DECRETO-LEI N. 17.385, DE 4 DE JULHO DE 1947
Dispõe sôbre isenção de impostos
ADHEMAR DE BARROS, Governador do
Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - No prazo de 5 (cinco) anos, a contar deste
decreto-lei, são ísentos de impostos estaduais, de custas
e emolumentos, inclusive das escrituras, distribuições e
registro as aquisições de imóveis destinados,
totalmente, ou apenas em parte, a construção de teatro.
§ 1.º - Os adquirentes que, no prazo de 6 (seis) meses
a contar da data da respectiva aquisição, não
derem entrada, na repartição competente, aos pedidos de
licenciamento das obras, ficarão obrigados ao pagamento das
importâncias correspondentes às isençõas de
que se hajam beneficiado.
§ 2.º - Ao uso dos edifícios construídos
nos termos dêste decreto-lei, para finalidade diferente, antes de
decorrido o prazo de 15 (quinze) anos de utilização
efetiva dos mesmos para teatro, precederá sempre
autorização dos poderes competentes e previa
reparação das importancias correspondentes aos impostos e
taxas que não tiverem sido em tempo cobrados.
Artigo 2.º - Fica desde já estabelecido que sempre
que o Estado fizer doação de imóvel para
construção de teatro será ela sujeita à
condição de reversão do imovel ao patrimônio
do Estado independente da qualquer indenização ainda que
por benfeitorias incorporadas ao solo, se não for cumprido o
disposto no § 1.º do art. 1.º, - se as obras de
construção não se concluírem dentro de 3
(três) anos contados da data da escritura e se a
construção for utilizada para outro fim que não os
espetáculos teatrais.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos de julho de 1947.
ADHEMAR DF BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de julho de l947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.