DECRETO-LEI N. 17.322, DE 25 DE JUNHO DE 1947
Dispõe sobre fixação de vencimentos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO,
usando a atribuição que lhe confere o art. 6.°, n.V
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Os vencimentos dos juizes de direito de 4.ª e 3.ª entrância ficam fixados na seguinte conformidade:
a) 4.ª entrância - padrão Z-4;
b) 3.ª entrância - padrão X.
Artigo 2.° - Os vencimentos dos promotores e curadores de 4.ª entrância ficam fixados no padrão V
Artigo 3.° - Os aumentos de vencimentos decorrentes do
sisposto nos artigos anteriores vigorarão a partir de 14 de
março de 1947.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do pre
sente decreto-lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go verno, aos 25 de junho de 1947
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.