DECRETO-LEI N. 17.284, DE 11 JUNHO DE 1947

Modifica o decreto-lei n. 12.273, de 28-10-1941, e da outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°,n.V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 96, n XII, do decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - Faltas abonadas, nos termos do § 2.°, do artigo 110, observados os limites ali fixados"
Artigo 2.° - O artigo 110, ao decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 110 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2.° e 3.°, deste artigo;
II - 1/3 (um terço) de vencimentos ou da remune ração diária,quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de tindo o período do trabalho.
§ 1.° - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feirados intercalados.
§ 2.° - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano, desde que não excedam a 2 (duas) em cada mês, ao funcionário que, por moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, ooservadas as condições dos parágrafos seguintes.
§ 3.° - A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário de cuja decisão caberão os recursos legais.
§ 4.° - O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo"
Artigo 3.° - A alínea "e", do artigo 2.º, do decreto- lei n. 17.252, de 29 de maio de 1947, passa a ter a seguinte redação: "e) preparar os índices remissivos das leis e decretos, classificando-os por sua natureza".
Artigo 4.° - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar as exigências dos artigos 53 e 54, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, nas promoções que realizar para provimento dos cargos atualmente vagos da carreira de Guarda de Presídio, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e dos que se vagarem em consequência destas promoções, podendo quanto as classes que se acham inteiramente vagas, prover dire- tamente os cargos vagos da imediatamente superior, obrservada a lista de classificação.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêmo do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 11 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo.
Diretor Geral.