DECRETO-LEI N. 17.334, DE 28 DE JUNHO DE 1947
Dispõe sobre
instruções para fiel observância de dispositivos
constitucionais relativos à acumulação de cargos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando da atribuição que me confete o art. 6.o, n.
V, do Decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O provento da disponibilidade, a que alude o
art. 24, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, promulgado a 18 de setembro de 1946, é o do
vencimento ou da remuneração presentemente em vigor do
cargo eletivo que os funcionários aí mencionados perderam
por ocasião da opção a que tiveram de submeter-se
por fôrça do Decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937.
Artigo 2.º - Se não existir presentemente o cargo
efetivo perdido pelo funcionário, em virtude da
opção a que foi obrigado, o provento da disponibilidade -
mencionada no artigo arnterior - será o vencimento ou a
remuneração integral que então percebia o
funcionário.
Artigo 3.º - A disponibilidade será concedida num
só cargo, que será o de vencimento ou
remuneração mais elevados - se o funcionário
houver sido obrigado, por força do referido Decreto-lei n. 24,
de 29 de novembro de 1937. a desistir de mais, de um ou de diferentes
funções.
Artigo 4.º - Verifar-se-á a acumulação
proibida pelo art.185 da Constituição Federal ainda que
se trate de exercício de mais de dois cargos - nos termos desse
preceito - mesmo em carater interino ou de simples
substituição.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
de creto-lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 6.º - Este decreto - lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Miguel Reale.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo,
Director Geral.