DECRETO-LEI
N. 17.396, DE 7 DE JULHO DE 1947
Dispõe
sôbre concessão de licença-prêmio na Prefeitura da Estância de Serra Negra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário público da Estância de Serra Negra, efetivo
ou em comissão, terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses em cada período
de 5 (cinco0 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer
penalidade administrativa, salvo a de advertência.
Parágrafo 1.º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se do exercício
o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público da Estância,
qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerário contratado,
mensalista, diarista e tarefeiro.
Parágrafo 2.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no
vencimento ou remuneração.
Artigo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei, não se consideram
interrupção de exercício:
a) os afastamentos enumerados no art. 96 do decreto-lei estadual n. 13.030, de
28 de outubro de 1942, excetuado o previsto no inciso XII;
b) as faltas previstas no inciso mencionado, as justificativas e os dias de
licença prevista nos itens I, III e IV do artigo 145, do decreto-lei n. 13.030,
de 28 de outubro de 1942, desde que o total de todas suas ausências não exceda
o limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo 1.º - São consideradas justificadas, para o efeito deste
artigo, as faltas dadas até a expedição do presente decreto-lei, desde que não
tenham sido punidas nos têrmos do art. 223, do decreto-lei estadual n. 13.030,
de 28 de outubro de 1942.
Parágrafo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei considera-se falta computável
entre as referidas na alínea "b" deste artigo, cada grupo de 3 (três)
entradas tarde.
Artigo 3.º - Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de
serviço prestado em outro cargo público da Estância, qualquer que seja a forma
de provimento, desde que entre a cessação do anterior
exercício e o inicio do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte
dias).
Parágrafo 1.º - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante
outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção
do exercício.
Parágrafo 2.º - O tempo de serviço prestado em outra função pública da
Estância será contado nos mesmos termos deste artigo.
Artigo 4.º - O requerimento de licença-prêmio será instruído com
certidão de tempo de serviço.
Parágrafo único - A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito
Sanitário a quem caberá, tendo em vista as razões da ordem pública devidamente
fundamentadas, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio e decidir
se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Artigo 5.º - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada
em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Artigo 6.º - Durante o gozo da licença, quer parcial, quer
global, poderá o Prefeito Sanitário sobrestá-la desde que ocorram promoção ou a
nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria, ou
motivo de interesse relevante ao serviço devidamente fundamentado e para os
quais se exija imediato exercício.
Parágrafo 1.º - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no
respectivo período serão acrescidos ao período subsequente.
Parágrafo 2.º - quando a licença-prêmio for de tempo global, aos dias
não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de
30 (trinta) dias da data em que foi sobrestada.
Artigo 7.º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único - A concessão da licença caducará quando o funcionário
não iniciar o gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
que a houver concedido.
Artigo 8.º - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do
gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso em
dôbro, o tempo respectivo, para os fins do art. 97,
do decreto-lei estadual n. 13.030, de 28 de outubro de
1942, e para efeito do adicional.
Parágrafo único - A desistência será irretratável, uma vez concedida, e
somente poderá referir-se ao período total da licença.
Artigo 9.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genésio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 7 de jullho de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 17.396, DE 7 DE JULHO DE 1947
Dispõe sôbre
concessão de licença-prêmio na Prefeitura da Estância de Serra Negra.
RETIDICACÃO
No art. 1.º, onde se lê: "O funcionário público da Estância de Serra
Negra, etc"
leia-se:
"O funcionário público da Prefeitura da Estância
da Serra Negra. etc."