DECRETO N. 17.158, DE 28 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sôbre isenção do sêlo a instituições hospitalares.
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTA-
DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe con-
fere o art. 6.º, n. V, do devidamente autorizado pelo Presidente
da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Os hospitais e ambulatórios mantidos
por emprêsas ou companhias, para benefício exclusivo e gratuito
de seus empregados e os estabelecimentos de assistência a
doentes, mantidos por entidade de caráter associativo
benefeciente, ficam isentos do imposto do sèlo devido pela
expedição do alvará de funcionamento, de que trata
o art. 2.º, § 3.º, do decreto n. 9.974, de 6 de fevereiro de 1939.
Artigo 2.º - Ficam isentos do imposto do sêlo as formas de processo de pedidos de alvará ou de
subvenção, formatações por
estabelecimentos filantrópicos, registrados no Serviço de
Medicina Social.
Artigo 3.º - O Serviço de Medicina Social, por intermédio da Secretaria da Educação e Saúde
Pública, enviará, anualmente, à Secretaria da
Fazenda, relação completa das
instituições em condições de fazer jus aos
benefícios assegurados por êste decreto-lei.
Artigo 4.° - Fica revogada a letra "n", do art. 6.° do decreto-lei n. 12.486, de 30 de dezembro de 1941
Artigo 5.° - Êste decreto -lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, os 28 de março de 1947.
AHEMAR DE BARROS.
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo , aos 28 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.