DECRETO-LEI N. 17.117, DE 12 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre o processamento das promoções nas carreiras de delegado e escrivão de policia, de investigador e de carcereiro.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - As promoções nas carreiras de Delegado de Policia, Escrivão de Polícia, Investigador e Carcereiro, obedecerão ao disposto no Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, observadas as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 2.º - Fica instituída, com a incumbência de indicar os integrantes das carreiras mencionadas no art. 1.º que devem concorrer às promoções por merecimento ou antiguidade, a Comissão de Promoções da Policia Civil, integrada por 3 (três) Delegado de Polícia da classe final da careira e pelo Diretor  Geral da Secretaria da Segurança Pública, funcionando este como consultor técnico e secretário.
Parágrafo único - A Comissão de Promoções, cuja presidência caberá ao Secretário da Segurança Publica, será eleita anualmente, na primeira quinzena de janeiro, pelos delegados auxiliares, não sendo permitida a sua reeleição senão por uma vez.
Artigo 3.º - Para provimento das vagas que devam ser preenchidas pelo critério do merecimento, a Comissão de Promoções indicará os nomes que integrarão a lista a ser submetida ao Chefe do Governo.
§ 1.º - As propostas serão obrigatoriamente acompanhadas de parecer fundamentado da Comissão.
§ 2.º - A lista referida neste artigo contará tantos nomes quantos sejam as vagas e mais dois.
§ 3.º - A lista proposta pela Comissão de Promoções será submetida ao exame e conjunto dos Delegados de Policia da Classe final da carreira, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, os quais, em reunião plenária, poderão fazer as alterações que reputarem convenientes, justificadas em parecer fundamentado.
§ 4.° - As reuniões da Comissão de Promoções, assim como as referidas no '§ 5.° deste artigo, serão secretas e as decisões tomadas por maioria de votos.
Artigo 4.° - Na apuração do merecimento deverão ser considerados os assentamentos de cada candidato e as informações prestadas pelos superiores hierárquicos imediatos.
Artigo 5.° - Antes de submetida a lista ao Chefe do Governo, serão publicados, no órgão oficial, os nomes dos funcionários indicados para as promoções por merecimento.
§ 1.° - Dentro de 10 (dez) dias, contados da Publicação, poderá qualquer funcionário reclamar contra a sua não inclusão na lista, para o que lhe será facultado solicitar vista do parecer da Comissão.
§ 2.° - Expirado o prazo marcado no parágrafo anterior, serão as reclamações, depois de protocoladas, rotativamente distribuídas aos 8 (oito) Delegados Auxiliares.
§ 3.° - Cada Delegado Auxiliar será relator do processo que lhe tocar na distribuição e terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentar o seu parecer escrito, findo o qual será o assunto submetido ao exame conjunto dos demais Delegados Auxiliares, que, por maioria de votos, opinarão pelo provimento, ou não, das reclamações, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da entrega do processo pelo relator, submetendo o resultado do seu trabalho à decisão do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.° - Proceder-se-á pela forma estabelecida no artigo anterior quanto à indicação dos funcionários que devam ser promovidos por antiguidade.
Parágrafo único - Os prazos para reclamação contra a classificação ou exclusão da lista, o processamento dos pedidos e a competência para decidi-los, serão os constantes dos parágrafos 1.° a 3.° do artigo anterior, no que couberem.
Artigo 7.° - Nas carreiras de escrivão de polícia e de carcereiro somente concorrerão às promoções, quer por antiguidade, quer por merecimento, os funcionários que, em petição dirigida ao Secretário da Segurança Pública, manifestarem expressamente, essa vontade.
Artigo 8.° - Terá sua promoção por merecimento assegurada o candidato que, tendo figurado nas duas listas imediatamente anteriores não houver sido promovido, salvo se ocorrer qualquer dos impedimentos previstos neste decreto-lei ou no decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 9.° - Constituem motivos impeditivos da promoção, por merecimento ou antiguidade, alem dos especificados no decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, o fato de encontrar-se o funcionário em exercício fora dos quadros da respectiva carreira, seja qual for o motivo do afastamento, ou o de haver, sofrido penalidade disciplinar superior a oito (8) dias de suspensão, no ano anterior àquele a que se referir a promoção.
Artigo 10 - As promoções nas carreiras referidas no artigo 1.º serão processadas quadrimestralmente nos meses de abril, agosto e dezembro, para preenchimento das vagas verificadas até o último dia de março, julho e novembro, respectivamente.
Parágrafo único - A apuração da antiguidade será feita até o último dia dos meses de março, julho e novembro, para ás promoções a se realizarem em abril, agosto e dezembro, respectivamente.
Artigo 11 - Na classificação por merecimento, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário que tiver maior tempo de serviço na classe;
b) o funcionário que tiver maior tempo de serviço na carreira;
c) o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
d) o que tiver maior tempo de serviço público em geral;
e) o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
f) o casado.
Parágrafo único - No caso de empate na classificação por antigüidade, o desempate será feito atendendo, sucessivamente, aos fatores enumerados nas alíneas "b" a "f" deste artigo.
Artigo 12 - As promoções nas carreiras mencionadas no artigo 1.º - , para provimento nas vagas existentes até a data da publicação do presente decreto-lei, serão feitas, Imediatamente, dispensadas as exigências do artigo 53 do
Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 e as deste decreto-lei, mediante proposta fundamentada dos Dele gados Auxiliares, submetida à aprovação, do Secretário da Segurança Pública que poderá alterar, no todo ou em par- te, as listas assim elaboradas.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.