DECRETO-LEI N. 17.106, DE 12 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre concessão do acréscimo de vencimentos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.º - Aos atuais oficiais da Força Policial
do Estado que forem reformados ou transferidos para a reserva mediante
pedido apresentado dentro de 90 (noventa) dias da data da
publicação do presente decreto-lei serão
concedidos acréscimos de vencimentos equivalentes a tantas vezes
5% (cinco por cento) do soldo quantos forem os anos de serviço,
contados para a reforma, que excederem 35 (trinta e cinco).
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo não poderá exceder de 25 % (vinte e cinco por cento) do soldo.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta de verbas do orçamento.
Artigo 3.º - O artigo 4.º do decreto-lei n. 16.455, de
dezembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte ação: "A
medalha "Ao Mérito" será conferida por ato do Chefe do
Governo e indicação de um Conselho formado por dois
Inspetores da Corporação, ambos de
indicação do Chefe do Governo e que servirão por
um período trienal, sob a presidência do Secretário
da Segurança Pública, que terá direito a
iniciativas de propostas e de voto".
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança.
Publlicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.