DECRETO-LEI N. 17.106, DE 12 DE MARÇO DE 1947

 Dispõe sobre concessão do acréscimo de vencimentos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.º - Aos atuais oficiais da Força Policial do Estado que forem reformados ou transferidos para a reserva mediante pedido apresentado dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação do presente decreto-lei serão concedidos acréscimos de vencimentos equivalentes a tantas vezes 5% (cinco por cento) do soldo quantos forem os anos de serviço, contados para a reforma, que excederem 35 (trinta e cinco).
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo não poderá exceder de 25 % (vinte e cinco por cento) do soldo.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta de verbas do orçamento.
Artigo 3.º - O artigo 4.º do decreto-lei n. 16.455, de dezembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte ação: "A medalha "Ao Mérito" será conferida por ato do Chefe do Governo e indicação de um Conselho formado por dois Inspetores da Corporação, ambos de indicação do Chefe do Governo e que servirão por um período trienal, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, que terá direito a iniciativas de propostas e de voto".
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança.
Publlicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.