DECRETO-LEI N. 17.322, DE 25 DE JUNHO DE 1947

Dispõe sobre fixação de vencimentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando a atribuição que lhe confere o art. 6.°, n.V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Artigo 1.° - Os vencimentos dos juizes de direito de 4.ª e 3.ª entrância ficam fixados na seguinte conformidade:
a) 4.ª entrância - padrão Z-4;
b) 3.ª entrância - padrão X.
Artigo 2.° - Os vencimentos dos promotores e curadores de 4.ª entrância ficam fixados no padrão V
Artigo 3.° - Os aumentos de vencimentos decorrentes do sisposto nos artigos anteriores vigorarão a partir de 14 de março de 1947.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do pre sente decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go verno, aos 25 de junho de 1947
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.