DECRETO-LEI N. 17.230, DE 19 DE MAIO DE 1947
Dispõe sôbre isenção de pagamento de custas e emolumentos pela Fazenda do Estado.
Artigo 1.º - Os atos de aquisição de bens
imóveis pela Fazenda do Estado, inclusive sua
transcrição nos registros de imóveis serão
isentos de custas e emolumentos.
Artigo 2.º - Os tabeliães de notas, escrivães
de paz oficiais do registro de Imóveis e serventuários da
Justica fornecerão gratuitamente, à Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado,
informações e certidões necessárias
á defesa e salvaguarda do Patrimônio Imobiliário do
Estado.
§ 1.º - A Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado a quem compete requisitar as
informações e certidões de que trata êste
artigo, nos têrmos do artigo 68, do decreto estadual n. 10.351,
de 21 de junho de 1939 e arinea 8.ª do artigo 2.º do mesmo decreto
Sempre que solicitada por escrito, em pedido fundamentado pelos
-representantes da Fazenda Estadual, fornecerá copia
autêntica daquelas certidões
§ 2.º - Os serventuários de que trata
êste artigo atenderão com presteza aos pedidos da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado, sob penas estatuídas no decreto estadual n. 4.786, de 3
de dezembro de 1930 (art. 34) podendo a requisitante marcar prazo para
a sua apresentação nos termos do § 1.º, do art.
23, da lei estadual n 2.548, de 10 de janeiro de 1936.
§ 3.º - Sob pretexto algum, nos termos do artigo 39.
do decreto-lei estadual n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938.
poderão aqueles serventuários recusar aos representantes
da Fazenda, Isenta de quaisquer despesas, a consulta de quaisquer
processos, livros e documentos existentes nos seus arquivos.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, aos 19 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go- vêrno, aos 19 de maio de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral