DECRETO-LEI N. 17.224, DE 16 DE MAIO DE 1947
Dispõe sobre
isenção de emolumentos ou custas, a
habilitação para casamento, de pessoas pobres e da outras
previdência.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de
abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da
República.
DECRETA:
Artigo 1.º - Além da celebração
gratuita, prescrita genericamente pelo artigo 163, § 1º,
da Constituição Federal, ficam isentos, para as pessoas
pobres, do pagamento de selo estadual e de quaisquer emolumentos ou
custas a habilitação para o casamento, o registro deste e
o fornecimento da primeira certidão.
Parágrafo único - A situação de
pobreza será atestada, no município de São Paulo,
pelo diretor geral do Departamento de Serviço Social, ou por
funcionário por êle expressamente designado. Nos demais
municípios pelos prefeitos dos respectivos domicílios dos
nubentes.
Artigo 2.º - O oficial do registro civil das pessoas
naturais exibindo o atestado de pobreza e o recibo da certidão
de casamento, firmado por um dos cônjuges ou, se ambos não
souberem escrever, por outra pessoa a rogo de qualquer deles, com duas
testemunhas, terá direito pelos atos que praticar, nos termos do
artigo anterior à metade dos emolumentos fixados em lei.
Parágrafo único - O pagamento referido neste
artigo será feito, a requerimento do interesado, pelo
Departamento de Serviço Social correndo essa despesa pela verba
destinada ao Serviço Social da Família.
Artigo 3.º - Os atos relativos ao reconhecimento de filhos naturais ficam isentos de selo estadual e de quaisquer emolumentos ou custas.
Artigo 4.º - Os contratos de aquisição de
imovel, de valor não superior a Cr$ 50.00000 (cinquenta mil
cruzeiros) que se destine à instituição de bem de
familia, na forma da legislação civil, são isentos
do imposto de transmissão de propriedade "Inter-vivos" e de
quaisquer selos ao Estado. Cancelada a cláusula, o imposto
será devido, não se procedendo a averbação,
à margem da transcrição, sem prévio
pagamento da importância que a ele corresponder.
Artigo 5.º - Os municípios consignarão em lei
a isenção do pagamento do imposto predial para os imoveis
adquiridos ou que o forem nos termos do disposto no art. 8.º do
Decreto-lei federal n. 3.200 de 19 de abril de 1941. Essa
isenção prevalecerá enquanto não estiver
liquidado o mútuo efetuado para a aquisição do
imovel.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 16 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral