade com o que é prescrito pela lei civil.
§
3.º -
Verificada qualquer das hipóteses do art. 30 do Código Civil, o patrimônio da
Fundação será incorporado ao domínio do Estado.
§
4.º - A
aprovação do Chefe do Governo, dentro de 30 (trinta) dias, serão
apresentados os estatutos - antes de serem levados à aprovação da
autoridade competente, nos termos do art. 27 do Código Civil.
Artigo
5.º - O
Governo do Estado providenciará a venda dos imoveis e
mais bens que, pelo testamento, estão destinados a cobrir as despesas com a
edificação da Escola de Belas Artes, no terreno doado pelo testador,
depositando o produto em conta especial da Fundação no Banco do Estado de São
Paulo. Nessa Conta, entrarão igualmente todas as rendas que forem sendo entregues
pela viúva do testador.
Artigo 6.º - A Escola de Belas Artes objeto da Fundação, será constituída pelos cursos de:
1 - Pintura
2 - Escultura
3 - Gravura
4 - Arte decorativa
5- Arquitetura
6 - Desenho
Artigo 7.º - O curso de pintura abrangerá as seguintes disciplinas:
1 - Desenho Artístico (2 cadeiras)
2 - Modelagem
3 - Geometria
4 - Perspectiva e Sombra
5 - Desenho de ornato e elementos o arquitetura
6 - Anatomia e Fisiologia aplicada
7 - Desenho do modelo vivo
8 - Debuxo e Esboço
9 -Estética e História da Arte
10 - Sociologia Estética
11 - Composição Decorativa
12 - Pintura (2 cadeiras)
Artigo 8.º - O curso de escultura se constituirá das 11 (onze) primeiras
disciplinas do curso anterior e mais a de escultura.
Artigo 9.º - O curso de gravura compreenderá as 11 (onze) primeiras
disciplinas estabelecidas no art 2.°
e mais das seguintes especializações:
Medalhas
Gravuras de pedras preciosas
Gravura de talho doce, água forte
Xilografia.
Artigo 10 - O curso de artes decorativas compor-se-á das 11 (onze)
primeiras disciplinas estabelecidas no art. 2.° e mais
das seguintes especializações:
Conservação e Restauração de Pintura
Decoração do interior
Pintura Decorativa
Escultura Decorativa
Arte de Publicidade
Arte do Livro
Cenografia
Cerâmica
Indumentária
Mobiliário
Tapeçaria
Tecidos e papel pintado
Artes do Metal
Artes do Vitral e do Vidro.
Artigo 11 - O curso de arquitetura será ministrado na Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo, a ser criado por força da doação feita pelo próprio
testador, juntamente com seu irmão Conde Silvio Alvares
Penteado, conforme escritura pública lavrada em notas do 2.°
Tabelião da Capital, em 31 de outubro de 1946.
Artigo 12 - Formarão o curso de professorado e desenho as seguintes
disciplinas:
Desenho Artístico
Modelagem
Geometria Descritiva, perspectiva e sombra
História da Arte e Estetica
Desenho Técnico
Anatomia e Fisiologia artística
Desenho do modelo vivo
Debuxo e esboço
Composição Decorativa
Didática do Desenho.
Artigo 13 - A Escola de Belas Artes obedecerá as
disposições gerais já existentes em matéria de ensino, e mais as seguintes
normas:
a) - o Corpo Docente se constituirá de professores catedráticos,
professores adjuntos, assistentes e instrutores;
b) - tais cargos serão preenchidos inicialmente mediante contrato por
pessoas de reconhecida competência técnica e artística, nacionais ou
estrangeiras;
c) - só depois da escola haver formado elementos suficientes e capazes
será instituído o cargo de professor catedrático da Escola de Belas Artes;
d) - o cargo de professor catedrático só poderá ser preenchido por
concurso entre os professores adjuntos da escola ou de outras legalmente
equiparadas;
e) - o cargo de professor adjunto é de acesso e só poderá ser preenchido
por candidatos tirados do quadro dos assistentes;
f) - o cargo de assistente será tambem de
acesso devendo ser preenchido por candidatos tirados do quadro de instrutor;
g) - o cargo de instrutor, inicial da carreira, uma vez existentes
elementos formados pela escola, será preenchido por concurso de provas e
títulos, aos quais só poderão inscrever-se candidatos formados pela própria
Escola de Belas Artes, ou qualquer outra a ela equiparada.
Artigo 14 - A Congregação será o órgão superior da direção didática da
Escola.
Artigo 15 - Como serviços auxiliares serão organizados os gabinetes
necessários, uma galeria de Arte e um Vivário .
Artigo 16 - Os serviços administrativos da Escola de Belas Artes
compreenderão uma Secretaria e uma Biblioteca, alem dos que os Estatutos da
Fundação de terminarem.
Parágrafo
único - O
cargo de Bibliotecário será preenchido por concurso entre candidatos com curso
de biblioteconomia.
Artigo
17 - O
Regulamento da Escola de Belas Artes que deverá ser submetido à aprovação da
Secretaria da Educação num prazo de 90 (noventa) dias, será
estudado conjuntamente pela Fundação Armando Alvares
Penteado, Conselho de Orientação Artística, um ou mais representantes das
Secções de Filosofia e Letras da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da
Universidade de São Paulo e um ou mais representantes do Departamento Municipal
de Cultura.
Artigo 18 - Para exposição de quadros originais, assim tambem como cópias em oleogravura
das obras primas da pintura, a Escola de Belas Artes manterá uma Pinacoteca à
qual poderão ser anexados a Pinacoteca do Estado e o Museu de Arte Moderna.
Artigo 19 - Distribuirá a Escola de Belas Artes 3
(três) prêmios anuais para os melhores alunos, com o produto da renda que lhe
destinou o testador para tal fim.
Artigo 20 - A Escola de Belas Artes ficará subordinada, para o efeito do
disposto na parte fina do artigo 3.° ao Departamento
de Arte.
Artigo 21 - Fica a Fazenda do Estado autorizada a aceitar os legados com
encargos que lhe fez em testamento o sr.
Armando Alvares Penteado.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de
março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria do Govêrno,
aos 12 de março de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral