DECRETO-LEI N. 17.224, DE 16 DE MAIO DE 1947

Dispõe sobre isenção de emolumentos ou custas, a habilitação para casamento, de pessoas pobres e da outras previdência.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República.
DECRETA:
Artigo 1.º - Além da celebração gratuita, prescrita genericamente pelo artigo 163, § 1º, da Constituição Federal, ficam isentos, para as pessoas pobres, do pagamento de selo estadual e de quaisquer emolumentos ou custas a habilitação para o casamento, o registro deste e o fornecimento da primeira certidão.
Parágrafo único - A situação de pobreza será atestada, no município de São Paulo, pelo diretor geral do Departamento de Serviço Social, ou por funcionário por êle expressamente designado. Nos demais municípios pelos prefeitos dos respectivos domicílios dos nubentes.
Artigo 2.º - O oficial do registro civil das pessoas naturais exibindo o atestado de pobreza e o recibo da certidão de casamento, firmado por um dos cônjuges ou, se ambos não souberem escrever, por outra pessoa a rogo de qualquer deles, com duas testemunhas, terá direito pelos atos que praticar, nos termos do artigo anterior à metade dos emolumentos fixados em lei.
Parágrafo único - O pagamento referido neste artigo será feito, a requerimento do interesado, pelo Departamento de Serviço Social correndo essa despesa pela verba destinada ao Serviço Social da Família.
Artigo 3.º - Os atos relativos ao reconhecimento de filhos naturais ficam isentos de selo estadual e de quaisquer emolumentos ou custas.
Artigo 4.º - Os contratos de aquisição de imovel, de valor não superior a Cr$ 50.00000 (cinquenta mil cruzeiros) que se destine à instituição de bem de familia, na forma da legislação civil, são isentos do imposto de transmissão de propriedade "Inter-vivos" e de quaisquer selos ao Estado. Cancelada a cláusula, o imposto será devido, não se procedendo a averbação, à margem da transcrição, sem prévio pagamento da importância que a ele corresponder.
Artigo 5.º - Os municípios consignarão em lei a isenção do pagamento do imposto predial para os imoveis adquiridos ou que o forem nos termos do disposto no art. 8.º do Decreto-lei federal n. 3.200 de 19 de abril de 1941. Essa isenção prevalecerá enquanto não estiver liquidado o mútuo efetuado para a aquisição do imovel.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 16 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral