DECRETO-LEI N. 17.341, DE 28 DE JUNHO DE 1947

Dispõe sobre criação, no Departamento de Profilaxia da Lepra, do Serviço de Pesquisas Científicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V. do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado no Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Educação e Saúde Publica, diretamente subordinado ao respectivo diretor, o Serviço de Pesquisas Científicas, que se constituíra das seguintes secções:
a) Secção de Epidemiologia, que se dedicará ao estudo da endemia leprosa no Estado e no pais, visando o aperfeiçoamento dos metodos profiláticos;
b) Secção de Patologia Experimental, destinada ao estudo da patologia clínica e experimental, com especial desenvolvimento da parte referente ao estudo imunobiológico da moléstia;
c) Secção de Terapêutica, que terá por finalidade o estudo de novos medicamentos e o aperfeiçoamento dos métodos atuais do tratamento da lepra .
Parágrafo único - Os estudos de quimioterapia experimental, da secção de Terapêutica, serão feitos em co- laborarão com a secção de Quimica do Instituto do Butantã.
Artigo 2.° - Para os trabalhos do Serviço de Pesquisas Científicas serão designados funcionários do Departamento de Profilaxia da Lepra, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos, enquanto não se organizar o seu pessoal.
Parágrafo único - Desde que a verba própria o comporte, poderá o Diretor de Departamento de Profilaxia da Lepra propor a admissão de contratados, nos termos das leis vigentes.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 28 de junho do 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral,