DECRETO-LEI N. 17.380, DE 4 DE JULHO DE 1947

Dispõe sôbre elevação de vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º. n. V, do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam elevados do padrão "N" ao padrão "P", a partir de 1.º de julho de 1946, os vencimentos de 7 (sete) cargos de Chefe de Secção, da Tabela II, do Quadro Único das Caixas Econômicas do Estado,
Artigo 2.º - As despesas com a execução do prete decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente para as Caixas Econômicas do Estado.
Parágrafo único - Para atender ao pagamento da diferença de vencimentos relativa ao exercício ae 1946, será aberto, oportunamente o necessário crédito.
Artigo 3 º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de Julho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.