DECRETO-LEI N. 17.203, DE 3 DE MAIO DE 1947

Autoriza a contrair um empréstimo de Cr$ 900.000.000,00, destinado ás obras de melhoramentos e eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), destinados ás obras de melhoramento e eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana, mediante a emissão de apólices.
Parágrafo único - O tipo mínimo do empréstimo é de 99% (noventa por cento).
Artigo 2- As apólices desta emissão, que se denominarão Apólices Ferroviárias do Estado de São Paulo, serão de valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e vencerão os juros anuais de 7% (sete por cento), pagos mensalmente.
Parágrafo único - As apólices serão ao portador, conversíveis e reconversíveis em nominativas e vice-versa, a requerimento dos portadores ou possuidores.
Artigo 3.º - O prazo do empréstimo é de 20 (vinte) anos, e sua amortização se fará ao par, por sorteios anuais, que se realizarão no último dia útil do mês de janeiro, a partir do 6.º (sexto) ano de emissão, de acordo com a tabela de anuidade previamente organizada.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as Apólices desta emissão sejam admitidas à cotação em todas as Bolsas de Valores do País.
Parágrafo único - As Apólices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas ficando as importâncias correspondentes desde logo à disposição de quem de direito, até a prescrição legal.
Artigo 5- O resgate dos títulos poderá também ser feito, a juízo do Governo, por meio de compra na Bolsa, quando estiverem ao par ou abaixo do
Artigo 6.° - As apólices serão subscritas na Diretoria da Divida Pública do Estado, diretamente pelos interessados ou por meio de corretores oficiais de fundos públicos
Parágrafo único - Os subscritores receberão cautelas provisórias representativas do número total das apólices que cada um tiver subscrito.
Artigo 7- As cautelas conterão o "Fac-simile" da assinatura do Secretário da Fazenda e as assinaturas do Diretor da Diretoria da Divisa Pública e do Tesoureiro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 8- As Apólices relativas a este empréstimo estão isentos do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" e "causa-mortis" e de quaisquer outras imposto estaduais e serão recebidos pelo seu valor nominal , nas fianças ou cauções prestadas na repartição públicas do Estado e em juízo.
Artigo 9- O produto do empréstimo será precipuamente aplicado no pagamento do saldo credor dos em préstimos feitos pelos Bancos do Brasil e do Estado e da Caixa Econômica Federal.
Artigo 10.° - O pagamento das despesas de juros e amortização fica a cargo da Estrada de Ferro Sorocabana, sendo caucionados, para este fim , os produtos das taxas dos Fundos de Renovação e Melhoramentos.
Artigo 11.° - Para os casos omissos nos presente decreto-lei serão subsidiários as disposições de leis deste Estado, já existentes e os da Caixa de Amortização, na parte de se refere a títulos da divida pública.
Artigo 12.° - Este decreto -lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Caio Dias Baptista
Oscar Reynaldo Mueller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de maio de 1947
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.