DECRETO-LEI N. 17.385, DE 4 DE JULHO DE 1947

Dispõe sôbre isenção de impostos

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - No prazo de 5 (cinco) anos, a contar deste decreto-lei, são ísentos de impostos estaduais, de custas e emolumentos, inclusive das escrituras, distribuições e registro as aquisições de imóveis destinados, totalmente, ou apenas em parte, a construção de teatro.
§ 1.º - Os adquirentes que, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da respectiva aquisição, não derem entrada, na repartição competente, aos pedidos de licenciamento das obras, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes às isençõas de que se hajam beneficiado.
§ 2.º - Ao uso dos edifícios construídos nos termos dêste decreto-lei, para finalidade diferente, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos de utilização efetiva dos mesmos para teatro, precederá sempre autorização dos poderes competentes e previa reparação das importancias correspondentes aos impostos e taxas que não tiverem sido em tempo cobrados.
Artigo 2.º - Fica desde já estabelecido que sempre que o Estado fizer doação de imóvel para construção de teatro será ela sujeita à condição de reversão do imovel ao patrimônio do Estado independente da qualquer indenização ainda que por benfeitorias incorporadas ao solo, se não for cumprido o disposto no § 1.º do art. 1.º, - se as obras de construção não se concluírem dentro de 3 (três) anos contados da data da escritura e se a construção for utilizada para outro fim que não os espetáculos teatrais.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos de julho de 1947.
ADHEMAR DF BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de julho de l947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.