DECRETO-LEI N. 17.341, DE 28 DE JUNHO DE 1947
Dispõe sobre
criação, no Departamento de Profilaxia da Lepra, do
Serviço de Pesquisas Científicas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.°, n. V. do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado no Departamento de Profilaxia da
Lepra, da Secretaria da Educação e Saúde Publica,
diretamente subordinado ao respectivo diretor, o Serviço de
Pesquisas Científicas, que se constituíra das seguintes
secções:
a) Secção de Epidemiologia, que se dedicará
ao estudo da endemia leprosa no Estado e no pais, visando o
aperfeiçoamento dos metodos profiláticos;
b) Secção de Patologia Experimental, destinada ao
estudo da patologia clínica e experimental, com especial
desenvolvimento da parte referente ao estudo imunobiológico da
moléstia;
c) Secção de
Terapêutica, que terá por finalidade o estudo de novos
medicamentos e o aperfeiçoamento dos métodos atuais do
tratamento da lepra .
Parágrafo único - Os estudos de quimioterapia
experimental, da secção de Terapêutica,
serão feitos em co- laborarão com a secção
de Quimica do Instituto do Butantã.
Artigo 2.° - Para os trabalhos do Serviço de
Pesquisas Científicas serão designados
funcionários do Departamento de Profilaxia da Lepra, sem
prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos, enquanto
não se organizar o seu pessoal.
Parágrafo único - Desde que a verba própria
o comporte, poderá o Diretor de Departamento de Profilaxia da
Lepra propor a admissão de contratados, nos termos das leis
vigentes.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 28 de junho do 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral,