DECRETO-LEI N. 17.207, DE 8 DE MAIO DE 1947

Eleva a fiança dos Corretores da Bolsa Oficial de Valores de São Paulo

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - A fiança dos Corretores de FundosPúblicos, na Praça de São Paulo, fica elevada de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - Fica facultada a prestação de fiança emtítulos públicos da Dívida Federal ou Estadual em dinheiro.
Artigo 2.º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação deste decreto-lei, para a execução das providências determinadas pelo art. 1.º
Artigo 3.º - A Câmara Sindical da Bolsa Oficial de Valores de São Paulo fica autorizada a transferir, da Caixa Comum de Garantias e Previdências, para os nomes de seus Corretores, os valores que atualmente constituem o seu pecúlio, na importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) para cada Corretor, para, juntamente com a de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), já existente, constituir a fiança ora estabelecida.
Parágrafo único. - Os títulos transferidos da Caixa Comurn de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos Públicos de São Paulo, serão recebidos como fiança na Repartição competente, pelo seu valor nominal.
Artigo 4.º - Após a transferência autorizada, será iniciada a constituição de novo pecúlio, nos termos da legislação vigente.
Artigo 5.º - Para o cargo de preposto-assistente-sucessor, fica mantida a atual fiança de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), prestada na Tesouraria da Bolsa.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Oscar Reynaldo Mueller Caravellas.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.