DECRETO-LEI N. 17.344, DE 28 DE JUNHO DE 1947

Modifica disposições do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°. n. V, do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 4.°, do decreto-lei n. 15.601, de 26 de janeiro de 1946:
"Artigo 4.° - O curso de Ciências Econômicas terá a seguinte seriação de disciplinas:

PRIMEIRA SÉRIE


1 - Complementos de Matemática (Cadeira I - 1.ª parte).
2 - Economia Política (Cadeira XIX - 1.ª parte). 
3 - Principios de Sociologia Aplicados à Economia (Cadeira XI).
4 - Contabilidade Geral (Cadeira V - 1.ª parte),
5 - Instituições de Direito Pública (Cadeira XII)
6 - Geografia Econômica (Cadeira IX).

SEGUNDA SÉRIE


1 - Valor e Formação de Preços (Cadeira XX - 1.ª parte).
2 - História Econômica (Cadeira X).
3 - Estatística I - (Cadeira III - 1.ª parte).
4 - Estrutura e Análise dos balanços (Cadeira VII 1.ª parte).
5 - Instituições de Direito Privado (Cadeira XIII).
6 - Ciência da Administração (Cadeira XVII - 1.ª parte).

TERCEIRA SÉRIE


1 - Ciência da Administração (Cadeira XVII - 2.ª parte).
2 - Valor e Formação de Preços (Cadeira XX - 2.ª parte).
3 - Histórias das Doutrinas Econômicas (Cadeira XIX 2.ª parte).
4 - Estrutura das Organizações Econômicas (Cadeira XVIII - 2.ª parte).
5 - Moeda e crédito (Cadeira XX - 2.ª parte).
6 - Estatística I (Cadeira III - 2.ª parte).

QUARTA SÉRIE


1 - Comércio Internacional e Câmbio (Cadeira XX 3.ª parte).
2 - Ciência das Finanças (Cadeira XVIII).
3 - Evolução da Conjuntura Econômica (Cadeira XXI - 2.ª parte),
4 - Politica Financeira (Cadeira XVIII - 3.ª parte).
5 - Estudo comparativo dos sistemas econômicos (Cadeira .XXI - 3.ª parte).
6 - Repartição da Renda Social (Cadeira XXI - 1.ª parte)".
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 5.° do decreto-lei n. 15 601. de 18 de janeiro de 1946:
"Art. 5.° - O Curso de Ciências Contábeis e Atuariais terá a seguinte seriação de disciplinas:

PRIMEIRA SÉRIE


1 - Análise Matemática (Cadeira I - 2.ª parte).
2 - Estatística I (Cadeira III).
3 - Técnica Comercial e dos Negócios(Cadeira XXII)
4 - Contabilidade Geral (Cadeira V - 1.ª parte).
5 - Instituições de Direto Público (Cadeira XII).
6 - Economia Política (Cadeira XIX).


SEGUNDA SÉRIE


1 - Instituições de Direito Privado (Cadeira XIII).
2- Análise "Matemática (Caden. I - 2.ª parte).
3 - Estatística II (CaiCi ra IV - l.ª parte).
4 - Matemática Financeira (Cadeira II - 1.ª parte)
5 - Contabilidade Industrial e Agrícola (Cadeira VI)
6 - Ciências das Finanças (Cadeira XVIII - l.ª parte).

TERCEIRA SÉRIE


1 - Estatística II (Cadeira IV - 2.ª parte).
2 - Matemática Atuarial (Cadeira II - 2.ª parte).
3 - Contabilidade Pública (Cadeira V - 2.ª parte).
4 - Instituições de Direito Social (Cadeira XIV)
5 - Finanças das Empresas (Cadeira XVIII - 2.ª parte).
6 - Contabilidade Bancária (Cadeira VIII).

Quarta Série


1 - Matemática Atuarial (Cadeira II - 2.ª parte).
2 - Organização e Contabilidade de Seguros (Cadeira .VIII - 2.ª parte).
3 - Revisões e Perícias Contábeis (Cadeira VII 2.ª parte).
4 - Legislação Tributária (Cadeira XV).
5 - Ciência da Administração (Cadeira XVII).
6 - Prática do Processo Civil Comercial e Fiscal (Cadeira XVI)."
Artigo 3.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 10 do decreto-lei n. 15.601, de 26 de janeiro de 1946:
"Artigo 10 - A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas terá as seguintes Cadeiras:
I - Complementos de Matemática, Análise Matemática;
II - Matemática Financeira e Matemática Atuarial;
III - Estatística I (Estatística Geral e Estatística Econômica);
IV - Estatística II (Estatística Matemática e Estatística Demográfica);
V - Contabilidade Gerai, Contabilidade Pública;
VI - Organização e Contabilidade Industrial e Agrí. cola;
VII - Estrutura e Análise dos Balanços, Revisões e Perícias Contábeis;
VIII - Orgnização e Contabilidade Bancária; Osganização e Contabilidade de Seguros;
IX - Geografia Econômica;
X - História Econômica;
XI - Sociologia Econômica;
XII - Instituições de Direito Público,
XIII - Instituições de Direito Privado;
XIV - Instituições de Direito Social;
XV - Legislação Tributária;
XVI - Prática do Processo Civil, Comercial e Fiscal;
XVII - Ciência da Administração (abrangendo: Estrutura das Organizações Econômicas);
XVIII - Ciência das Finanças (Finanças das Empresas e Política Financeira);
XIX - Economia Política; História das Doutrinas Econômicas;
XX - Valor e Formação de Preços; Moeda e Crédito; Comércio Internacional e Câmbio;
XXI - Repartição da Renda Social; Evolução da Conjuntura Econômica; Estudo Comparativo dos Sistemas Econômicos;
XXII - Técnica Comercial e dos Negócios.
Art. 4.° - O art. 13 do decreco-lei n.° 15.601, de de 26 de janeiro de 1946 teráaseguinte redação:
"Art. 13 - Todas as cadeiras mencionadas no art. 10 ficam sujeitas ao regime de tempo In. tegral com exceção das Cadeiras números XII. XIII, XIV, XV, XVI e XXII".
Art. 5.° - Para cada Cadeira da Faculdade de Ciêncías Econômicas e Administrativas haverá um Assistente, padrão P. As cadeiras lecionadas em mais de uma Série disporão de mais um Assistente padrão O.
Art. 6.° - Fica criado no Grupo 1, da Parte Permanente, do Quadro da Unuivesridade de São Paulo, um cargo de Assistente, padrão P.
Art. 7.° - As despesas com a execução dêste de- (creto-lei correrão, ao presente oxerercicio, à conta das verbas proprias do orçamento da Faculdade Ciências Economicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.
Art. 8.° - Êste decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geial da Secretaria do Governo, aos 28 de Junho de 1947
Cassiano Ricardo - Diretor Geral  

DECRETO-LEI N. 17.344, DE 28 DE JUNHO DE 1947

Modifica disposições do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas e dá outras providências.

RETIFICAÇÕES

No art. 3.º - ONDE SE LÊ: - "XVIII - Organização e Contabilidade Bancária; - Organização e Contabilidade de Seguros";
LEIA-SE - "VIII - Organização e Contabilidade Bancária; Organização e Contabilidade de Seguros";
No artigo 6.º - ONDE SE LÊ: - "... do Quadro da Universidade de São Paulo, um cargo de Assistente, padrão P."  
LEIA-SE: - "... do Quadro da Universidade de São Paulo, um cargo de Assistente, padrão P."