DECRETO-LEI N. 17.380, DE 4 DE JULHO DE 1947
Dispõe sôbre elevação de vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.º. n. V, do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam elevados do padrão "N" ao
padrão "P", a partir de 1.º de julho de 1946, os
vencimentos de 7 (sete) cargos de Chefe de Secção, da
Tabela II, do Quadro Único das Caixas Econômicas do
Estado,
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
prete decreto-lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente para as Caixas
Econômicas do Estado.
Parágrafo único - Para atender ao pagamento da
diferença de vencimentos relativa ao exercício ae 1946,
será aberto, oportunamente o necessário crédito.
Artigo 3 º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de Julho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.