DECRETO-LEI N. 17.396, DE 7 DE JULHO DE 1947

 

Dispõe sôbre concessão de licença-prêmio na Prefeitura da Estância de Serra Negra.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário público da Estância de Serra Negra, efetivo ou em comissão, terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco0 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
Parágrafo 1.º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se do exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público da Estância, qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
Parágrafo 2.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Artigo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei, não se consideram interrupção de exercício:
a) os afastamentos enumerados no art. 96 do decreto-lei estadual n. 13.030, de 28 de outubro de 1942, excetuado o previsto no inciso XII;
b) as faltas previstas no inciso mencionado, as justificativas e os dias de licença prevista nos itens I, III e IV do artigo 145, do decreto-lei n. 13.030, de 28 de outubro de 1942, desde que o total de todas suas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo 1.º - São consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as faltas dadas até a expedição do presente decreto-lei, desde que não tenham sido punidas nos têrmos do art. 223, do decreto-lei estadual n. 13.030, de 28 de outubro de 1942. 
Parágrafo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei considera-se falta computável entre as referidas na alínea "b" deste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Artigo 3.º - Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público da Estância, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o inicio do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte dias).
Parágrafo 1.º - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
Parágrafo 2.º - O tempo de serviço prestado em outra função pública da Estância será contado nos mesmos termos deste artigo.
Artigo 4.º - O requerimento de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.
Parágrafo único - A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito Sanitário a quem caberá, tendo em vista as razões da ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Artigo 5.º - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Artigo 6.º - Durante o gozo da licença, quer parcial, quer global, poderá o Prefeito Sanitário sobrestá-la desde que ocorram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao serviço devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.
Parágrafo 1.º - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período serão acrescidos ao período subsequente.
Parágrafo 2.º - quando a licença-prêmio for de tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestada.
Artigo 7.º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único - A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Artigo 8.º - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso em dôbro, o tempo respectivo, para os fins do art. 97, do decreto-lei estadual n. 13.030, de 28 de outubro de 1942, e para efeito do adicional.
Parágrafo único - A desistência será irretratável, uma vez concedida, e somente poderá referir-se ao período total da licença.
Artigo 9.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genésio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 7 de jullho de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 17.396, DE 7 DE JULHO DE 1947 

Dispõe sôbre concessão de licença-prêmio na Prefeitura da Estância de Serra Negra. 

RETIDICACÃO 
No art. 1.º, onde se lê: "O funcionário público da Estância de Serra Negra, etc" 
leia-se: 
"O funcionário público da Prefeitura da Estância da Serra Negra. etc."