DECRETO-LEI N. 17.340, DE 28 DE JUNHO DE 1947

Aprova, com emenda, projeto de decreto-lei do Governo do Estado, que dispõe sobre criação e extinção de cargos e da outras providências. .

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n.o V, ao decreto-lei federal n.o 1.202 de 8 de abril de 1939.

Decreta:

Art. 1.º - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e lotados na secretaria de Estados dos Negócios da Saúde, os seguintes cargos.
a) - 1 (um) de Secretario de Estado, padrão "Z-4";
b) - 1 (um) de Diretor Geral, padrão "U'";
c) - 1 (um) de Oficial de Gabinete, padrão "M";
d) - 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, padrão "M";
Art. 2.º - Ficam extintos, na Parte Permanente, do Quadra Geral, os seguintes cargos e funções gratificadas, criados pelo art. 19 do decreto-lei 17.030, de 6 de março de 1947:
I - Na Tabela II.
a) - 2 (dois) de Chefe de Subdivisão, padrão "S";
b) - 4 (quatro) de Inspetor Técnico, padrão "R";
c) - 4 (quatro) de Assistente Técnico, padrão "R"; mantido o disposto no art. 21, letras a, b e c do decreto-lei n.o 17.030, de 6 de março de 1947;
d) - 1 (um) de Inspetor Técnico de Educação Sanitária, padrão "O"";
e) - 3 (três) Inspetor Técnico Auxiliar de Educação Sanitária, padrão "M";
f) - 18 (dezoito) de Delegado de Saúde, padrão "S":
g) - 18 (dezoito) de Cinematografista, padrão "I";
h) - 110 (cento e dez) de Inspetor Sanitário, padrão "K";
II - Na "tabela III - Cargos provisórios da classe inicial das respectivas carreiras:
a) - 18 (dezoito) de Epidemiologista;
b) - 400 (quatrocentos) de Educador Sanitário;
c) - 83 (oitenta e três) de Técnico de Laboratório;
d) 13 (treze) de Almoxarife;
e) - 21 (vinte e um) de Desenhista;
f) - 6 (seis) de Estatístico; e
g) - 18 (dezoito) de Escriturário.
III - Na Tabela IV:
a) - 18 (dezoito) de Epidemiologista;
b) - 91 (noventa e um) de Médico-Chefe de Centro de Saúde;
c) - 2 (dois) de Médico-Chefe de Subcentro de , Saúde; d ) - 1 (um) de Relator Técnico:
e) - 18 (dezoito) de Educador Sanitário Chefe,
f) - 4 (quatro) de Chefe de Secção;e
g) - 1 (um) de Chefe de Secção de Desenho.
Art. 3.º - O Governo, na medida do possível, instalará os Pastos de Assistência Médico-Sanitária, criados pelo decreto-lei, no 17.030 de 6 de março de 1947.
Art. 4.º - A despesa com a criação de cargos, de que trata o art. l.o deste decreto-lei correrá a conta da dotação 2.610.8.090 - Pessoal Fixo - do orçamento vigente.

Art. 5.º - O padrão de vencimentos atribuídos aos cargos a que se referem os arts. 23 e 24, do decreto-lei n. 17.030, de 6 de março de 1947. passa a ser o mesmo que to; fixado para o cargo a que se refere o art. 22 do mesmo decreto-lei devendo os títulos dos ocupantes dos cargos ser apostilados pelos respectivos secretários de Estado. e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Parágrafo único - As despesas com a execução deste artigo correrão a conta das verbas próprias do orça- mento.
Art. 6.º - Êste decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretária do Governo, aos 28 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral