DECRETO-LEI N. 17.112, DE 12 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro Geral e lotados na Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública, os seguintes cargos:
Na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, classificados como isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso:
a) - 1 (um) de Assistente, padrão "P", destinado ao Gabinete do Diretor Geral;
b) - 7 (sete) de Assistente, padrão "N", destinados 1 (um) para a Subdiretoria Geral e os demais para as Diretorias;
c) - 2 (dois) de Assistente Técnico, padrão "O", para a Diretoria de Contabilidade;
d) - 1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "M".
Artigo 2.º - Ficam transformados no de Assistente, padrões "P" e "O", respectivamente, e incluídos na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Assistente de Administração, classe "L" e 1 (um) cargo de Escriturário, classe "K", cujos ocupantes exercem suas funções o primeiro no Serviço de Dactilografia e o segundo no Serviço de Assentamento, Registro e Numeração, ambos da Divisão do Serviço Legislativo, do Conselho Administrativo do Estado, continuando lotados no mesmo Conselho.
Artigo 3.º - São Instituídas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, para a Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública, as seguintes funções gratificadas:
a) - 4 (quatro) de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais, cada uma, de Chefe de Secção;
b) - 1 (uma) de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais, de Secretário do Diretor Geral;
c) - 7 (sete) de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros anuais, cada uma, de Secretário do Subdiretor Geral e dos Diretores;
d) - 2 (duas) de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, cada uma, sendo uma de Encarregado do Ponto e outro de Encarregado do Material;
e) - 1 (uma) de Cr§ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais, de Porteiro da Secretaria;
f) - 10 (dez) de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais, cada uma, de Encarregado de Turma.
Artigo 4.º - São instituídas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral para a Secretaria da Educação e Saúde Pública, as seguintes funções gratificadas:
a) - 3 (três) de Cr$ 8.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, cada uma, para a Diretoria do Material, de Encarregados do Controle e Expediente, da Expedição e do Estoque;
b) - 3 (três) de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, cada uma, para a Repartição de Transportes, de Encarregado de Tráfego de Oficinas e da Secretaria.
Artigo 5.º - Fica atribuída ao Diretor Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública, a competência para designar os funcionários que devam exercer as funções gratificadas a que se refere êste decreto-lei.
Artigo 6.º - Fica restabelecido, com a denominação alterada para Assistente Técnico e com o vencimento fixado no padrão "R" enquadrado na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, o antigo cargo de Auxiliar Técnico da Secretaria da Fazenda, cujo ocupante foi classificado na carreira de Oficial Administrativo, da Tabela 'III. da Parte Permanente, do Quadro Geral e se encontra presentemente em exercício na Contadoria Central da mesma Secretaria.
Parágrafo único - O título de nomeação do interessado será apostilado pelo Diretor Geral do Departamento do Serviço Público.
Artigo 7.° - Fica transformado no de Procurador Fiscal, com os vencimentos fixados no padrão "Q", da Tabela 'II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, sujeito ao regime especial estabelecido para os demais cargos de igual denominação e padrão e lotado na Procuradoria Fiscal do Estado 1 (um) cargo de Chefe de Secção da classe "P", lotado na Diretoria da Dívida Pública, do Departamento de Caixas, Valores e Contas da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, cujo ocupante, bacharel em Direito, é Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas.
Parágrafo único - O Departamento do Serviço Público apostilará o competente título do funcionário referido neste artigo.
Artigo 8.° - Fixa fixada em 70% (setenta por cento) sôbre os respectivos vencimentos mensais, a remuneração correspondente ao regime de tempo integral a que têm direito os ocupantes efetivos dos cargos de Diretor Geral da Secretaria, Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal e Diretor Geral do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, consoante dispõe o art. 9.°, do decreto-lei n. 1.035, de 4 de setembro de 1946.
Artigo 9.° - A despesa com a execução do disposto neste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 10.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947.
JOSÉCARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 17.112, DE 12 DE MARCO DE 1947

Dispõe sobre criação de cargos e outras providencias.

RETIFICAÇÃO 
No artigo 8.° - Onde se lê: - "'... dispõe o art. 9.° do decreto-lei n. 1.035. de 4 de setembro de 1946". 
Leia.se: - "... dispõe o art. 9.°, do decreto-lei n. 10 .035, de 4 de setembro de 1946".

DECRETO-LEI N. 17.112, DE 12 DE MARÇO DE 1947 

RETIFICAÇÃO 

No artigo 7.º - Onde se lê: - "Fica transformado no de Procurador Fiscal, com os vencimentos fixados no padrão "Q"..." Leia-se - "Fica transformado no de Subprocurador Fiscal Auxiliar, com os vencimentos fixados no padrão "Q"..."