DECRETO N. 17.158, DE 28 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sôbre isenção do sêlo a instituições hospitalares.

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTA- DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe con- fere o art. 6.º, n. V, do devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Os hospitais e ambulatórios mantidos por emprêsas ou companhias, para benefício exclusivo e gratuito de seus empregados e os estabelecimentos de assistência a doentes, mantidos por entidade de caráter associativo benefeciente, ficam isentos do imposto do sèlo devido pela expedição do alvará de funcionamento, de que trata o art. 2.º, § 3.º, do decreto n. 9.974, de 6 de fevereiro de 1939.
Artigo 2.º - Ficam isentos do imposto do sêlo as formas de processo de pedidos de alvará ou de subvenção, formatações por estabelecimentos filantrópicos, registrados no Serviço de Medicina Social.
Artigo 3.º - O Serviço de Medicina Social, por intermédio da Secretaria da Educação e Saúde Pública, enviará, anualmente, à Secretaria da Fazenda, relação completa das instituições em condições de fazer jus aos benefícios assegurados por êste decreto-lei.
Artigo 4.° - Fica revogada a letra "n", do art. 6.° do decreto-lei n. 12.486, de 30 de dezembro de 1941
Artigo 5.° - Êste decreto -lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, os 28 de março de 1947.
AHEMAR DE BARROS.
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo , aos 28 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.