DECRETO-LEI N. 17.334, DE 28 DE JUNHO DE 1947

Dispõe sobre instruções para fiel observância de dispositivos constitucionais relativos à acumulação de cargos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que me confete o art. 6.o, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O provento da disponibilidade, a que alude o art. 24, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado a 18 de setembro de 1946, é o do vencimento ou da remuneração presentemente em vigor do cargo eletivo que os funcionários aí mencionados perderam por ocasião da opção a que tiveram de submeter-se por fôrça do Decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937.
Artigo 2.º - Se não existir presentemente o cargo efetivo perdido pelo funcionário, em virtude da opção a que foi obrigado, o provento da disponibilidade - mencionada no artigo arnterior - será o vencimento ou a remuneração integral que então percebia o funcionário.
Artigo 3.º - A disponibilidade será concedida num só cargo, que será o de vencimento ou remuneração mais elevados - se o funcionário houver sido obrigado, por força do referido Decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937. a desistir de mais, de um ou de diferentes funções.
Artigo 4.º - Verifar-se-á a acumulação proibida pelo art.185 da Constituição Federal ainda que se trate de exercício de mais de dois cargos - nos termos desse preceito - mesmo em carater interino ou de simples substituição.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste de creto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Este decreto - lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Miguel Reale.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo,
Director Geral.